
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800853-39.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BENEDITO JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
APELADO: BENEDITO JOSE DE SOUZA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
No mérito, o banco defendeu a plena regularidade da contratação, juntando cópia do instrumento contratual (ID 31899807, pg. 73) supostamente assinado pelo autor, e afirmou que o valor do empréstimo foi liberado em favor do consumidor. Alegou a demora no ajuizamento da ação como indicativo de aceitação tácita do negócio. Sustentou o descabimento da repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e pela compensação de valores.
A parte autora apresentou réplica (ID 31900071), na qual reforçou a tese de nulidade, destacando que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores para a sua conta (ausência de TED), o que violaria o entendimento consolidado na Súmula 18 do TJ/PI.
Após regular instrução, sobreveio a sentença de parcial procedência (ID 31900097). O juízo de piso afastou as preliminares e a prejudicial de mérito, e, no mérito, reconheceu a nulidade do contrato por ausência de prova da disponibilização do crédito ao consumidor, destacando que os próprios extratos juntados pelo banco não demonstravam a transferência. Consequentemente, condenou o réu nos termos já mencionados.
Opostos Embargos de Declaração pelo banco (ID 31900099), estes foram conhecidos e não providos, mantendo-se a sentença inalterada (ID 31900105).
Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A., ora Primeiro Apelante, interpôs Recurso de Apelação (ID 31900107). Em suas razões, reitera a prejudicial de prescrição trienal. No mérito, insiste na legalidade da contratação, afirmando que o contrato foi regularmente celebrado. Impugna a condenação à restituição em dobro, argumentando a necessidade de comprovação de má-fé e a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. Pede a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a sua minoração e a compensação com o valor que teria sido creditado ao autor.
Por sua vez, BENEDITO JOSE DE SOUZA, ora Segundo Apelante, também interpôs Recurso de Apelação (ID 31900111), pleiteando a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e majorar os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, argumentando que os valores fixados na origem são irrisórios e não atendem ao caráter punitivo-pedagógico da medida.
Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (ID 31900116 e ID 31900117), cada qual rebatendo os argumentos do recurso adverso e pugnando pela manutenção da sentença na parte que lhe foi favorável e pela reforma na parte desfavorável.
É o relatório
II - DA ADMISSIBILIDADE
Os recursos são cabíveis, tempestivos e, no caso do Primeiro Apelante, devidamente preparado (ID 31900109 e 31900110), enquanto o Segundo Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos.
O julgamento monocrático é cabível na espécie, pois a matéria em discussão encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, conforme se demonstrará, autorizando a aplicação do artigo 932, incisos IV, 'a', e V, 'a', do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do STJ.
III. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
O Primeiro Apelante reedita em seu recurso as preliminares e a prejudicial de mérito já devidamente analisadas e rechaçadas pelo juízo sentenciante. A análise, contudo, se impõe por força do efeito devolutivo.
O banco sustenta a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil. A tese não merece prosperar. A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
A pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, como é o caso de descontos indevidos por contrato fraudulento, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 do CDC. Tratando-se de uma relação de trato sucessivo, com descontos mensais, a lesão ao direito do consumidor se renova a cada parcela debitada. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, portanto, é a data do último desconto indevido. Tendo a ação sido ajuizada em março de 2022 (ID 31899792), enquanto os descontos ainda ocorriam, não há que se falar em prescrição.
Rejeito, pois, a prejudicial de prescrito.
As preliminares de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio, e de inépcia da inicial, por suposta falta de documentos, também devem ser afastadas.
O direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado, não se exigindo o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial. A própria resistência do banco em sua contestação já configura a lide e evidencia o interesse de agir.
Quanto à inépcia, os documentos que o banco alega serem indispensáveis, extratos bancários para comprovar os descontos, na verdade constituem o mérito da prova. A petição inicial (ID 31899793) descreveu claramente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, juntando os documentos que possuía, como o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 31899793, pg. 20), que é suficiente para embasar a pretensão inicial. A juntada de todos os extratos bancários não é um requisito formal da petição, especialmente em um contexto de hipossuficiência e inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor, que detém a maior capacidade técnica, comprovar a regularidade da sua atuação.
Afasto, portanto, as referidas preliminares.
O Segundo Apelante, em suas contrarrazões (ID 31900117), argumenta que o recurso do banco não deveria ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois seria mera repetição dos argumentos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
De fato, o princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, III, do CPC, exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, combatendo diretamente a ratio decidendi do julgado. A jurisprudência, inclusive a citada pela parte (ID 13911605 e 13911606), é firme em não conhecer de recursos que apenas replicam peças anteriores sem enfrentar os argumentos da decisão recorrida.
No caso concreto, o cerne da fundamentação da sentença foi a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo, o que, segundo o magistrado, torna o contrato nulo, independentemente da discussão sobre a autenticidade da assinatura. Ao analisar a apelação do banco (ID 31900107), nota-se que a argumentação se concentra na "regularidade da contratação" de forma genérica, focando na existência de um contrato assinado, mas passando ao largo de rebater o ponto central da decisão: a falha em provar que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. O recurso não enfrenta o fato de que os extratos juntados pela própria instituição financeira não corroboram a tese de crédito em conta.
Embora a violação à dialeticidade seja manifesta e suficiente para o não conhecimento do recurso, por zelo e para esgotar a análise meritória, passo a examinar os demais pontos.
IV - DA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DO BANCO
A apelação do banco não merece provimento.
O ponto nevrálgico que determinou o desfecho da lide no primeiro grau foi a completa ausência de prova de que o valor do empréstimo (R$ 6.328,91) foi efetivamente transferido para a conta bancária do autor.
A instituição financeira, em sua defesa e apelação, limitou-se a juntar uma cópia do contrato (ID 31899809) e a defender a validade da assinatura. Contudo, a perfeição de um contrato de mútuo, que é um contrato real, não se exaure na assinatura do instrumento. Ela exige a tradição, ou seja, a entrega da coisa (o dinheiro) ao mutuário. Sem a prova dessa entrega, o negócio jurídico é tido por inexistente.
Este entendimento está consolidado na Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que estabelece: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
No caso dos autos, a falha probatória do banco é flagrante. Conforme bem apontado na sentença (ID 31900097), a própria instituição financeira juntou extratos bancários da conta do autor (ID 32950664), e em tais documentos não há qualquer registro de crédito no valor do suposto empréstimo na época da contratação (dezembro de 2018). O ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor era do banco, por força do art. 373, II, do CPC, e, principalmente, pela inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 26 do TJPI, corretamente aplicada na origem.
Portanto, a sentença agiu de forma irretocável ao declarar a nulidade (tecnicamente, a inexistência) do contrato e do débito dele decorrente.
No que tange à repetição do indébito em dobro, a decisão também deve ser mantida. A tese do banco de que seria necessária a comprovação de má-fé (dolo) está superada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929), firmou o entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
A conduta do banco, ao efetivar por anos descontos mensais no benefício previdenciário de um consumidor vulnerável com base em um contrato inexistente (pois não houve o repasse do dinheiro), representa uma quebra manifesta do dever de cuidado e, por conseguinte, uma violação flagrante da boa-fé objetiva, o que atrai a incidência da sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC. A alegação de "engano justificável" é insustentável diante de tal negligência.
Por fim, o pedido de afastamento dos danos morais ou de compensação de valores é igualmente improcedente. A compensação é logicamente inviável, pois, como exaustivamente demonstrado, não há prova de que qualquer valor tenha sido creditado ao autor.
Os danos morais, por sua vez, são evidentes e decorrem da própria situação (in re ipsa). Os descontos indevidos e contínuos sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência de uma pessoa idosa e de parcos recursos, ultrapassam, e muito, o mero dissabor. Tal prática gera angústia, insegurança e abalo psicológico, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes e falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Dessa forma, nega-se provimento integralmente ao recurso do Primeiro Apelante.
V. DA ANÁLISE MÉRITO DO RECURSO DE BENEDITO JOSE DE SOUZA (SEGUNDO APELANTE)
O recurso do Segundo Apelante, por outro lado, merece prosperar.
O juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). O Segundo Apelante postula a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor pleiteado na inicial.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes (caráter punitivo-pedagógico). Deve-se ponderar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta do ofensor.
No caso em tela, estamos diante de uma grande instituição financeira, com capacidade econômica notoriamente elevada, e um consumidor hipervulnerável. Os descontos indevidos se prolongaram por anos, desde dezembro de 2018, privando o autor de parte de sua verba alimentar mensalmente. A conduta do banco foi gravemente negligente, ao não se certificar da regularidade da operação e da efetiva entrega do numerário.
Considerando esses fatores, o valor de R$ 3.000,00, embora razoável, mostra-se aquém do necessário para cumprir adequadamente a função pedagógica da indenização, especialmente frente ao poderio econômico do ofensor e à gravidade da falha na prestação do serviço. Este Tribunal, em casos análogos, tem oscilado em suas fixações, mas valores maiores são frequentemente justificados pela particular gravidade do caso. A própria apelação do autor cita julgado em que se fixou R$ 5.000,00 (ID 31900111). As decisões terminativas e acórdãos juntados também mostram uma tendência de fixação em patamares que variam, mas que buscam coibir a prática (ID 31900112 e 31900113).
Nesse contexto, majorar a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra uma medida mais justa e proporcional. Este valor compensa de forma mais adequada o abalo sofrido pelo autor e impõe uma sanção com maior potencial dissuasório ao banco, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.
O Segundo Apelante também requer a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação. O pedido procede.
A sentença fixou os honorários no patamar mínimo legal de 10%. Com o julgamento dos recursos, e sendo o Primeiro Apelante (banco) integralmente vencido em sua apelação, impõe-se a majoração dos honorários em grau recursal, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC.
Considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono do autor em sede recursal, com a apresentação de contrarrazões e de apelo próprio que logrou êxito, é razoável e justo majorar a verba honorária para o patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, que já englobará os honorários recursais.
VI. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” e "b", do CPC, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do primeiro apelante (BANCO BRADESCO S.A.) e DAR PROVIMENTO ao recurso do segundo apelante (BENEDITO JOSE DE SOUZA), reformando parcialmente a sentença de primeiro grau majorando o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo BANCO BRADESCO S.A. em 10% (dez por cento), totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0800853-39.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuBENEDITO JOSE DE SOUZA
Publicação14/04/2026