Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0840614-67.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0840614-67.2024.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, PIS/PASEP]


APELANTE: ZILMAR FERREIRA DE SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA - PI6612-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA BASEADA NO TEMA 1300 DO STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA PELA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ZILMAR FERREIRA DE SOUSA contra a Sentença Nº 119/2026 proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). O magistrado a quo promoveu o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), indeferindo o pedido de prova pericial contábil. Fundamentou sua decisão na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, concluindo que os saques impugnados ocorreram sob a forma de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento (FOPAG), competindo à autora o ônus probatório, do qual não teria se desincumbido.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, alega cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, argumentando que o magistrado exigiu a comprovação da inadimplência sem dar a oportunidade para a juntada de prova documental (como a requisição de contracheques ao ente público) ou a realização de perícia técnica. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada e os autos devolvidos à primeira instância para a devida instrução processual.

O Banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo e manutenção integral da sentença, reiterando a legalidade da aplicação do Tema 1300 do STJ, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ocorrência da prescrição.

É o breve relatório. Passo a decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Juízo de Admissibilidade 

Verificada a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O apelo é tempestivo e a parte encontra-se dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.

2.2. Preliminares e Mérito 

A controvérsia recursal (preliminar de nulidade que se confunde com o mérito do apelo) cinge-se à ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide.

O juízo de origem, após o levantamento da suspensão motivada pela afetação do Tema 1300 do STJ, julgou a lide antecipadamente. Ao aplicar a referida tese repetitiva, o magistrado concluiu que competia à autora o ônus de provar que os lançamentos sob a rubrica de Folha de Pagamento (FOPAG) e crédito em conta não reverteram em seu benefício, julgando o pleito improcedente por ausência de provas.

Contudo, assiste razão à apelante.

Embora o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300, tenha definido que é do participante o ônus de provar irregularidades nos saques efetuados sob a forma de crédito em conta ou Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), a aplicação desse precedente em processos que já estavam em curso exige obediência ao devido processo legal e ao contraditório.

A prova documental presente nos autos, neste momento, é insuficiente para o deslinde do mérito sob a nova ótica probatória exigida pela Corte Superior. Se a tese vinculante estabelece que a prova é fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC), o julgamento de improcedência fundamentado estritamente na ausência de tal prova, sem que tenha sido oportunizada a dilação probatória após a fixação do tema, configura inegável cerceamento de defesa.

A apelante expressamente apontou em seu recurso que necessitava de oportunidade para juntar provas documentais (como contracheques) ou oficiar o ente empregador, além da própria perícia antes requerida.

Portanto, é incabível o julgamento imediato do mérito (inaplicabilidade do art. 1.013, § 4º, do CPC), devendo os autos retornarem à origem para a regular instrução probatória, adequando-se o rito processual aos exatos contornos do Tema 1300 do STJ.

Por fim, registre-se que, havendo tese repetitiva firmada pela Corte Superior sobre a matéria discutida nos autos e verificada a ofensa à instrução sob este prisma, a demanda comporta julgamento monocrático por este Relator, a teor do art. 932, inciso V, alínea "b", c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil.


III - DISPOSITIVO

Com base em todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a alegação de cerceamento de defesa para ANULAR a Sentença Nº 119/2026.

Determino o retorno dos autos ao Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para a reabertura da instrução processual, oportunizando à parte autora a produção das provas que entender necessárias à luz do ônus que lhe foi imposto pelo Tema 1300 do STJ.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e proceda-se à baixa na distribuição.


 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840614-67.2024.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0840614-67.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ZILMAR FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/04/2026