Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0810198-19.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0810198-19.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA
APELADO: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR. VIOLAÇÃO À SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação de crédito dos valores na conta da consumidora, bem como a legalidade dos descontos realizados.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do repasse do valor do empréstimo invalida o contrato; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há configuração de danos morais e o respectivo quantum indenizatório.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço (Súmula 297/STJ).

  2. A ausência de comprovante de transferência do valor do empréstimo impede a comprovação da regularidade da contratação, violando a Súmula 18 do TJPI e afastando a validade do negócio jurídico.

  3. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos, os quais restam demonstrados pela inexistência de prova do repasse do numerário.

  4. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de comprovação de má-fé para repetição em dobro, privilegiando a boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756/SC).

  6. Não se aplica modulação de efeitos quanto à repetição do indébito, diante da ausência de precedente vinculante e da inexistência de engano justificável.

  7. A realização de descontos indevidos configura dano moral in re ipsa, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço.

  8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se o montante de R$ 2.000,00 conforme parâmetros da Câmara.

  9. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária segue os critérios legais e sumulares aplicáveis.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do Banco não provido. Recurso da autora não provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse do valor em contrato de empréstimo consignado invalida a relação jurídica e caracteriza falha na prestação do serviço. 2. A inexistência de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de prova de má-fé. 3. O desconto indevido em benefício do consumidor configura dano moral presumido, sendo devida indenização em valor proporcional e razoável.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível 0800196-46.2024.8.18.0089; TJPI, Apelação Cível 0803895-86.2024.8.18.0140; TJPI, Embargos de Declaração Cível 0801191-10.2024.8.18.0073.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e por SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DEINDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0810198-19.2024.8.18.0140).



 

 

Na sentença (ID nº 27849975), o douto Juízo de primeiro grau reconheceu a existência e a validade do contrato objeto da controvérsia, com fundamento no instrumento contratual acostado aos autos, embora tenha consignado que os valores supostamente contratados não foram efetivamente disponibilizados à parte autora, haja vista a ausência de prova idônea por parte da instituição financeira quanto à liberação do numerário. Reconheceu, ainda, o direito à repetição do indébito em relação às parcelas indevidamente descontadas, bem como julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 



 

Após o julgamento, duas apelações distintas foram interpostas.



 

 

1ª ApelaçãoBANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID n° 27849982): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando tratar-se de contrato de refinanciamento regularmente firmado pela parte autora, razão pela qual reputa legítimos os descontos realizados em seu desfavor. Aduz, ainda, a inexistência de ato ilícito, defendendo a inviabilidade do pedido de repetição do indébito, bem como a não configuração de dano moral indenizável. Argumenta, por conseguinte, que eventual condenação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a assegurar equilíbrio entre o valor da indenização e o suposto dano suportado, mediante a adoção de parâmetros adequados. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, pugna pela redução do montante arbitrado a título de danos morais e que a repetição do indébito ocorra de forma simples.

 



Contrarrazões (ID. n° 27849986): O consumidor pugna pelo não provimento do recurso da instituição bancária e requer a reforma da sentença nos termos de sua própria apelação.



 

2ª Apelação – SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA (ID n° 27849985): Sustenta a parte apelante a invalidade da relação contratual impugnada. Aduz, ainda, a necessidade de majoração da condenação imposta à instituição financeira a título de indenização por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja elevado o quantum indenizatório, fixando-se valor compatível com a extensão do dano suportado.

 

 

 

Contrarrazões (ID. n° 27849989): Em síntese, o banco pugna pelo não provimento do recurso e a reforma da sentença em todos seus termos para que os pedidos da exordial não sejam concedidos.



 

 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.



 

 

É o Relatório.



Decido.



 

 

1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

 

 

2. PRELIMINARES

 

Não há.



 

 

3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 

 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

 

 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

                 3.1 Da Ausência da Juntada do Comprovante de Transferência e da Violação da Sum. 18 do TJ-PI.

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

 

 

 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

 

 

Para cobrar descontos sucessivos referentes a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.

 

 

 

Este também é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.



 

 

Nestes termos, observo que por mais que haja nos autos cópia válida do contrato realizado entre as partes, devidamente assinado pela parte autora (ID n° 27849970), não há nos fólios processuais prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.



 

 

Portanto, não havendo a juntada de comprovante de transferência válido (e tempestivo), torna-se evidente a invalidade da relação contratual, devendo o consumidor ser devidamente reparado tanto por danos morais, como em danos materiais.



                  3.2 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade do contrato (e da relação contratual), e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta da consumidora, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



 

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

 

 

 

Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual (tendo em vista que o contrato é considerado nulo em virtude da violação da súmula 18), impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.



 

 

Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.



 

 

3.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que o apelado não detém razão.

 

 

 

Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição em dobro apenas a partir de 30/03/2021.

 

 

 

Entretanto, compulsando os autos, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária d consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.

 

 

 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

 

 

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

 

 

 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )



                  3.4 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)



 

 

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.



 

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.



 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme decisão de primeiro grau e os precedentes desta E. Câmara Especializada.

 

 


É o quanto basta.



 

Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.



 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.

 

 

  

4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.



 

 

Em paralelo, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte consumidora, mantendo-se na íntegra os termos da sentença de primeiro grau.




De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria pública.

 

 

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 



(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0810198-19.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0810198-19.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA

Publicação

14/04/2026