Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801036-65.2022.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801036-65.2022.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ALCIDA MARIA DOS SANTOS SOBREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 9% do valor da causa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido e apto a legitimar os descontos realizados; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé e, em caso positivo, se o percentual da multa fixada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que presentes indícios mínimos do direito alegado.


4. Reconhece-se a validade da contratação quando a instituição financeira junta aos autos o instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de transferência dos valores ao consumidor.


5. Afasta-se a alegação de inexistência de relação jurídica quando comprovado o recebimento dos valores, ainda que parcialmente, em razão de refinanciamento de contratos anteriores.


6. Não se configura falha na prestação do serviço nem ilicitude apta a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais diante da regularidade da contratação.


7. Caracteriza-se a litigância de má-fé quando a parte deduz pretensão contrária à prova dos autos, buscando vantagem indevida.


8. Impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé quando fixada em percentual desproporcional, devendo ser adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às condições econômicas da parte.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento: 

1. A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência dos valores comprova a validade do empréstimo consignado e afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. 


2. A regularidade da contratação impede o reconhecimento de danos morais e da repetição de indébito. 


3. Configura litigância de má-fé a propositura de demanda contrária às provas dos autos com intuito de obtenção de vantagem indevida. 


4. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo redução quando excessiva.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, III e V, 81, §1º, 85, §11, 487, I, 932, IV e V; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 22.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 02.09.2025.


DECISÃO TERMINATIVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCIDA MARIA DOS SANTOS SOBREIRA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS por ele ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.


O juízo de origem, através de sentença (ID 23979274) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Determinou ainda que a parte autora pagasse multa por litigância de má-fé no valor de 9% da causa.


A autora interpôs Apelação Cível (ID 23979277), sustentando a invalidade da relação contratual, mediante violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça por parte da instituição bancária. Requereu ainda o afastamento da multa de litigância de má-fé sob fundamento de não ter praticado nenhuma das condutas processuais lesivas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. 


A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID 23979282), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Invocou ainda preliminar de falta de interesse de agir.


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES

2.1 Falta de Interesse de Agir

Unicamente em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que a mesma não deve ser acolhida. 


O interesse de agir resta configurado quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico.


Rejeitadas todas as preliminares, passo a analisar o mérito recursal.


3. MÉRITO

3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.2 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada

Preliminarmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID 23979149), bem como o comprovante válido de transferência monetária, (ID 23979160, pg.3), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$1.063,60 (mil e sessenta e três reais e sessenta centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se. 


Não obstante, tal valor encontra-se reduzido em comparação aquele apresentado no documento de histórico de empréstimos consignados (ID 23979137), vez que a operação impugnada trata-se de refinanciamento. Logo, do valor total disponibilizado, foram descontados montantes a fim de abater contratos anteriormente firmados pela consumidora. Assim, o valor pago na modalidade de troco, revela-se devidamente adequado às particularidades do caso.


Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora poderia ter impugnado a validade da prova por meio da juntada de extratos bancários, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.


Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.


No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)


Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: 


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)


Nos presentes autos, não se verifica o cabimento de indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a reforma da sentença ora combatida.


3.3 Da Onerosidade Excessiva da Multa Por Litigância de Má-Fé:

Como restou demonstrado, não obstante as alegações da parte apelante quanto à ilicitude dos descontos efetuados em sua conta bancária, o contrato de adesão ao empréstimo consignado, devidamente juntado aos autos, comprova sua anuência expressa quanto à contratação, afastando qualquer irregularidade na avença.


Dessa forma, evidencia-se a tentativa da consumidora, ora apelante, de acionar o Judiciário de forma temerária, com o intuito de obter vantagem indevida, o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos III e V, do Código de Processo Civil.


Entretanto, ao se analisar a proporcionalidade da sanção imposta, impende reconhecer o excesso na fixação da multa em 9% do valor da causa. Tal montante revela-se desarrazoado, sobretudo diante das condições econômicas da parte recorrente, pessoa aposentada e de sucinto rendimentos, como se depreende dos documentos acostados aos autos.


Assim, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se, sempre, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


A jurisprudência desta Corte de Justiça já sinalizou em diversas oportunidades pela possibilidade de minoração da multa nos casos em que, embora configurada a má-fé processual, restar evidenciada situação pessoal de hipossuficiência ou abuso quantitativo da penalidade, conforme ilustrado no seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)


Dessa forma, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé ao patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, quantia que, embora sancionatória, revela-se compatível com os limites da razoabilidade exigidos no caso concreto.


4. DISPOSITIVO

Isto posto, decido pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.


Em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801036-65.2022.8.18.0044 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801036-65.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALCIDA MARIA DOS SANTOS SOBREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/04/2026