
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0806452-63.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: PEDRO MENDES VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS COMPROVADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO MENDES VIEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na petição inicial, o autor, PEDRO MENDES VIEIRA, qualificado como aposentado, narrou ser titular da conta-corrente nº 0010610-0, agência 0985 do Banco Bradesco, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Ao conferir seu extrato bancário, o requerente alegou ter constatado descontos de R$ 62,73 (sessenta e dois reais e setenta e três centavos) referentes à rubrica “TARIFA BANCÁRIA 0080825 CESTA B. EXPRESSO 4”, que considera estranhos e desconhecidos. O autor afirmou que não foi notificado sobre a origem de tais débitos no momento da abertura da conta e que nenhum contrato lhe foi entregue para formalizar a adesão a um pacote de serviços.
Com base nisso, o autor pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos, acrescidos de juros e correção monetária, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Para tanto, invocou a aplicação das normas consumeristas, a ilegalidade da cobrança em contas de benefício previdenciário à luz das Resoluções nº 3.919/2010 e nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, a ausência de previsão contratual e a configuração de dano moral.
O benefício da justiça gratuita e a tramitação prioritária foram deferidos, e o requerido foi citado para apresentar contestação.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu a prescrição trienal da pretensão autoral, a ausência de declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e a ocorrência de conexão com o processo nº 0801760-60.2021.8.18.0026, sustentando a existência de litigância de má-fé por parte do autor. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da tarifa da "Cesta B. Expresso 4", alegando que a contratação se deu de forma regular e que o autor usufruiu dos serviços disponibilizados. Mencionou que o cancelamento ou a alteração para o pacote essencial de serviços gratuitos poderia ter sido realizado a qualquer tempo e por diversos canais. Argumentou pela aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, e impugnou os pedidos de dano moral (não sendo in re ipsa) e de repetição em dobro dos valores, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Em réplica, o autor reiterou a necessidade de concessão da justiça gratuita e os argumentos apresentados na inicial, impugnando as teses da contestação. Destacou que o banco não comprovou a contratação dos serviços questionados por meio de contrato assinado e que não houve notificação prévia sobre os limites de gratuidade. Salientou que o banco se aproveitou da condição de idoso e "analfabeto funcional" do autor. Reforçou a ilegalidade da cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e a configuração de danos morais e materiais, pugnando pela reforma da sentença.
A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares arguidas pelo banco, afastando a prescrição trienal e aplicando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, bem como mantendo o benefício da justiça gratuita e afastando a conexão por entender que as demandas envolviam contratos diversos.
No mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de que o banco requerido logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação por meio do "Termo de Opção à Cesta de Serviços" e que a conduta do autor destoaria da boa-fé objetiva. Consequentemente, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença. Em suas razões, o apelante reiterou os argumentos já apresentados na inicial e na réplica, enfatizando a ilicitude da cobrança por falta de contrato escrito e de informação adequada, a inaplicabilidade do artigo 174 do Código Civil para convalidar negócio jurídico nulo e a caracterização dos danos morais pela conduta do banco. Requereu o provimento do recurso para que seus pedidos fossem integralmente acolhidos.
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, reafirmando a regularidade da contratação, a efetiva prestação dos serviços e a ausência de ato ilícito a justificar indenização ou repetição do indébito.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere à necessidade de comprovação da regular contratação e do efetivo repasse dos valores em demandas envolvendo empréstimo consignado impugnado pelo consumidor.
II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
II.I. Da Preliminar de Prescrição
A preliminar de prescrição não merece acolhimento. Em demandas que envolvem descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, oriundos de relação contratual impugnada pelo consumidor, a pretensão de reparação submete-se ao prazo quinquenal, cujo marco inicial, segundo entendimento reiterado, deve ser considerado a partir do último desconto indevido, por se tratar de lesão de trato sucessivo.
Nesse sentido, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, a Petição Inicial (ID 32056805, pág. 5) e os extratos bancários (ID 32056807, pág. 23) indicam que o último desconto impugnado ocorreu em 27 de agosto de 2025 (R$ 62,73), e a ação foi distribuída em 08 de novembro de 2025, o que demonstra que a demanda foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
II.II. Da Impugnação à Justiça Gratuita
Quanto à impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça aduz ser aposentada e informou na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais, tendo o pedido sido deferido pelo magistrado a quo, consoante sentença.
O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício. Ademais, o fato de a autora/apelante estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º do art. 99 do CPC.
À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
II.III. Da Preliminar de Conexão
A preliminar de conexão, arguida pelo apelado, foi corretamente rejeitada pelo juízo de primeiro grau. Conforme a sentença, as demandas mencionadas envolviam contratos diversos, o que afasta a identidade de causa de pedir necessária para a configuração da conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. A certidão de distribuição anterior (ID 32056808, pág. 24) indica um "Cumprimento de Sentença", que possui objeto e fase processual distintos da presente "Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Dano Moral". Desse modo, a decisão de primeiro grau se mantém incólume nesse ponto.
A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessas hipóteses, compete à instituição financeira, uma vez impugnada a contratação, demonstrar a regularidade do negócio jurídico, especialmente quando se trata de consumidor em condição de vulnerabilidade.
A Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça preconiza que “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Portanto, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC, cabia à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado e a efetiva disponibilização do valor.
No caso em debate, o cerne da questão reside na análise da validade da contratação do pacote de serviços ("Cesta B. Expresso 4") que deu origem aos descontos na conta do apelante. Em que pese a alegação autoral de desconhecimento e ausência de adesão, a instituição financeira logrou êxito em colacionar aos autos elementos probatórios robustos que sustentam a regularidade da avença.
Compulsando os documentos apresentados pelo banco (ID 32057423), verifica-se a existência de "Ficha-Proposta de Abertura de Conta" e, especificamente, de um "Termo de Opção à Cesta de Serviços", devidamente assinados pelo autor. Diferente do alegado na fase de réplica, constata-se da análise dos autos que o autor é alfabetizado, tendo aposto assinatura manuscrita legível que guarda total identidade com aquela constante em seu documento de identificação oficial (ID 32056806).
Ademais, o banco apresentou "LOG de Comunicação de Tarifas" (ID 32057424), demonstrando que o cliente foi cientificado sobre as tarifas e as condições do pacote por diversas vezes nos terminais de autoatendimento e canais digitais. Tais provas, aliadas à utilização continuada da conta e à ausência de impugnação imediata dos descontos ao longo do tempo, reforçam a tese de que houve a livre e consciente contratação dos serviços, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento, erro substancial ou violação ao dever de informação.
Dito isto, a cobrança de tarifas bancárias por serviços efetivamente contratados e postos à disposição do consumidor é legítima, nos termos das normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.919/2010), não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez que inexistente ato ilícito por parte do apelado.
Nesse diapasão, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, visto que o banco desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, provando a existência e validade do negócio jurídico originário.
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0806452-63.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorPEDRO MENDES VIEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2026