
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0814173-15.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: TANIA MARIA ARAUJO MARQUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO BASILIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO FUNCIONAL. CONTRATO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Tânia Maria Araújo Marques em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina (ID 31776498), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco Pan S.A. Na petição inicial (ID 31776470), a autora afirma ser pessoa idosa, analfabeta funcional e deficiente visual, alegando ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário nº 610.857.741-3, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado de nº 3328962836 que não reconhece ter firmado. Por tais razões, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão autoral sob o fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar o instrumento contratual digitalmente pactuado por meio de biometria facial, bem como o comprovante de transferência do valor negociado para a conta de titularidade da autora. O magistrado de primeiro grau entendeu que a modalidade de contratação eletrônica possui validade jurídica e que a disponibilização do crédito afasta a tese de inexistência do negócio. Além disso, destacou que a autora não apresentou réplica à contestação, deixando de impugnar especificamente os documentos trazidos pelo banco.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 31776499). Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma total, pois a contratação atribuída a pessoa analfabeta exige formalidades essenciais que não foram observadas no caso concreto. Argumenta que o negócio jurídico firmado por quem não sabe ler nem escrever deve, obrigatoriamente, contar com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme determina o artigo 595 do Código Civil. Afirma que a simples aposição de biometria facial ou assinatura eletrônica não supre a exigência legal de proteção ao vulnerável, tornando o contrato nulo de pleno direito. Pede, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade da avença e condenar o banco à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.
O Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões (ID 31776502), defendendo a manutenção da sentença. Alega que a contratação foi legítima, realizada através de plataforma digital com múltiplas etapas de segurança, incluindo geolocalização e reconhecimento facial. Argumenta que a parte autora agiu de forma contraditória ao negar o contrato enquanto utilizava o dinheiro creditado em sua conta via TED (ID 31776492). Sustenta ainda que a exigência de formalidade excessiva para analfabetos em contratos digitais inviabilizaria a atividade bancária moderna e que a ausência de reclamação administrativa demonstra a má-fé da consumidora.
É o que basta relatar, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado impugnado pela apelante.
A sentença recorrida não merece reparo.
Isso porque a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, trazendo aos autos elementos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, notadamente o instrumento contratual firmado em modalidade digital, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, além de comprovante de disponibilização do numerário em conta bancária de titularidade da autora.
A propósito, a controvérsia deve ser examinada à luz da Súmula 26 do TJPI, segundo a qual, nas causas que envolvem contratos bancários, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito. No caso concreto, embora a autora negue a contratação, os documentos juntados pela instituição financeira revelam lastro probatório suficiente quanto à celebração da avença e à liberação do crédito, não tendo a recorrente produzido prova idônea apta a desconstituí-los.
De igual modo, é pertinente a incidência da Súmula 18 do TJPI, cujo enunciado estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença. Em sentido inverso, comprovada a efetiva transferência do numerário à conta da autora, como verificado nos autos, tem-se relevante elemento de confirmação da higidez da contratação.
A insurgência recursal funda-se, sobretudo, na alegação de que a apelante seria analfabeta, de modo que o contrato deveria observar formalidades próprias aplicáveis às contratações celebradas com pessoa não alfabetizada. De fato, as Súmulas 30 e 37 do TJPI consagram entendimento protetivo no sentido de que os contratos bancários firmados com pessoa não alfabetizada, inclusive na modalidade nata digital, devem observar os requisitos legais específicos, sob pena de nulidade.
Todavia, a hipótese dos autos não autoriza a incidência automática desses enunciados.
Isso porque, embora a apelante alegue ser analfabeta funcional, verifico que os documentos pessoais por ela mesma acostados aos autos, notadamente a procuração e o documento de identidade, contêm assinatura atribuída à própria parte, circunstância que enfraquece a premissa de tratar-se de pessoa absolutamente não alfabetizada e impede, no caso concreto, a incidência automática dos enunciados sumulares aplicáveis às hipóteses de contratação por pessoa que não sabe ler nem escrever.
Em outras palavras, a mera alegação de analfabetismo funcional, desacompanhada de prova robusta e em contradição com os próprios documentos apresentados pela autora, não basta para atrair o regime jurídico excepcional destinado à tutela de pessoa efetivamente não alfabetizada.
Some-se a isso o fato de que a contratação foi formalizada por meio digital, com uso de biometria facial e trilha eletrônica de autenticação, mecanismo que, em princípio, se revela idôneo para identificação do contratante, sobretudo quando corroborado pela prova de disponibilização do valor contratado em conta de sua titularidade.
Ademais, a autora não apresentou impugnação específica capaz de infirmar concretamente a robusta documentação produzida pela instituição financeira. Ao contrário, limitou-se a reiterar genericamente a nulidade do contrato, sem demonstrar vício efetivo de consentimento, fraude específica ou desvio na formalização do negócio.
Também merece relevo o fato de que, conforme registrado na sentença, a parte autora não trouxe prova de que não tenha recebido os valores transferidos, circunstância que reforça a conclusão de que houve regular contratação e efetiva percepção do benefício econômico decorrente do mútuo.
Desse modo, comprovadas a contratação, a autenticidade do meio de formalização e a transferência do valor para conta da apelante, não há falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais, porquanto os descontos realizados decorreram de exercício regular de direito pela instituição financeira.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0814173-15.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorTANIA MARIA ARAUJO MARQUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/04/2026