
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0806792-07.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Contratuais ]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE AUTORA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32 DO TJ-PI E DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS APRESENTADA NOS AUTOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, V, "A", CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A..
Na origem, a Autora pleiteia a declaração de nulidade e a devolução em dobro de descontos mensais no valor de R$63,15, referentes à rubrica "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso", cobrados diretamente em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
O Juízo a quo, apontando indícios de "demanda predatória" com amparo na Recomendação nº 159 do CNJ e na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência do TJ-PI, determinou a intimação da Autora para emendar a inicial, exigindo a apresentação de procuração pública ou de procuração particular com firma reconhecida por cartório da assinatura a rogo e das duas testemunhas.
A Autora apresentou manifestação juntando procuração particular contendo sua impressão digital, acompanhada de assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas. O d. Magistrado, contudo, entendeu que a determinação não foi integralmente cumprida, uma vez que as firmas não estavam reconhecidas e a procuração não era pública. Por conseguinte, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC.
Inconformada, a Autora interpôs o presente apelo, argumentando que a exigência judicial ofende a legislação civil (art. 595, CC) e caracteriza excesso de formalismo, pugnando pela anulação da sentença e o retorno dos autos para o julgamento do mérito, enfatizando a validade do mandato conferido.
O Apelado, embora não tenha sido formalmente intimado para contrarrazões após a sentença terminativa, já havia comparecido espontaneamente aos autos, constituindo advogado habilitado no processo.
É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O apelo é tempestivo, conforme atestado por certidão emitida pela Secretaria da Vara de origem, e a parte Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça deferida em primeira instância, razão pela qual é dispensada do recolhimento do preparo. Ademais, a Apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. Conheço do recurso.
2. Das Preliminares
O cerne do presente recurso, a validade do instrumento de mandato juntado pela parte e a consequente nulidade da sentença terminativa por error in procedendo, confunde-se diretamente com o mérito recursal, razão pela qual será analisado no tópico a seguir.
3. Do Mérito do Recurso
A controvérsia cinge-se em verificar a validade da exigência, pelo Juízo de primeiro grau, de procuração feita por instrumento público ou com assinaturas e firmas reconhecidas em cartório para a representação de pessoa analfabeta, sob a justificativa de combate a suposta lide predatória.
É inegável que os magistrados possuem o poder-dever de coibir abusos de direito e práticas predatórias que congestionam o Poder Judiciário, conforme orientam o Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (Nota Técnica nº 06) e o Conselho Nacional de Justiça. Inclusive, esta Corte possui o entendimento consolidado na Súmula 33, que legitima a exigência de documentos recomendados em casos de fundada suspeita.
No entanto, as exigências documentais para a comprovação da regularidade da representação não podem extrapolar as balizas da própria legislação civil e da jurisprudência firmada por este Tribunal.
O Código Civil, em seu art. 595, prevê a forma adequada para a assinatura de documentos por pessoas que não sabem ou não podem escrever, exigindo apenas a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. Em alinhamento a essa norma, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou o seu entendimento através da Súmula 32, que dispõe in verbis:
"SÚMULA 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil."
Analisando os autos, verifica-se de forma hialina no instrumento procuratório (ID 87927166 / 31205998) que o documento atende inteiramente à regra material e sumular. O mandato conta com a aposição da impressão digital da outorgante, encontra-se devidamente assinado a rogo, e traz a subscrição das testemunhas Francisca Rejane de Sousa e Maria Lais Rabelo da Costa, ambas com a indicação de seus respectivos CPFs.
Desta feita, ao rejeitar documento lícito, válido e condizente com a jurisprudência dominante (Súmula 32) para impor uma forma mais rigorosa não prevista em lei (reconhecimento de firma e/ou forma pública), a sentença incorreu em excesso de formalismo, violando o princípio do acesso à justiça para uma pessoa hipervulnerável.
A corroborar essa conclusão, o art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá dar provimento ao recurso de forma monocrática se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal. Considerando que a extinção prematura da ação negou vigência direta à Súmula 32 do TJ-PI, impõe-se a anulação imediata da sentença.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença de indeferimento da inicial, reconhecendo a plena validade da procuração particular firmada a rogo acostada aos autos.
Por conseguinte, determino o retorno dos autos à 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, para o regular processamento e consequente julgamento do mérito da demanda, restando preclusas as exigências contidas na ordem de emenda que contrariem a Súmula 32 desta Corte.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o decurso dos prazos recursais, certifique-se e dê-se baixa.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0806792-07.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA FRANCISCA DOS SANTOS COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2026