
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0766896-35.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA.
1. Agravo de Instrumento interposto por Maria Francisca da Silva em face de Banco Pan S.A., no qual se verifica a existência de recurso anterior (Agravo de Instrumento nº 0757846-82.2025.8.18.0000), oriundo do mesmo processo de origem, já distribuído a outro relator.
2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anteriormente protocolado no Tribunal gera prevenção do relator para apreciação de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo, ainda que o primeiro já tenha sido julgado.
3. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para todos os recursos posteriores relacionados ao mesmo processo ou a processos conexos.
4. A prevenção subsiste ainda que o recurso originário já tenha sido julgado quando da interposição do novo recurso.
5. O Regimento Interno do TJPI e o Código de Processo Civil estabelecem regra expressa de prevenção, visando à segurança jurídica, à coerência das decisões e à racionalização da atividade jurisdicional.
6. A distribuição realizada em desacordo com a regra de prevenção deve ser corrigida, com o cancelamento da distribuição e a redistribuição ao relator prevento.
7. Determinada a redistribuição por prevenção.
Tese de julgamento:
1. O primeiro recurso protocolado no tribunal previne o relator para o julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos.
2. A prevenção do relator subsiste mesmo após o julgamento do recurso originário.
3. A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição e a redistribuição ao relator competente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJ/PI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, ajuizado por MARIA FRANCISCA DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A, ambos já qualificados nos autos.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto com base nos autos de origem (Proc n° 0831635-82.2025.8.18.0140) foi o Agravo de Instrumento nº 0757846-82.2025.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0766896-35.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA FRANCISCA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/04/2026