
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800626-40.2023.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: TEREZINHA MARTINS DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM SEDE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida em ação ajuizada por Terezinha Martins dos Santos, na qual, no curso da fase recursal, as partes firmaram acordo extrajudicial, devidamente formalizado, com comprovação de pagamento, e requereram sua homologação judicial.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes em sede recursal preenche os requisitos legais para homologação; (ii) determinar se a homologação do acordo implica a extinção do processo com resolução de mérito e a prejudicialidade do recurso interposto.
3. O relator possui competência para homologar autocomposição das partes em sede recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC.
4. O acordo extrajudicial apresentado atende aos requisitos de validade, estando formalizado com assinatura da parte consumidora analfabeta mediante impressão digital, assinatura a rogo e testemunhas, além da representação por advogado e comprovação de pagamento.
5. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo indícios de vício de consentimento ou irregularidade formal.
6. A celebração do acordo configura ato incompatível com o prosseguimento do recurso, caracterizando preclusão lógica e perda superveniente do interesse recursal.
7. A homologação da transação impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
8. A ausência de estipulação de honorários no acordo e a natureza consensual da solução justificam a dispensa de honorários sucumbenciais.
9. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. O acordo extrajudicial pode ser homologado em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, desde que atendidos os requisitos legais.
2. A celebração de transação entre as partes implica preclusão lógica e perda do interesse recursal.
3. A homologação do acordo enseja a extinção do processo com resolução de mérito.
4. A ausência de previsão no acordo autoriza a dispensa de honorários sucumbenciais quando a solução decorre de composição amigável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”; 932, I; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0804239-06.2021.8.18.0065, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01/09/2025.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença ID n° 23671002, em ação originalmente proposta por TEREZINHA MARTINS DOS SANTOS.
É o que basta relatar.
1. ADMISSIBILIDADE
1.1 Do Acordo ExtraJudicial
Compulsando os autos, constata-se que as partes, amigavelmente firmaram acordo extrajudicial, conforme ID n° 25417856, assinado pela parte consumidora analfabeta (acompanhado da sua digital, bem como assinatura à rogo de terceiro, e de duas testemunhas) e digitalmente por seu causídico. Restou ainda juntado comprovante de pagamento da quantia estabelecida entre as partes conforme ID n° 25610368.
Assim, o pedido de homologação judicial do acordo encontra guarida no Código de Processo Civil, no art. 487, III, “b” e no artigo 932, I. Vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III – homologar:
(...)
b) a transação;
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES EM SEDE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por João Evangelista do Nascimento e Banco Santander Brasil S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. No curso da fase recursal, o Banco apresentou petição contendo termo de transação extrajudicial firmado pelas partes e requereu sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo firmado entre as partes em sede recursal atende aos requisitos legais para homologação; (ii) determinar se a homologação do acordo acarreta a extinção do processo com resolução de mérito e a perda do objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação judicial de acordo é admitida em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC, desde que preenchidos os requisitos de validade e regularidade formal. A transação apresentada foi assinada pelas partes devidamente representadas, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e contendo cláusulas que evidenciam a inexistência de vícios de consentimento, além de demonstrar equilíbrio financeiro entre os pactuantes. A existência de acordo homologado sobre o objeto do litígio acarreta a perda superveniente de interesse recursal e, consequentemente, a prejudicialidade dos recursos pendentes, inclusive eventuais embargos de declaração. Estando presentes os requisitos legais, o acordo deve ser homologado judicialmente, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.
(...)
(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804239-06.2021.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Destarte, ao requerer a desistência após acordo extrajudicial, a parte prática ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.
Desse modo, o pedido do apelado, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, em consequência, declaro extinto o recurso, com resolução de mérito, na forma do art. 487 III, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins.
Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, inexistindo interposição de recurso, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800626-40.2023.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTEREZINHA MARTINS DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2026