Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800415-19.2021.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800415-19.2021.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação cível interposta contra sentença  que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de  nulidade de contrato bancário, reconheceu a validade da avença e  condenou a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de  multa, custas e honorários advocatícios, em demanda proposta  contra instituição financeira, visando à declaração de  inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e  indenização por danos morais.    

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. Há três questões em discussão: (i)  definir se há conexão entre demandas apta a justificar o  julgamento conjunto; (ii) estabelecer se a ausência de contrato  assinado e de comprovante de transferência descaracteriza a  validade do negócio jurídico; (iii) determinar se são devidos a  repetição do indébito, a indenização por danos morais e a  condenação por litigância de má-fé.    

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. A reunião dos  processos é admissível quando houver risco de decisões  conflitantes, ainda que ausente conexão estrita, nos termos do art 55, §3º, do CPC.    

 

  1. 4. O Código de  Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras,  impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor  hipossuficiente.    

 

  1. 5. A instituição  financeira não comprova a regularidade da contratação ao deixar  de apresentar contrato assinado e comprovante de transferência dos  valores.    

 

  1. 6. A ausência de  prova da liberação do numerário invalida o negócio jurídico,  conforme entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Piauí  (Súmula 18).    

 

  1. 7. Os descontos  indevidos em benefício previdenciário caracterizam cobrança  indevida, impondo a restituição em dobro dos valores, nos termos  do art. 42, parágrafo único, do CDC.    

 

  1. 8. A prática de  descontos indevidos gera dano moral in re ipsa, sendo adequada a  fixação de indenização conforme parâmetros da jurisprudência  do tribunal.    

 

  1. 9. A reforma da sentença afasta a condenação  por litigância de má-fé, por não evidenciado comportamento  abusivo da parte autora.    

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 10. Recurso parcialmente provido.    

Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato assinado e de comprovante de transferência inviabiliza a validade de contrato bancário e autoriza a declaração de sua nulidade. 2. A cobrança indevida em relação de consumo enseja repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável não comprovado. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 4. A inexistência de prova de má-fé afasta a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §3º, 79, 80, 81, 85, §2º e §11, e 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º 

I RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ANGELINA MOREIRA TORQUARTO SILVA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito do Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO BRADESCO S.A.  

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial: 

Diante do exposto, com base no arcabouço probatório e de tudo que mais consta nos autos: 

a) julgo IMPROCEDENTES as ações (…) determinando: 

a.1) a condenação do autor, solidariamente com seus advogados, em litigância de má-fé, negando àquele a concessão da Justiça Gratuita, razão pela qual aplico multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput e §1º, ambos do CPC/15; 

a.2) por consequência, a condenação do demandante nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15 

Nas razões da apelação id 13549885 o autor do recurso alega pela preliminar de conexão. Aduz que a sentença deve ser reformada pela ausência de prova da contratação, ausência do contrato assinado, do comprovante de transferência. Argumenta pela indenização por danos morais e materiais. 

Requer: A) Seja afastada a preliminar de conexão, uma vez que os contratos e débitos que originaram as ações são completamente distintos; B) Seja declarado nulo o contrato posto em deslinde, ante à ausência de qualquer comprovação da realização do contrato, e também, ante a ausência do comprovante de TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED), consequentemente, violando a Sumula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí; C) Seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral no valor de R$ 10.000,00, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA. D) Seja determinada a exclusão da condenação por litigância de má fé, bem como os encargos e multas decorrentes desta, pois a apelante apenas exerceu o seu livre direito de ação 

O apelado em suas contrarrazões id 13549897 requer que seja negado provimento ao Recurso interposto pela parte Apelante, mantendo-se a sentença em todos os seus termos 

É o relatório. 

Decido. 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.  

III PRELIMINARES  

1. Conexão 

A apelante sustenta preliminarmente, a inexistência de conexão entre as demandas. Entretanto, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão se configura quando duas ou mais ações possuem identidade quanto ao pedido ou à causa de pedir, justificando a sua reunião para julgamento conjunto, a fim de assegurar a uniformidade das decisões e a economia processual: 

Art. 55: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.  

No caso em análise, embora a apelante alegue a ausência de conexão, verifica-se que o juízo a quo determinou a reunião dos processos com fundamento no §3º do referido dispositivo legal, o qual autoriza o julgamento conjunto mesmo quando não configurada, de forma estrita, a conexão:  

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.   

Assim, a medida adotada pelo magistrado mostra-se adequada e alinhada aos princípios da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, evitando a prolação de julgados conflitantes acerca de situações fáticas e jurídicas semelhantes.  

Preliminar afastada 

IV FUNDAMENTAÇÃO  

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos da inicial, determinando a validade do negócio jurídico firmado pelas partes com condenação em litigância de má-fé. 

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: 

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações. 

No caso em análise, observa-se nos documentos anexados aos autos que o banco apelado não juntou aos autos o comprovante de transferência dos valores e o contrato devidamente assinado que comprovam que a apelante autorizou os descontos realizados. 

Assim, inexistindo prova válida da efetiva liberação do numerário, não é possível declarar válido o negócio jurídico firmado entre as partes. 

 

Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”   

Assim diante da ausência do contrato e do comprovante de transferência dos valores, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz: 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

 

Por esses motivos condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplica-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.  

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214) 

É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.  

Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 

Vejamos o julgado: 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802634-10.2020.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )  

 

V DISPOSITIVO 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). 

Sem litigância de má-fé em razão da reformada da sentença. 

Honorários advocatícios 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por ser inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059) 

Intimações necessárias  

Cumpra-se 

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

  


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800415-19.2021.8.18.0104 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800415-19.2021.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/04/2026