Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801453-82.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801453-82.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA CICERA GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIAS PARA EMENDA DA INICIAL. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, consistente na apresentação de documentos e requisitos considerados essenciais à formação válida do processo, em demanda ajuizada em face de instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as exigências impostas pelo juízo de origem para emenda da inicial são legítimas ou configuram formalismo excessivo apto a violar o acesso à justiça; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão autoral em relação aos descontos indevidos; (iii) determinar se é válida a relação contratual que fundamenta os descontos e, em caso negativo, se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, permitindo o conhecimento da apelação.

4. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às relações bancárias, sendo o termo inicial a data do último desconto, especialmente em se tratando de relação de trato sucessivo.

5. As exigências de emenda da inicial, como apresentação de procuração pública para analfabeto, comprovação prévia de requerimento administrativo e juntada do contrato impugnado, configuram formalismo excessivo e violam os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito.

6. A exigência de procuração pública não encontra respaldo legal, sendo válida a procuração particular assinada a rogo com testemunhas, nos termos do Código Civil.

7. A imposição de prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação nas demandas consumeristas, conforme entendimento consolidado.

8. A exigência de apresentação do contrato cuja validade é impugnada implica inversão indevida do ônus da prova, em afronta ao art. 6º, VIII, do CDC.

9. A instituição financeira não comprova a contratação válida, deixando de apresentar instrumento contratual idôneo ou elementos técnicos que demonstrem a anuência do consumidor.

10. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos.

11. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.

12. A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de comprovação de dolo ou má-fé para a devolução em dobro, adotando o critério da boa-fé objetiva.

13. O dano moral é configurado in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo fixado em valor proporcional e razoável.

14. Admite-se a compensação dos valores comprovadamente creditados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

15. Aplica-se a teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A imposição de exigências excessivas para emenda da petição inicial configura violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. 2. Nas relações de consumo envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, contado do último desconto. 3. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira implica nulidade do negócio jurídico e ilegalidade dos descontos. 4. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé, sendo afastada apenas em caso de engano justificável. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, passível de indenização.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 4º, 6º, 139, III, 188, 321, 330, IV, 373, II, 485, I, 932, IV e V, “a”, 1.010, III, 1.013, § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 595 e 654; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.03.2019; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003296-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 22.01.2019.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA CÍCERA GOMES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.

A sentença recorrida, lançada ao id nº 26775413, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora, embora regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial, deixou de cumprir as determinações judiciais, reputadas essenciais à adequada formação da relação processual. Ainda, consignou o magistrado de origem que as exigências impostas encontravam amparo no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), especialmente diante da identificação de indícios de demandas predatórias na comarca, ressaltando a necessidade de comprovação de interesse processual, regularidade da representação e instrução mínima da exordial. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça

Em suas razões recursais (id nº 26776215), a parte apelante sustenta, em síntese, que: (i) a determinação judicial para emenda da inicial seria excessiva e desproporcional, especialmente no tocante à exigência de procuração pública, procuração específica e comprovação de prévio requerimento administrativo; (ii) teria atendido substancialmente às determinações judiciais, notadamente ao identificar o contrato discutido por meio de extrato do INSS juntado aos autos; (iii) a exigência de procuração pública para pessoa analfabeta não encontra respaldo legal, sendo suficiente instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos dos arts. 595 e 654 do Código Civil; (iv) a extinção do feito configura cerceamento de acesso à justiça e formalismo excessivo; (v) a sentença incorreu em error in procedendo e in judicando, devendo ser anulada; ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito

Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido BANCO BRADESCO S.A. (id nº 26776219), nas quais sustenta, preliminarmente: (i) o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença; (ii) a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de hipótese de vício do serviço; e, subsidiariamente, (iii) a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a parte autora não cumpriu as determinações de emenda da inicial, sendo legítima a extinção do feito, especialmente diante da necessidade de coibir demandas predatórias e assegurar a regularidade da relação processual; ao final, pugna pelo desprovimento do recurso

É o relatório.

Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. DAS PRELIMINARES


2.1. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE  

Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum. 

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:  

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.) 

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333).

In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.  

Rejeito, pois a preliminar arguida. 


2.2. PRESCRIÇÃO


Inicialmente cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.

Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis:

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.

Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:

“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).”


No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).”

Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indevidos ocorreram em setembro de 2022 período próximo ao ajuizamento da ação em abril de 2024. Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, e o consequente não acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


De toda sorte, não se vislumbra a necessidade de devolução dos autos à instância de origem, pois aplica-se ao caso concreto a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC.

Assim, passo ao exame do mérito do pedido.


3. DO MÉRITO

3.1. ANÁLISE DOS REQUISITOS APLICADOS PARA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


No caso em exame, verifica-se que o magistrado de origem, ao determinar a emenda da petição inicial, condicionou o regular prosseguimento da demanda ao cumprimento de exigências específicas voltadas à adequada formação da relação processual e à demonstração do interesse de agir, consistentes em: 

a) apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos para o contrato objeto da lide, exigindo-se, em se tratando de parte analfabeta, a formalização por instrumento público; 

b) juntada de comprovante de renda, com o escopo de aferir a efetiva necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; 

c) comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa do conflito, mediante apresentação de requerimento formulado perante canais oficiais, como consumidor.gov.br ou PROCON, acompanhado de resposta da instituição financeira ou da demonstração de sua inércia, não sendo admitidos meios informais como simples envio de e-mail; e 

d) identificação clara do contrato impugnado, mediante destaque específico no extrato previdenciário (INSS), a fim de delimitar com precisão o objeto da controvérsia, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos termos dos arts. 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.


De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 


No caso sub judice, as exigências impostas pelo Juízo de origem, embora fundamentadas no poder geral de cautela, revelam-se manifestamente desproporcionais e caracterizam indevido rigor formal, em afronta direta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC). 

Com efeito, a exigência de apresentação de procuração por instrumento público para pessoa analfabeta não encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 595 do Código Civil admite expressamente a validade do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sendo reiterado o entendimento jurisprudencial no sentido de afastar tal formalismo excessivo. 

De igual modo, a imposição de comprovação prévia de tentativa administrativa como condição para o exercício do direito de ação configura restrição indevida ao acesso ao Judiciário, não sendo requisito legal para o ajuizamento de demandas consumeristas, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça. 

Ademais, a exigência de apresentação do contrato cuja existência é justamente impugnada pela parte autora traduz verdadeira inversão lógica do ônus probatório, incompatível com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, VIII. 

Por fim, a determinação de comprovação de renda, como condição para análise da gratuidade da justiça, desconsidera a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, somente elidível mediante prova concreta em sentido contrário. 

Nesse contexto, evidencia-se que as exigências cumulativas impostas extrapolam os limites da razoabilidade e da cooperação processual, impondo obstáculos indevidos ao exercício do direito de ação, razão pela qual não se afigura legítima a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no seu descumprimento.

Outrossim, cumpre destacar que o processo civil contemporâneo é regido por vetores axiológicos claros, dentre os quais se destacam a primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), a instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e a cooperação processual (art. 6º do CPC), todos eles frontalmente incompatíveis com a extinção prematura do feito por formalismo em excesso.

Dessa forma, a extinção do feito com base na suposta irregularidade da representação processual revela-se medida desproporcional e juridicamente inadequada, impondo-se o reconhecimento da validade do instrumento de mandato acostado aos autos e, por conseguinte, o afastamento do fundamento que embasou a sentença terminativa.

Entretanto, não se vislumbra a necessidade de devolução dos autos à instância de origem, pois aplica-se ao caso concreto a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC.

Assim, passo ao exame do mérito do pedido.


3.2 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do contrato de adesão que comprovaria a anuência do consumidor com a contratação impugnada. 


Especificamente, verifica-se que o documento acostado sob o ID 26775412 é manifestamente inábil a comprovar, de forma inequívoca e idônea, a adesão voluntária do consumidor à referida relação contratual.


O referido documento não apresenta quaisquer cláusulas contratuais que permitam aferir a formação do vínculo obrigacional, tampouco contém elementos técnicos contemporâneos à contratação que atestem sua autenticidade e validade, como logs de operação, metadados, registros digitais ou qualquer outro dado que permita aferir a ciência e anuência do consumidor em relação à contratação de mútuo bancário com desconto em folha. A inobservância desse dever de prova importa, por consequência, no reconhecimento da falha no dever de informação e no descumprimento do ônus probatório atribuído à instituição ré, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e as supracitadas súmulas.


Confirma-se, portanto, a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças, em razão da violação do ônus probatório por parte da instituição bancária.


3.3. Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.


Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


3.4. Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.


Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo. 


Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 


3.5. Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.


Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


3.6. Da Compensação de Valores:

Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento


Observa-se que no ID 26775412, foi juntado comprovante de transferência, na forma de TED, pela instituição financeira, ora apelada, atestando o recebimento do montante de R$ 1.158,15 (mil cento e cinquenta e oito reais e quinze centavos).


Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.


Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais. 


4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas em contrarrazões e, no mérito, CONHEÇO da apelação interposta por MARIA CÍCERA GOMES DE OLIVEIRA e dou-lhe PROVIMENTO, para desconstituir a sentença de extinção sem resolução do mérito proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, e, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgar desde logo o mérito da demanda, a fim de:

a) declarar a nulidade/inexistência da relação contratual impugnada entre MARIA CÍCERA GOMES DE OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S.A., ante a ausência de comprovação válida da contratação;

b) condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, observada a compensação do valor de R$ 1.158,15 (mil cento e cinquenta e oito reais e quinze centavos) comprovadamente creditado em favor da demandante, a fim de se evitar enriquecimento sem causa;

c) determinar que, sobre os valores devidos a título de repetição do indébito, incidam correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros de mora desde o evento danoso, pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA;

d) condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora desde o evento danoso, pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, em observância à Súmula 54 do STJ;

e) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 












(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801453-82.2023.8.18.0076 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801453-82.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA CICERA GOMES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/04/2026