Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800267-87.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800267-87.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de cartão de crédito consignado, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado que justifique os descontos realizados; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar o cabimento e o valor adequado da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e permitindo a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.

4. Exige-se prova da contratação ou autorização do serviço para legitimar a cobrança de tarifas bancárias, nos termos da regulamentação do Banco Central e da legislação consumerista.

5. Reconhece-se a nulidade do contrato diante da ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, que não se desincumbe do ônus probatório.

6. Configura-se a ilegalidade dos descontos realizados diretamente em benefício previdenciário sem respaldo contratual.

7. Impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, pois inexiste engano justificável, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé, conforme orientação do STJ.

8. Afasta-se a modulação dos efeitos da repetição do indébito, diante da inexistência de precedente vinculante e da violação à boa-fé objetiva.

9. Reconhece-se o dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos em verba alimentar, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto.

10. Reduz-se o valor da indenização por danos morais para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros jurisprudenciais da Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário torna ilegítimos os descontos realizados e enseja a nulidade do negócio jurídico. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo devida indenização fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CPC, arts. 487, I, e 932, IV e V; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmulas 26 e 35; TJPI, Apelação Cível 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14.08.2025.


RELATÓRIO

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DAS GRAÇAS SILVA e BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.

A decisão recorrida, lançada ao id nº 26001251, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a inexistência da contratação do cartão de crédito consignado e determinar o cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; (b) condenar a instituição financeira requerida à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados; e (c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do arbitramento.

Em APELAÇÃO o BANCO BRADESCO S.A. (id nº 26001254), no qual sustenta, em síntese: (i) a regularidade da contratação e das cobranças realizadas a título de anuidade de cartão de crédito, com base em normativos do Banco Central e da autorregulação do setor; (ii) a inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço; (iii) a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente dano e nexo causal; (iv) a impossibilidade de condenação em danos morais e de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé; ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

A segunda apelante (id. 26001263), MARIA DAS GRACAS SILVA, apresenta em síntese: (i) que é aposentada, pessoa semianalfabeta, e teve valores descontados de seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado ou compreendido, inexistindo manifestação válida de vontade; (ii) que restou comprovada a nulidade do negócio jurídico, com violação à boa-fé objetiva, sendo devida a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) que a conduta da instituição financeira enseja responsabilidade civil, impondo a condenação em danos morais em patamar mais elevado; (iv) que a sentença merece reforma para condenar o banco à repetição do indébito em dobro e à majoração do quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica da instituição financeira e a gravidade da conduta; ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nesses pontos.

Outrossim, verifica-se a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., conforme id. 26001520, nas quais a parte recorrida MARIA DAS GRAÇAS SILVA sustenta, em síntese: (i) que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência de contratação válida do cartão de crédito ou a efetiva disponibilização de valores à consumidora; (ii) que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto fundada na ausência de prova do vínculo jurídico e na veracidade das alegações iniciais, nos termos dos arts. 344 e 346 do Código de Processo Civil; (iii) que houve prática abusiva ao se promover descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa aposentada, hipossuficiente e semianalfabeta; ao final, pugna pelo desprovimento do recurso da instituição financeira e manutenção da sentença, com majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A. (id nº 26001524), nas quais sustenta, em síntese: (i) a inexistência de elementos que justifiquem a majoração da indenização por danos morais, afirmando que o valor de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto; (ii) a ausência de comprovação de dano moral efetivo, defendendo que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano; (iii) a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente dano e nexo causal; (iv) que a repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé, o que não restou demonstrado; ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.

É o relatório.

Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2 Da Ausência Da Juntada do Contrato de Adesão que justifique a cobrança de taxa de anuidade:

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Não obstante, sabe-se também que a cobrança de tarifas bancárias relativa a prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. 


O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Portanto, para cobrar determinada tarifa relativa a “anuidade de cartão de crédito”, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita, caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Este também é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.


Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos dá conta da parte autora são devidos.


Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.


2.3 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.


Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


2.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.


Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo. 


Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 


2.5 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a redução da verba indenizatória para o patamar de R$2.000 (dois mil reais) conforme requerimento em sede de apelação bancária pela instituição financeira.


Sob outra ótica, em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, constata-se que com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices.


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como no art. 91, incisos VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO de ambas as apelações interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA DAS GRAÇAS SILVA e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de:

a) manter a declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito consignado atribuída a MARIA DAS GRAÇAS SILVA, com a consequente determinação de cessação/cancelamento dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário;

b) condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e de juros de mora pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondentes à Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, observadas as Súmulas 43 e 54 do STJ;

c) redimensionar a condenação por danos morais, para fixá-la no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paga pelo BANCO BRADESCO S.A. em favor de MARIA DAS GRAÇAS SILVA, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, correspondentes à Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ;

d) manter a sentença recorrida em seus demais termos.

Em razão da sucumbência recíproca em grau recursal, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma fixada na origem, observada eventual suspensão de exigibilidade, se cabível.

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800267-87.2024.8.18.0076 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800267-87.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DAS GRACAS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/04/2026