
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800858-63.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA BANCÁRIA. SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito e suposto abuso do direito de ação, em demanda envolvendo relação contratual bancária, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial viola o art. 321 do CPC; (ii) estabelecer se a decisão proferida com fundamento não previamente submetido ao contraditório configura ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa.
O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificada irregularidade sanável, configurando direito subjetivo da parte.
O juiz viola o princípio do contraditório ao extinguir o processo sem prévia intimação da parte para se manifestar ou corrigir vícios apontados na inicial.
O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão baseada em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.
A caracterização de demanda predatória ou abuso do direito de ação exige prévia oitiva da parte, sob pena de configuração de decisão surpresa.
A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos em casos de suspeita de demandas repetitivas, mas não afasta o dever de oportunizar a emenda da inicial.
A jurisprudência do TJPI e do STJ consolida o entendimento de que a ausência de oportunidade para saneamento do processo implica nulidade da sentença.
Não se aplica a teoria da causa madura, pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, diante da ausência de instrução probatória.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo por vícios sanáveis. 2. A decisão fundada em elementos não previamente submetidos ao contraditório viola o princípio da vedação à decisão surpresa. 3. A suspeita de demanda predatória não afasta o dever de observância do contraditório e do art. 321 do CPC. 4. A ausência de oportunidade de saneamento do feito acarreta nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 321, 932, IV e V, “a”, e 1.013, §4º; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801420-51.2024.8.18.0046, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800048-61.2025.8.18.0069, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 31.08.2025; STJ, AREsp nº 1885436, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.08.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAIS tombada sob o nº 0800858-63.2025.8.18.0060, ajuizada por ele em face do BANCO PAN S.A.
O juízo de origem, por meio da sentença (ID nº 26666631), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que estariam presentes indícios de demanda predatória, bem como a ausência de interesse de agir do consumidor. Consignou que a parte autora estaria promovendo o fracionamento de ações com o propósito de rediscutir o mesmo objeto em múltiplas demandas, reconhecendo a ocorrência de litispendência, diante da repetição de ações, e de coisa julgada, em razão da repropositura de demanda já anteriormente apreciada. Destacou, ainda, a multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pela parte autora, com a utilização de petições padronizadas, circunstâncias que, a seu ver, justificariam o exercício do poder geral de cautela. Por fim, condenou o advogado e autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (ID nº 26666632), o apelante sustenta a inexistência de litigância de má-fé, asseverando que possui diversos empréstimos em seu nome, dos quais afirma não ter conhecimento de mais da metade, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver reconhecido seu direito. Defende, ainda, que a ausência de prévio requerimento administrativo junto às instituições financeiras não pode ser utilizada como óbice ao acesso à justiça. Aduz a inexistência de qualquer conduta que justifique a sua condenação por litigância de má-fé. Ao final, requer o retorno dos autos à origem para novo julgamento, o afastamento da penalidade imposta e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Em contrarrazões (ID nº 26666635), a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que o autor figura como demandante em diversas ações de natureza semelhante, o que evidenciaria a adoção de padrão característico de litigância predatória. Ao final, requer a preservação da condenação por litigância de má-fé, bem como a manutenção dos demais termos da decisão recorrida.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. DAS PRELIMINARES
2.1 Da Violação à Dialeticidade Recursal
Sustenta a parte apelada ainda, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Portanto, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
3. MÉRITO
3.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Inicialmente, observa-se que, ajuizada a presente ação, o Magistrado de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e pelo abuso do direito de ação. Alega ainda indícios de demanda predatória por parte do consumidor.
Por conseguinte, conclui-se que a matéria recursal dos presentes autos trata a respeito da regularidade contratual de relações de origem bancária e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Tal matéria já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça:
“TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” .
Ato contínuo, observa-se que cabe razão ao apelante, visto que não lhe foi concedido a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado pelo juízo na sentença recorrida, violando, assim, o princípio da não surpresa.
O referido princípio, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, constitui vedação expressa da denominada pela doutrina "decisão surpresa", que visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial.
O dispositivo citado, assim como os arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil, revelam a preocupação do normativo com a busca de um contraditório efetivo. Veja-se:
“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
(...)
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
(...)
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
A propósito do tema, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em 04/08/2021, pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, através de decisão proferido no AREsp n° 00000000000001885436:
“(...) Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes (...)”
Vale ressaltar que, por força do disposto do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a emenda ou a complementação pela parte autora, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Portanto a emenda a inicial trata-se de direito subjetivo da autora, de modo que sendo o saneamento processual possível, ou ao menos sua tentativa, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício.
A partir de tais premissas, na hipótese, A sentença extintiva, proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configura evidente violação ao art. 321, do CPC, e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).
É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, com a possibilidade de emenda à inicial por parte da parte autora. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial pacificado deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO DE "LIDE TEMERÁRIA" E "ABUSO DO DIREITO DE PETICIONAR". VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO OU MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC E SÚMULAS DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA MESMA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801420-51.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025)
Ressalte-se que resta inviável o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
3. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Afasto ainda a condenação por litigância de má-fé.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800858-63.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL INACIO DE LIMA OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/04/2026