TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700022-12.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
RECORRIDO: EDUARDO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE UM DOS CONTRATOS COM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO TOCANTE A ESTE CONTRATO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. CONTRATOS DE N.º 235449491 e 237949476. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DESCONTOS PROMOVIDOS indevidamente NO BENEFÍCIO da parte autora. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. DIMINUIÇÃO. restituição EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e Provido EM PARTE.
ACÓRDÃO
Súmula de Julgamento: “ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 2ª Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do relator. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado”.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (relator), Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (membro) e Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro).
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 30 de julho de 2021.
Dr. Sebastião Firmino Lima Filho
Juiz Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0700022-12.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A
RECORRIDO: EDUARDO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
Trata-se de recurso inominado contra sentença de 1º grau que julgou procedente em parte o pedido inicial, para: condenar o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes no pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; condenar a promovida a pagar à autora compensação por danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; determinar a finalização dos descontos relativos aos contratos nº 235449491 e 237949476 no benefício do autor, de titularidade da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas após a publicação.
Em suas razões sustenta o recorrente em síntese: da breve narrativa dos fatos; da sentença recorrida; das razões para reforma da sentença; ausência de comprovação de excesso do limite da margem consignável pelo banco recorrente; regularidade da contratação n.º 545072450; do respeito do recorrente quanto a limitação da margem consignável e cumprimento do valor conforme informação da fonte pagadora; da ausência de responsabilidade objetiva do banco recorrente; da necessária continuidade dos descontos em folha; da responsabilidade da parte pelo alegado superendividamento; da ausência de pretensão resistida; da ausência de dano moral; da inexistência de dano material; da necessidade de apresentação do contracheque em eventual cálculo de readequação do desconto; da necessidade de expedição de oficio para fonte pagadora em eventual limitação das parcelas. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade dos supostos contratos de empréstimo consignados havidos entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação (contratos n.º 545072450, 235449491 e 237949476, com descontos mensais de R$ 117,43, R$ 19,70 e R$ 30,61, respectivamente).
Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ). Ora, alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, junta, o recorrente, cópia do contrato n.º 545072450 firmado acompanhado de documentos pessoais da parte autora e o comprovante de transferência.
In casu, entendo que a sentença não merece reparos no tocante ao contrato n.º 545072450, vez que reconheceu a regularidade da contratação, afinal o recorrente trouxe aos autos documentos que demonstram a efetiva prestação do serviço, não havendo que se falar em inexistência de conduta ilícita deste, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:
CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização for fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a venda do produto ou prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso. Isso ocorre porque no capitalismo, a empresa sempre fará um cálculo matemático acerca da margem de lucro obtida em sua contínua busca pelo capital. Havendo lucro, mesmo que seja a partir do procedimento ilícito/imoral, a empresa permanece em sua estratégia, pois eventuais condenações judiciais são inseridas no custo global do serviço/produto, como “parte do risco” da atividade empresarial.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Finalmente, retifico de ofício o erro material constante no dispositivo da sentença recorrida que reconheceu a inexistência do contrato nº 548548772, contudo, o referido contrato sequer foi discutido nos autos. Conseguinte onde se lê: “Pelo exposto, reconhecendo a inexistência do contrato nº 548548772, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, a fim de:”, leia-se: “Pelo exposto, reconhecendo a inexistência dos contratos nº 235449491 e 237949476, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, a fim de:”.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como para retificar erro material constante no dispositivo da sentença. mantendo-se, no mais, o decisum vergastado.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 30 de julho de 2021.
Dr. Sebastião Firmino Lima Filho
Juiz Relator
Teresina, 23/08/2021
0700022-12.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuEDUARDO MARTINS DE OLIVEIRA
Publicação23/08/2021