
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0860125-51.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Inépcia da Inicial ]
APELANTE: BENEDITA ROCHA DE SOUSA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por BENEDITA ROCHA DE SOUSA contra decisão proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, ante os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro ao autor.”
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a exigência de juntada de extratos bancários para emenda da inicial é indevida, pois tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC; ii) os extratos constituem apenas meio de prova do direito alegado, podendo ser apresentados em momento posterior ou mesmo pela parte ré, sobretudo diante da possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo; iii) a exigência judicial viola o acesso à justiça, impondo ônus excessivo à parte autora; iv) a inicial já estava suficientemente instruída, não havendo inépcia; v) requer, assim, o prosseguimento regular do feito sem a necessidade de apresentação dos extratos bancários.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida integralmente, por ter observado corretamente a legislação processual; ii) a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e permaneceu inerte; iii) não há elementos capazes de justificar a reforma da decisão; iv) o magistrado de primeiro grau adotou o melhor entendimento jurídico ao indeferir a inicial diante do descumprimento da determinação judicial; v) pugna, portanto, pelo não provimento do recurso.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
Por outro lado, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os extratos bancários da conta.
Nessa linha, este Egrégio Tribunal editou as súmulas 18 e 26, abaixo transcritas:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A exigência de apresentação de extrato bancário como condição para o recebimento da petição inicial, sob pena de indeferimento, revela-se juridicamente inadequada, porquanto tal documento não se qualifica como requisito essencial, nos termos dos artigos. 319 e 320 do Código de Processo Civil, mas sim como meio de prova destinado à demonstração dos fatos alegados.
A fase postulatória não se confunde com a fase instrutória, sendo certo que a ausência de documentos probatórios não impede, por si só, o regular processamento da demanda, sobretudo quando a narrativa fática se apresenta suficientemente delineada. Eventual insuficiência probatória deve ser enfrentada no curso da instrução, à luz do contraditório e da ampla defesa, e não utilizada como óbice ao exercício do direito de ação, sob pena de indevida restrição ao acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida às súmulas 18, 26 e 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0860125-51.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInépcia da Inicial
AutorBENEDITA ROCHA DE SOUSA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação15/04/2026