
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801567-67.2025.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCIANE NUNES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA COM RENDA COMPROVADA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA ÀS SÚMULAS 33 E 34 DO TJ-PI. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS DO CIJEPI OU DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CONDIÇÃO DE ALFABETIZADA ATESTADA (ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO NA PROCURAÇÃO). INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 30, 32 E 37 DO TJ-PI. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO SEGUNDO AS SÚMULAS 18 E 26 DO TJ-PI. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, "a", DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Franciane Nunes Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos ajuizada em desfavor do Banco BNP Paribas Brasil S.A..
Na exordial, a autora contesta a legalidade dos descontos mensais de R$28,20 em seu benefício previdenciário, decorrentes do suposto empréstimo consignado nº 22−842278843/20, no valor de R$ 2.030,40, parcelado em 72 vezes.
O juízo a quo prolatou sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. A sentença se baseou no reconhecimento de litigância abusiva/predatória, diante do ajuizamento fracionado de cinco demandas idênticas contra o mesmo banco pela parte autora (conforme Recomendação nº 159/2024 do CNJ), caracterizando ausência de interesse processual e abuso do direito de ação. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários.
Irresignada, a apelante requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, argumentando sobreviver com apenas um salário mínimo. No mérito, alega a ocorrência de decisão surpresa e a ausência de conexão processual formal, visto que as ações ajuizadas versam sobre contratos distintos, pugnando pela anulação da sentença e regular processamento do feito.
O apelado foi intimado para apresentar contrarrazões.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Juízo de Admissibilidade
O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade (tempestividade e cabimento). Estão presentes os requisitos autorizadores do julgamento monocrático por este Relator, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida contraria frontalmente o entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
2.2. Das Preliminares: Justiça Gratuita
Inicialmente, analiso o indeferimento da Justiça Gratuita imposto pelo juízo de piso. A apelante demonstrou, mediante o Histórico de Consignações do INSS anexado aos autos, que aufere renda equivalente a 1 (um) salário mínimo (R$1.518,00) a título de aposentadoria/pensão.
Inexistem nos autos elementos capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade emanada por sua declaração de hipossuficiência econômica. O mero reconhecimento de excesso de ajuizamento de ações não afasta a vulnerabilidade material da parte. Logo, defiro a benesse da Justiça Gratuita requerida.
2.3. Do Mérito Recursal: Anulação da Sentença Terminativa (Litigância Predatória)
A questão central consiste em verificar a adequação da extinção sumária do processo pelo juízo singular, sob a fundamentação de prevenção e combate à litigância predatória.
Embora seja legítima e necessária a atuação do Poder Judiciário contra práticas temerárias e o ajuizamento de demandas fracionadas, o Tribunal de Justiça do Piauí fixou procedimentos específicos para o resguardo do devido processo legal antes da adoção de medidas extremas de extinção, consubstanciados nas Súmulas 33 e 34.
Conforme orienta a Súmula 33 do TJ-PI, em casos de suspeita de demanda predatória, “é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Adicionalmente, a Súmula 34 do TJ-PI estabelece de forma peremptória que, havendo indícios de demanda repetitiva, “é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo”, mesmo que exista pedido genérico de dispensa da audiência na petição inicial.
Ao extinguir o feito sem conceder à apelante o prazo para emenda à inicial (com a juntada de documentos do CIJEPI) ou sem pautar audiência para certificar a legitimidade do mandato outorgado, a decisão recorrida violou as súmulas retrocitadas, configurando cerceamento de defesa e prolação de decisão surpresa. O vício processual torna imperiosa a cassação do decisum.
Das Diretrizes para o Prosseguimento na Origem (Condição da Parte e Ônus Probatório) Ressalta-se que, com o retorno dos autos, restam afastadas as teses de proteção ao analfabeto previstas nas Súmulas 30, 32 e 37 do TJ-PI. Constata-se que o instrumento de procuração (Id 32076968) e a declaração de hipossuficiência contêm a assinatura de próprio punho da parte autora, fato este que afasta a condição de analfabetismo funcional e, via de consequência, as exigências de assinatura a rogo e de testemunhas instrumentárias para a validade formal dos documentos na demanda.
Superada a fase de saneamento sob a égide das Súmulas 33/34 pela instância originária, a análise meritória sobre a validade do empréstimo (Contrato nº 22-842278843/20) recairá estritamente na comprovação da efetivação do negócio. Aplica-se ao caso a Súmula 26 do TJ-PI, determinando a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, que já produziu prova mínima do fato constitutivo de seu direito ao colacionar os extratos de desconto do INSS.
Caberá, então, exclusivamente à instituição financeira requerida comprovar a regularidade da contratação, demonstrando documentalmente a efetiva disponibilização do valor do empréstimo (TED/DOC) na conta de titularidade da mutuária, conforme exigência inescapável da Súmula 18 do TJ-PI, sob pena de declaração de nulidade do pacto.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, por estar a sentença recorrida em manifesto confronto com súmulas deste Tribunal, CONHEÇO da Apelação Cível e, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO para:
a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à apelante;
b) Cassar a sentença apelada, reconhecendo o cerceamento de defesa;
c) Determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes para o regular processamento do feito, devendo ser oportunizado, antes de qualquer extinção fundamentada em litigância predatória, o cumprimento de diligências prévias conforme estabelecem as Súmulas 33 e 34 do TJ-PI e, caso sanadas, seja julgado o mérito da pretensão com estrita observância ao encargo probatório insculpido nas Súmulas 18 e 26 desta Egrégia Corte.
Intimem-se. Publique-se. Transitado em julgado, baixem-se os autos com as cautelas de estilo.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0801567-67.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCIANE NUNES LIMA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação14/04/2026