Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800758-80.2022.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800758-80.2022.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado, condenando à restituição dos valores descontados indevidamente na forma simples e ao pagamento de custas e honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do contrato implica nulidade da relação contratual e ilegalidade das cobranças; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável; e (iv) verificar a possibilidade de compensação de valores recebidos pelo consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 297 do STJ.

  2. Reconhece-se a nulidade da relação contratual diante da ausência de comprovação da contratação válida, especialmente quando não juntado o instrumento contratual pela instituição financeira.

  3. Admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes indícios mínimos do fato constitutivo do direito e hipossuficiência, conforme entendimento sumulado do Tribunal.

  4. Impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de má-fé quando ausente engano justificável, conforme orientação do STJ (EAREsp 1.501.756/SC).

  5. Afasta-se a modulação dos efeitos da repetição do indébito, diante da ausência de precedente vinculante sobre o tema.

  6. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço.

  7. Fixa-se a indenização por dano moral com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a função compensatória e punitiva.

  8. Determina-se a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária conforme os índices legais e súmulas aplicáveis.

  9. Admite-se a compensação dos valores comprovadamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento ilícito, com atualização conforme os mesmos critérios aplicáveis aos danos materiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado implica nulidade da relação jurídica e ilegalidade dos descontos. 2. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé do fornecedor, salvo engano justificável. 3. O desconto indevido em benefício do consumidor configura dano moral presumido. 4. É cabível a compensação de valores comprovadamente recebidos pelo consumidor para evitar enriquecimento ilícito.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025.

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA DE ARAUJO MARTINS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DEINDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA  ajuizada em face de  BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.



 

A sentença a quo (ID n°27616968), considerando a falha no ônus probatório por parte da instituição financeira, julgou procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato objeto da demanda e condenando o banco a restituir todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor de forma simples. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.



 

Em suas razões recursais (ID nº 27616979), a parte autora sustenta a necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço, consubstanciada na realização de descontos indevidos sem a anuência do consumidor. Aduz, ainda, ser devida a repetição do indébito em dobro, tendo em vista que a cobrança indevida configura conduta contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da legalidade.

 

 

A parte ré, ora apelada, apresentou contrarrazões (ID 27616985), onde requer o improvimento do recurso de apelação da parte autora.



 

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.



 

É o relatório.



 

Decido.



 

1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



2. PRELIMINARES

2.1 Da Violação à Dialeticidade Recursal

Sustenta a parte apelada ainda, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma  vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum. 



 

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 



 

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 



 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 



 

Portanto, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 

 



3. MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.



 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:



Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:



(…)



VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)



 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.



 

3.1 Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade da Relação Contratual:

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.



 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



 

Para cobrar determinada tarifa (no caso em análise, parcela de empréstimo consignado), a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.



 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:



“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”



 

Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se a total ausência da disponibilização do contrato de adesão por parte do banco. Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.



                      3.2 Dos Danos Materiais

Assim, considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:



Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.



Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.




 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:



EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

 

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.




 

Ademais, passo a corrigir de ofício a incidência dos parâmetros dos juros de morais, e correção monetária, vez que tratam-se de matéria de ordem pública.




 

Nestes termos os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.




 

3.3 Da Restituição Em Dobro e da Não Modulação dos Efeitos:

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:



Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)



 

Por outro lado, em relação a argumentação da aplicação dos efeitos modulatórios da restituição em dobro em razão do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.




                     3.4 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)




 

Logo, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

 

 


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).




 

É o quanto basta.




 

Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.




 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.




 

3.5 Da Compensação de Valores:

Em relação a compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que é cabível.




 

Observa-se que no ID n° 27616947, foi juntado comprovante de transferência, na forma de Extrato bancário, pela instituição financeira, ora apelante, atestando o recebimento do montante de R$ 6.003,56 (seis mil e três reais e cinquenta e seis centavos).




 

A fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessário a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.




 

No tocante aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais.




 

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, para determinar que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


 

Por fim, determino a compensação dos valores comprovadamente depositados em favor da consumidora com o montante da condenação.





Corrijo ainda de ofício os parâmetros da correção monetária, e juros de mora, dos danos materiais e morais, bem como afasto a modulação dos efeitos da restituição em dobro.




Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.




Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.




 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800758-80.2022.8.18.0071 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800758-80.2022.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DE ARAUJO MARTINS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/04/2026