Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801718-77.2025.8.18.0088


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0801718-77.2025.8.18.0088

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]


APELANTE: FRANCISCO BORGES DA SILVA FILHO

Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, "A", DO CPC. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 30 E 35 DO TJ-PI. MAGNITUDE DO DANO E TEORIA DO DESESTÍMULO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1. RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO BORGES DA SILVA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do contrato discutido; b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor; e c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com juros de mora incidentes a partir da citação.

Inconformado com o valor fixado a título de danos morais e com o termo inicial dos juros moratórios, o autor interpôs a presente Apelação, pleiteando a majoração da indenização (com esteio na Teoria do Valor do Desestímulo) e a aplicação da Súmula 54 do STJ, para que os juros de mora incidam a partir da data do evento danoso.

Devidamente intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e rebatendo o pedido de majoração, sob o argumento de que a quantia pleiteada fomentaria enriquecimento sem causa.

É o breve relatório. Passo a decidir fundamentadamente.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade 

O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mostra-se tempestivo e o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, dispensando-se o preparo. 

Além disso, a matéria veiculada no recurso encontra pacificação sumulada neste Tribunal (Súmulas 30 e 35 do TJ-PI) e na Corte Superior (Súmula 54 do STJ), o que autoriza o julgamento monocrático do apelo, com espeque no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.

2.2. Das Preliminares 

Não há questões preliminares impeditivas do julgamento do mérito recursal.

2.3. Do Mérito 

O cerne da devolutividade recursal restringe-se a dois tópicos: o quantum indenizatório fixado a título de danos morais e o termo inicial da incidência dos juros de mora. A nulidade do contrato de mútuo bancário não é objeto de recurso por parte da instituição financeira, tornando-se incontroversa a prática do ato ilícito decorrente de falha na prestação de serviço em face de consumidor idoso e analfabeto.

a) Da Majoração dos Danos Morais

A sentença condenou o apelado ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais). O apelante requer a majoração, invocando o seu caráter compensatório e punitivo, também conhecido como Teoria do Valor do Desestímulo.

Para a resolução da controvérsia, deve-se invocar a dicção da Súmula 30 deste Egrégio TJ-PI, a qual prevê que, nos casos de contratação envolvendo analfabeto sem a obediência às formalidades legais, o ato ilícito é configurado e "cabe ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum".

Na escorreita mensuração desse quantum, aplica-se de forma analógica a diretriz estampada na Súmula 35 do TJ-PI. Embora a citada súmula regule originariamente a cobrança indevida de tarifas bancárias, ela orienta firmemente este Tribunal de que "o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador".

Aferindo a magnitude do dano no caso concreto, verifica-se que os descontos indevidos incidiram sobre o benefício previdenciário do autor, atingindo diretamente verbas de inegável natureza alimentar essenciais à sua dignidade, saúde e subsistência básica. Tal magnitude exige uma reparação que seja, a um só tempo, justa para mitigar o abalo anímico do consumidor hipervulnerável, e severa o bastante para cumprir a função pedagógico-punitiva (Teoria do Desestímulo).

O valor de R$3.000,00 arbitrado pelo juízo a quo não atende à finalidade punitiva para uma instituição financeira de lucros monumentais, não o desencorajando a reiteração da prática predatória. Por tal razão, em reverência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a majoração da verba indenizatória para R$5.000,00 (cinco mil reais) demonstra-se medida justa e consentânea com o padrão adotado pela jurisprudência em casos análogos.

b) Do Termo Inicial dos Juros de Mora (Súmula 54 STJ)

No tocante aos juros moratórios incidentes sobre a condenação, a sentença determinou que fluíssem da citação, o que presume a preexistência de relação contratual.

Contudo, uma vez que a própria decisão de base declarou a inexistência formal do negócio jurídico debatido, a relação estabelecida e a responsabilidade civil daí decorrente revestem-se de viés estritamente extracontratual. Desse modo, o caso amolda-se à perfeição ao enunciado da Súmula 54 do STJ, que consagra: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

Tem-se, pois, que o recurso deve ser provido também neste ponto, para fixar o evento danoso (data de cada desconto ilícito) como o marco inicial para a contagem dos juros de mora.


3. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO BORGES DA SILVA FILHO, reformando parcialmente a sentença de base para: 

a) Majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 

b) Determinar que o termo inicial para incidência dos juros de mora, tanto para a repetição do indébito quanto para os danos morais, flua a partir da data de cada evento danoso (data de cada desconto indevido), em fiel obediência à Súmula 54 do STJ; 

c) Manter os demais termos da sentença recorrida inalterados, imputando os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do apelado, ora majorados em sede recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, a teor do artigo 85, § 11, do CPC.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801718-77.2025.8.18.0088 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801718-77.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO BORGES DA SILVA FILHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/04/2026