
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751116-55.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia]
AGRAVANTE: ANTONIA ALVES CAVALCANTE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO - PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ANTONIA ALVES CAVALCANTE, já devidamente qualificada nos autos do Mandado de Segurança n.º 0800099-92.2025.8.18.0030, impetrado em face do Prefeito de Santa Rosa do Piauí - PI, inconformada com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, que indeferiu o pedido de liminar formulado.
Decisão indeferindo o efeito suspensivo (ID. 22705815).
É o relatório. Decido.
II - Fundamentação
Conforme certidão ID. 31417665, constata-se que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0800099-92.2025.8.18.0030).
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III - Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina, 14/04/2026.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0751116-55.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcurso Público - Nomeação/Posse Tardia
AutorANTONIA ALVES CAVALCANTE
RéuMUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL
Publicação14/04/2026