
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752479-14.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
EMBARGANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EMBARGADO: LUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES, JOSE MARIA LINO, GONCALO DE ALENCAR, ELISEU MACEDO DE CARVALHO, EDUARDO ALMEIDA VIEIRA GUIMARAES, FRANCISCO BATISTA PONTES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. EMATER/PI. RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. VENCIMENTO-BASE E VANTAGENS DECORRENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO. PARCELAS ACESSÓRIAS QUE SE SUBORDINAM AO VENCIMENTO-BASE. PRINCÍPIO DO ACCESSORIUM SEQUITUR PRINCIPALE. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ – EMATER/PI em face da decisão de ID nº 30775864, proferida no âmbito do presente Agravo de Instrumento, por meio da qual se reconheceu o cumprimento parcial do julgado e se determinou a recomposição da remuneração dos exequentes, abrangendo o vencimento-base e as vantagens dele decorrentes.
Em suas razões recursais, o Estado do Piauí, ora embargante, sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. O argumento central é o de que a decisão atacada, ao impor a recomposição de vantagens como o anuênio e a parcela prevista no art. 6º da Lei nº 4.950-A/1966, teria extrapolado os limites objetivos do título executivo judicial. Segundo o ente público, o acórdão exequendo limitou-se a determinar a aplicação da remuneração com base em seis salários-mínimos, sem qualquer menção expressa ao recálculo automático de verbas acessórias.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 31856196), pugnando pela integral rejeição do recurso, ao argumento de que a recomposição das vantagens acessórias constitui consequência lógica da atualização do vencimento-base.
É o necessário a relatar. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. Da Admissibilidade
Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos formais previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço.
II.II. Da Inexistência de Omissão ou Contradição e da Tentativa de Rediscussão do Mérito
O ponto central da insurgência do Estado do Piauí reside na alegação de que a decisão embargada (ID 30775864) teria ampliado indevidamente os limites objetivos da coisa julgada ao determinar a recomposição de vantagens remuneratórias não expressamente previstas no título executivo.
Contudo, tal tese não merece prosperar.
A argumentação estatal parte de uma interpretação excessivamente restritiva do comando judicial, que, se acolhida, conduziria ao esvaziamento da própria tutela jurisdicional concedida aos servidores e reiteradamente confirmada por esta Corte.
O título executivo judicial, originado do julgamento do Recurso de Apelação nº 2017.0001.010746-3, assegurou aos autores o direito de terem sua remuneração calculada com base nos parâmetros da Lei Estadual nº 4.640/93, fixando o padrão inicial da carreira em seis salários-mínimos. Na fase de cumprimento de sentença, a controvérsia evoluiu quanto ao ano-base aplicável, tendo este Tribunal, por meio do acórdão de ID 18230195, alinhado-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPFs nº 53, 149 e 171), fixando como referência o salário-mínimo vigente em 03/03/2022.
Naquela oportunidade, restou expressamente consignada a necessidade de correção da remuneração dos servidores, compreendendo o “vencimento e vantagens decorrentes”, o que evidencia que a extensão do comando judicial já contemplava, de forma inequívoca, as parcelas acessórias vinculadas ao vencimento-base.
A decisão ora embargada, portanto, não inovou no ordenamento jurídico, limitando-se a assegurar o cumprimento efetivo do que já havia sido decidido, diante da constatação de que o ente estatal promoveu apenas um cumprimento formal da obrigação, ao atualizar o vencimento-base sem proceder à correspondente recomposição das vantagens que dele dependem.
Com efeito, as vantagens remuneratórias em questão, como o adicional por tempo de serviço (anuênio), não constituem parcelas autônomas, mas sim verbas acessórias cuja base de cálculo é o vencimento-base. Trata-se de aplicação direta do princípio segundo o qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur principale), regra geral do direito das obrigações que se projeta, com plena pertinência, no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos.
Dessa forma, é juridicamente inviável dissociar a recomposição do vencimento-base da atualização das parcelas que dele derivam, sob pena de se instaurar incoerência interna na própria estrutura remuneratória.
Aceitar a tese do embargante significaria criar uma anomalia jurídica e administrativa: um vencimento-base atualizado coexistindo com vantagens remuneratórias calculadas sobre um valor pretérito, já declarado judicialmente incorreto. Tal resultado não apenas desfiguraria a estrutura remuneratória prevista na Lei nº 4.640/93, cuja aplicação foi o cerne da condenação original, como também comprometeria a eficácia da coisa julgada, concedendo aos servidores um direito apenas parcial e ilusório.
Não há, portanto, qualquer violação aos limites da coisa julgada. Ao contrário, a fiel observância do título executivo exige a recomposição integral da remuneração, compreendendo todas as parcelas que guardam relação de dependência com o vencimento-base.
Nesse cenário, evidencia-se que os embargos de declaração foram manejados com o propósito de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ademais, que o ora embargante já interpôs Recurso Extraordinário (ID nº 23940554), ainda pendente de juízo de admissibilidade e julgamento, o que evidencia, de forma inequívoca, a intenção de reabrir a discussão sobre matéria já decidida, por via inadequada.
Diante disso, não se vislumbra a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração (ID 31189697) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a existência de qualquer vício na decisão embargada de ID 30775864.
MANTENHO integralmente a referida decisão, determinando que o Estado do Piauí e o EMATER-PI procedam ao cumprimento integral do comando judicial, promovendo a recomposição da remuneração dos exequentes quanto ao vencimento-base e a todas as vantagens dele decorrentes, nos exatos termos do acórdão exequendo e das decisões proferidas neste Agravo de Instrumento, mantida a incidência das astreintes anteriormente fixadas em caso de descumprimento.
Determino, ainda, que, após o decurso do prazo recursal e certificado o trânsito em julgado desta decisão, sejam os autos remetidos à Vice-Presidência deste Tribunal para o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto no ID 23940554.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
0752479-14.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalReajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
AutorInstituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí
RéuLUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES
Publicação14/04/2026