Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0816811-60.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0816811-60.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
APELANTE: JOSAFA DE JESUS FERREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E DESFALQUES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. DATA DO SAQUE INTEGRAL. MARCO OBJETIVO. TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TESE RECURSAL CONTRÁRIA A PRECEDENTE VINCULANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, 'C', DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 32115460) interposto por JOSAFA DE JESUS FERREIRA contra a sentença (ID 32115453) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Piauí, nos autos da Ação Ordinária nº 0816811-60.2021.8.18.0140, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. A decisão de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito, ao acolher a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em sua petição inicial (ID 16950898), a parte autora, ora apelante, narrou ser titular de uma conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira ré. Alegou que, ao buscar informações sobre seu saldo, deparou-se com a aplicação de critérios de correção monetária que teriam resultado em desfalques e na corrosão do valor depositado ao longo dos anos. Diante disso, ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a declaração de ilegalidade dos critérios de atualização utilizados pelo banco, pleiteando a condenação da instituição ao pagamento das diferenças apuradas, a serem calculadas conforme os índices indicados, bem como a reparação por danos.

O magistrado sentenciante, aplicando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, reconheceu que a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Com base nas informações dos autos, que indicaram o saque em 23 de setembro de 1993, e considerando que a ação foi ajuizada apenas em 21 de maio de 2021, concluiu que a pretensão autoral encontrava-se fulminada pela prescrição.

Irresignado com o provimento jurisdicional, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 32115460). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao fixar o termo inicial da prescrição na data do saque.

Defende a aplicação da teoria da actio nata sob uma perspectiva subjetiva, argumentando que o prazo prescricional somente poderia ter início a partir do momento em que obteve ciência inequívoca da extensão dos supostos danos e desfalques. Afirma que tal ciência apenas se concretizou em 30 de outubro de 2019, data em que teve acesso aos extratos detalhados e microfilmagens da sua conta PASEP (ID 16950905).

Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a necessária instrução probatória, incluindo a realização de perícia contábil.

O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 32115464), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.

Dispensada a intervenção do Ministério Público, por se tratar de matéria que não envolve interesse público primário a justificar sua atuação.

É o relatório. Decido.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

1. Juízo de Admissibilidade

 

O recurso é cabível, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A matéria discutida no apelo autoriza o seu julgamento por decisão terminativa, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, alínea 'c', do Código de Processo Civil. O dispositivo legal permite ao relator negar provimento a recurso que for contrário a entendimento firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos.

No caso em tela, a tese central defendida pelo apelante para afastar a prescrição colide frontalmente com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, cuja observância é obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, conforme expressamente determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, sendo a pretensão recursal manifestamente improcedente e contrária a precedente obrigatório, passo ao julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento nos dispositivos legais mencionados.

 

2. Mérito

 

 

A controvérsia central do presente recurso reside na definição do termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de supostas falhas na gestão e atualização dos saldos da conta individual do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A. em nome do apelante.

O apelante insiste na tese de que a contagem do prazo decenal, estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil e reconhecido como aplicável à espécie pelo Tema 1.150 do STJ, deveria iniciar-se apenas a partir da data em que ele, subjetivamente, alega ter tomado plena e inequívoca ciência da suposta lesão, o que teria ocorrido em 30 de outubro de 2019, com a obtenção de extratos e microfilmagens (ID 16950905). Para tanto, invoca uma interpretação subjetiva da teoria da actio nata, segundo a qual o direito de ação só nasceria com o conhecimento efetivo do dano e de sua extensão.

A argumentação, contudo, não se sustenta, pois ignora a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, justamente para pacificar a matéria e conferir segurança jurídica, superou a controvérsia acerca do que constituiria a "ciência comprovada" mencionada no Tema 1.150.

É fato que o referido Tema 1.150 do STJ fixou, em um primeiro momento, a seguinte tese: "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." A generalidade e a abertura interpretativa dessa formulação, no entanto, geraram grande litigiosidade e decisões divergentes nos tribunais pátrios, pois deixavam ao arbítrio de cada caso concreto a definição do que seria a "prova" da ciência, muitas vezes atrelando o início do prazo à data de obtenção de extratos, laudos periciais particulares ou outras providências tomadas pelo titular anos ou décadas após a ocorrência dos fatos.

Ciente dessa insegurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento posterior, também sob o rito dos recursos especiais repetitivos, enfrentou novamente a questão para estabelecer um critério objetivo, claro e uniforme. No julgamento do Tema Repetitivo 1.387 (vinculado ao REsp n. 2.214.879/PE), a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento, fixando a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante:

 

"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".

 

 

A ratio decidendi (a razão de decidir) que fundamenta este precedente é cristalina: o momento do saque integral dos valores da conta representa a oportunidade inequívoca e o marco fático-jurídico a partir do qual o titular tem plenas condições de aferir o montante total que lhe foi disponibilizado pela instituição financeira. Ao receber o valor e zerar sua conta, o participante tem em mãos o resultado final da administração de seus recursos e, caso discorde do montante, nasce para si a pretensão de questioná-lo. A partir desse evento objetivo e de fácil comprovação, o titular pode e deve adotar as providências que entender cabíveis, como solicitar extratos, buscar esclarecimentos administrativos e, se for o caso, ajuizar a ação competente dentro do prazo legal.

Adotar a data da obtenção de extratos como marco inicial, como pretende o apelante, seria premiar a inércia e submeter a segurança jurídica ao exclusivo arbítrio do titular do direito, que poderia, a qualquer tempo, solicitar um documento para, só então, dar início à contagem do prazo prescricional, tornando a pretensão virtualmente imprescritível, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O precedente do Tema 1.387 veio justamente para coibir essa prática e estabilizar as relações jurídicas.

No caso concreto, os fatos são incontroversos e se amoldam perfeitamente à tese fixada pelo STJ. Conforme reconhecido na própria sentença e evidenciado pelos documentos carreados aos autos, notadamente o extrato juntado pelo banco réu na contestação (ID 63487072) e cuja informação foi utilizada pelo próprio autor em sua manifestação (ID 86610830), o saque dos valores da conta PASEP do apelante, na importância de CR$ 23.360,16, ocorreu em 23 de setembro de 1993.

A presente ação, por sua vez, foi distribuída somente em 21 de maio de 2021, ou seja, transcorridos mais de 27 (vinte e sete) anos do marco inicial objetivo estabelecido pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

Considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal (10 anos), é forçoso concluir que a pretensão do apelante de buscar a reparação por supostos danos foi irremediavelmente atingida pela prescrição, que se consumou em 23 de setembro de 2003.

Portanto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois o magistrado de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao caso, em estrita conformidade com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A tese recursal, ao insistir em uma interpretação subjetiva da actio nata já superada e pacificada em sentido contrário pela jurisprudência qualificada, revela-se manifestamente improcedente.

 

3. Dispositivo

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea 'c', do Código de Processo Civil, c/c o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta, mantendo integralmente a sentença recorrida (ID 32115453) por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que já arbitrados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) na instância de origem.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas.

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816811-60.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0816811-60.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

JOSAFA DE JESUS FERREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/04/2026