
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0830527-28.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: ROSELY GONCALVES PEREIRA BARROS, ENOQUE BARROS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Vistos, etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ENOQUE BARROS DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Irresignada, a parte apelante sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado a partir da ciência inequívoca dos alegados desfalques na conta vinculada ao PASEP, o que, segundo afirma, somente ocorreu em 12/08/2019.
Sem contrarrazões.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o que importa relatar. Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em exame, verifica-se que a controvérsia recursal encontra-se integralmente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1387), cuja tese fixada estabelece que:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Com efeito, conforme se extrai dos autos, houve saque integral da conta vinculada ao PASEP em 27/05/2008, circunstância que, à luz da orientação vinculante do STJ, configura o marco inicial para a contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 22/10/2019, resta evidenciado o transcurso de prazo superior a 10 (dez) anos, configurando, de forma inequívoca, a prescrição da pretensão autoral.
A alegação da parte apelante quanto à ciência tardia dos prejuízos não possui o condão de afastar a incidência da tese repetitiva, que fixou critério objetivo para a definição do termo inicial do prazo prescricional, qual seja, o momento do saque integral dos valores.
Ademais, não se verifica nos autos a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Dessa forma, o recurso revela-se manifestamente improcedente, estando a sentença recorrida em plena consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0830527-28.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorROSELY GONCALVES PEREIRA BARROS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/04/2026