
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800973-45.2020.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. SEM COTA MINISTERIAL.
DECISÃO
Trata-se de um Embargo de Declaração oposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A decisão impugnada, denominada "Decisão Terminativa" (ID 28409421), proferida pelo então relator, Desembargador Antonio Lopes de Oliveira, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e julgou prejudicado o Recurso de Apelação. Essa extinção decorreu da constatação do falecimento do autor, Francisco das Chagas Ribeiro, e da infrutífera tentativa de habilitação dos seus herdeiros, o que inviabilizou o prosseguimento regular do processo.
Contra essa decisão, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. (Embargante) opôs Embargos de Declaração (ID 29158636). Em suas razões, o Embargante alega que a decisão incorreu em erro ao condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos danos materiais referentes a todo o período pleiteado na petição inicial. Argumenta pela aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida no EAREsp 676.608/RS do STJ, para que os descontos realizados antes de 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, e os posteriores, em dobro, com a devida compensação dos valores transferidos ao autor.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o que basta relatar, passo a decidir.
Ao analisar a decisão (ID 28409421), verifica-se que ela não se pronunciou sobre o mérito da controvérsia principal, ou seja, sobre a condenação à restituição de danos materiais em dobro ou sobre a aplicação de qualquer modulação de efeitos. A decisão limitou-se a extinguir o processo sem resolução do mérito e a considerar prejudicado o Recurso de Apelação exatamente pela impossibilidade de prosseguimento da lide diante da ausência de regularização da representação processual do falecido autor.
Desse modo, os argumentos apresentados pelo Embargante nos presentes aclaratórios referem-se a uma questão de mérito que sequer foi objeto de análise ou deliberação na decisão embargada. A suposta condenação à restituição em dobro, alegada como "erro" pelo Embargante, não consta do dispositivo da decisão que extinguiu o feito por ausência de pressuposto processual.
Assim, os Embargos de Declaração buscam, na verdade, a rediscussão do mérito de uma matéria que sequer foi enfrentada na decisão embargada, configurando mero inconformismo da parte com o resultado processual de extinção sem resolução de mérito, e não a correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme a estrita finalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, a pretensão de modulação dos efeitos da decisão do EAREsp 676.608/RS, embora relevante para a discussão de mérito sobre a forma de restituição, não pode ser apreciada nesta via recursal e neste momento processual, pois a decisão recorrida não adentrou em tal questão. A invocação de precedentes para rediscutir matéria alheia ao que foi efetivamente decidido não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
Portanto, os presentes embargos refletem uma tentativa de reexame de questões não abordadas na decisão monocrática, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo-se incólume a decisão embargada em todos os seus termos, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
0800973-45.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO
Publicação14/04/2026