Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802962-18.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802962-18.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO DE SOUZA BRITO


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487,III, b, do CPC.


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS”, ajuizada por RAIMUNDO DE SOUZA BRITO, ora apelado.


Após a interposição do recurso e proferimento do acórdão, as partes formalizaram termo de acordo, com objetivo de pôr fim ao processo. Em seguida, juntaram aos autos o respectivo instrumento (ID 31003688), requerendo, dessa forma, a homologação


Vieram-me os autos conclusos. 


É o relatório. Decido:


DECISÃO TERMINATIVA 


Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris: 


“Art. 932 – Incumbe ao relator: 


I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” 


A transação configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC. 


Para a homologação do acordo entabulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessária a plena capacidade das partes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. 


Compulsando os autos, verifico a plena capacidade das partes, o objeto é lícito, possível e determinado, e ambas estão devidamente representadas.


Ante o exposto, estando preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem BANCO PAN S.A. e RAIMUNDO DE SOUZA BRITO, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 


Em relação às custas processuais remanescentes, se houver, determino que sejam rateadas entre as partes, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa apenas em relação à parte autora/apelada, em razão da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC). 


Intimem-se as partes. 


Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos à vara de origem. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

 Relator


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802962-18.2022.8.18.0065 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802962-18.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDO DE SOUZA BRITO

Publicação

16/04/2026