
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802962-18.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO DE SOUZA BRITO
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487,III, b, do CPC.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS”, ajuizada por RAIMUNDO DE SOUZA BRITO, ora apelado.
Após a interposição do recurso e proferimento do acórdão, as partes formalizaram termo de acordo, com objetivo de pôr fim ao processo. Em seguida, juntaram aos autos o respectivo instrumento (ID 31003688), requerendo, dessa forma, a homologação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido:
DECISÃO TERMINATIVA
Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:
“Art. 932 – Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”
A transação configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.
Para a homologação do acordo entabulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessária a plena capacidade das partes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifico a plena capacidade das partes, o objeto é lícito, possível e determinado, e ambas estão devidamente representadas.
Ante o exposto, estando preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem BANCO PAN S.A. e RAIMUNDO DE SOUZA BRITO, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Em relação às custas processuais remanescentes, se houver, determino que sejam rateadas entre as partes, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa apenas em relação à parte autora/apelada, em razão da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos à vara de origem.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0802962-18.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDO DE SOUZA BRITO
Publicação16/04/2026