Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0807863-03.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0807863-03.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
APELANTE: GISELE SOARES DE SOUZA
APELADO: FABRICIO GOMES, ANA DARC RODRIGUES DE SOUSA, ANA DARC R. DE SOUSA, FABRICIO GOMES DA SILVA, ANA DARC RODRIGUES DE SOUSA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.         Agravo de instrumento distribuído a relatoria diversa, apesar da existência de recurso anterior interposto no mesmo processo originário, previamente distribuído a outro desembargador.

2.         Constatada a distribuição prévia de agravo de instrumento relacionado ao mesmo feito, com posterior interposição de apelação cível remetida a relatoria diversa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de recurso anteriormente protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo.
4. O Regimento Interno do Tribunal reforça a regra de prevenção, ao prever que a distribuição do primeiro recurso vincula o relator para os feitos posteriores, ainda que o recurso inicial já tenha sido julgado.
5. Verificada a existência de recurso anterior regularmente distribuído, impõe-se o reconhecimento da prevenção e a redistribuição do feito ao relator prevento.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Cancelamento da distribuição. Determinação de redistribuição por prevenção.

Tese de julgamento: “1. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para o julgamento de recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo. 2. A prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Da análise dos autos, constata-se a existência de distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0761745-30.2021.8.18.0000, autuado em 15 de dezembro de 2021 e distribuído em 03 de abril de 2024 para o Des. MARIO BASILIO DE MELO, sendo o primeiro recurso interposto referente a este processo originário, no qual foi interposto esta Apelação Cível, vindo à minha Relatoria somente em 31 de julho de 2025.

Nesse contexto, há de se observar o teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, nos quais estabelecem a prevenção do Relator com o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, vejamos: 

 

“Art. 145, do RITJ. 

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.

 

“Art. 135-A, do RITJ.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

“Art. 930, do CPC.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

 

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des.  MARIO BASILIO DE MELO, atendendo-se às normas supra.

Expedientes necessários.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807863-03.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0807863-03.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

GISELE SOARES DE SOUZA

Réu

FABRICIO GOMES

Publicação

15/04/2026