Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800034-10.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800034-10.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: CLEONICE PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA EMENDA DA INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação envolvendo instituição financeira, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de extratos bancários comprobatórios de descontos, além de outros documentos, diante de indícios de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de juntada de extratos bancários e outros documentos como condição para o prosseguimento da ação em casos com indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial justifica o seu indeferimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O relator pode dar provimento ou negar provimento ao recurso monocraticamente quando a matéria estiver pacificada por súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-C, do RITJPI.

  2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, mas a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações.

  3. O juiz exerce poder-dever de direção do processo, podendo adotar medidas para prevenir abusos e coibir litigância predatória, nos termos do art. 139 do CPC.

  4. A exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de demandas predatórias encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI e no art. 321 do CPC.

  5. A juntada de extratos bancários visa comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, conforme o art. 373 do CPC, não configurando violação ao acesso à justiça.

  6. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, sem justificativa idônea, autoriza o indeferimento da petição inicial.

  7. A adoção de cautelas adicionais é legítima em situações excepcionais, especialmente quando há indícios de atuação abusiva do direito de ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir documentos complementares, inclusive extratos bancários, para verificar a regularidade da demanda em casos com indícios de litigância predatória. 2. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática e depende da verossimilhança das alegações e das circunstâncias do caso concreto. 3. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, 373, 932, V, “a”; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 142; RITJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ.

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEONICE PEREIRA MARQUES, na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS por ela ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.



 

O juízo de origem, através de sentença (ID nº 27740253) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para apresentação de documentos que comprovassem o interesse processual. Ademais, o juízo de origem entendeu haver indícios de demanda predatória, o que justificaria o exercício do poder geral de cautela.



 

O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 27740255), pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e novo julgamento.Sustenta, em síntese, que os documentos exigidos pelo magistrado de primeiro grau, tais como extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e procuração atualizada, não se configuram como requisitos indispensáveis à propositura da demanda. Aduz, ainda, que promoveu a juntada do comprovante de endereço solicitado, bem como defende a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada.



 

A instituição bancária apresentou contrarrazões (ID 27740257), onde defende a inexistência de documentos mínimos necessários à propositura da ação, requer assim que seja negado provimento ao recurso da parte autora. 



 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

 


É o relatório.



 

Decido.



 

1. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.





2. PRELIMINARES

Não há preliminares, portanto passo à análise do mérito.




 

3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”



 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:



Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:



(…)



VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)



 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.



 

3.1 Da Necessidade De Juntada De Extratos Bancários Que Demonstrem Descontos Efetivados Em Casos Que Contenham Indícios De Litigância Predatória:

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:




STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.




 

Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.




 

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.




 

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:




Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:




(...)




III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;




IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;




(...)




VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;




VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;




(...)




IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;




 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.




 

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:




 

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.




 

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:




TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.




 

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:




Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.




 

No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.




 

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.




 

Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:




AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)




 

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.




 

Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir extratos bancários como comprovantes de descontos bancários realizados pelo contrato impugnado, bem como comprovante de endereço atualizado e procuração atualizada (realizada através do despacho de ID 27740243), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO INTEGRALMENTE pela parte demandante. Ressalta-se ainda que os documentos solicitados são de fácil obtenção.



 

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.




 

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.




 

Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.



 

4. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.



 

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).





Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.




 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.




 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800034-10.2024.8.18.0038 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800034-10.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLEONICE PEREIRA MARQUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/04/2026