Decisão Terminativa de 2º Grau

Benfeitorias 0000749-42.2012.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000749-42.2012.8.18.0059

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Benfeitorias]

APELANTE: ANTONIO JOSE DA COSTA JUNIOR

APELADOS: JOAO MACHADO DOS SANTOS, ARI ARAUJO DOS SANTOS, JOAO RIBEIRO DOS SANTOS NETO, MARIA DO CARMO ALBUQUERQUE ARAUJO, MARIA DENICE

DOS SANTOS NASCIMENTO, J. A. N. D. S.

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. SUCESSÃO DE ACERVO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível em que se determina a redistribuição do feito, por prevenção, ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, atual relator do acervo processual anteriormente vinculado ao Desembargador aposentado José Ribamar Oliveira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a redistribuição do recurso por prevenção ao magistrado que assumiu o acervo processual do relator anteriormente competente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil autoriza a redistribuição de processos por prevenção, inclusive em hipóteses de modificação da competência interna, conforme o parágrafo único do art. 930.

4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí disciplina a sucessão de acervo processual, atribuindo ao novo relator a competência para os feitos anteriormente vinculados ao magistrado sucedido.

5. A prevenção assegura a continuidade, coerência e racionalidade na condução dos processos, evitando decisões conflitantes e garantindo a unidade da prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

1. A redistribuição por prevenção é cabível quando há sucessão de acervo processual decorrente de aposentadoria de magistrado.

2. O relator que assume o acervo processual torna-se competente para os feitos a ele vinculados, nos termos do CPC e do regimento interno do tribunal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145, caput.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR (ID 19387782) contra sentença (ID 19387657) proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS (Processo nº 0000749-42.2012.8.18.0059) ajuizada em face de JOÃO MACHADO DOS SANTOS, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia (PI) julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, para acolher a prejudicial de mérito (decadência), tendo em vista o transcurso do prazo superior ao quadriênio legal, a contar da celebração contratual e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, para reconhecer a litispendência da pretensão de indenização pelas benfeitorias realizadas.

Tendo em vista a sucumbência do autor, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

O presente recurso fora distribuído, por sorteio, à Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, a qual, ao analisar os autos, reconheceu a existência de conexão entre a presente demanda e a AÇÃO DE DESPEJO (Processo nº 0000154-43.2012.8.18.0059), determinando, com fundamento na regra da prevenção, a redistribuição dos autos a esta Relatoria.

Com efeito, a referida decisão assentou-se na circunstância de que este Desembargador teria atuado como relator em recurso anteriormente interposto no âmbito da mencionada ação de despejo, o que, em tese, atrairia a incidência do disposto no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 135-A e 145 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Todavia, ao proceder a uma análise detida do histórico processual da Ação de Despejo nº 0000154-43.2012.8.18.0059, verifica-se que a atuação deste Relator efetivamente ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 2014.0001.007981-8, apreciada pela 4ª Câmara Especializada Cível desta Corte, em sessão realizada no dia 31 de março de 2015, ocasião em que este magistrado integrava aquele órgão fracionário e figurava como relator do referido recurso.

Desta forma, é inegável que, à época, firmou-se a competência da 4ª Câmara Especializada Cível para o processamento e julgamento de feitos posteriores relacionados ao mesmo processo ou a processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 135-A e 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os quais consagram a regra da prevenção como instrumento de racionalização da atividade jurisdicional e de prevenção de decisões conflitantes.

Ocorre que, supervenientemente, houve alteração na composição deste Tribunal, notadamente em razão do término do mandato deste Desembargador no cargo de Corregedor-Geral da Justiça, bem como da assunção de novo membro à referida função.

Em decorrência de tais modificações administrativas, este magistrado passou a integrar a 3ª Câmara Especializada Cível e a 3ª Câmara de Direito Público, conforme estabelecido na Ordem de Serviço nº 3/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, publicada no Diário da Justiça nº 9507, em 10 de janeiro de 2023.

Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a prevenção anteriormente firmada encontrava-se vinculada não apenas à pessoa do relator, mas, sobretudo, ao órgão jurisdicional competente à época, qual seja, a 4ª Câmara Especializada Cível.

Assim, com a alteração da competência deste Desembargador para órgão diverso, resta afastada a subsistência da prevenção em sua esfera de atuação atual, sob pena de afronta à lógica organizacional e à distribuição interna de competências deste Tribunal.

Diante disso, conclui-se, salvo melhor juízo, que a prevenção deve ser preservada no âmbito da 4ª Câmara Especializada Cível, a quem compete o julgamento dos processos conexos, inclusive por força da continuidade do acervo processual e da coerência jurisprudencial.

Assim, considerando que o Desembargador Lirton Nogueira Santos atualmente integra a 4ª Câmara Especializada Cível e é o responsável pelo acervo processual decorrente das sucessivas substituições legais naquele órgão, revela-se adequada e necessária a redistribuição do presente recurso à sua relatoria.

Com estes fundamentos, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, da presente Apelação Cível ao Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 


JuLIA Explica


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000749-42.2012.8.18.0059 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000749-42.2012.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Benfeitorias

Autor

ANTONIO JOSE DA COSTA JUNIOR

Réu

JOAO MACHADO DOS SANTOS

Publicação

23/04/2026