Decisão Terminativa de 2º Grau

Pedido de Liminar 0763367-08.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0763367-08.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: LUIZ GUILHERME BRUNO BEVILAQUA FILHO
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DA SEMAR-PI


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA. CONEXÃO ENTRE MANDADOS DE SEGURANÇA. PREVENÇÃO DO RELATOR. REMESSA DOS AUTOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado por produtor rural contra ato da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí (SEMARH/PI), que indeferiu pedido de isenção de reposição florestal e rejeitou sua inclusão como condicionante de licença de operação, havendo decisão liminar anterior suspendendo o ato administrativo e determinando o prosseguimento do licenciamento; sobrevieram embargos de declaração e agravo interno, no qual foi suscitada preliminar de litispendência .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência ou conexão entre dois mandados de segurança envolvendo o mesmo procedimento administrativo; (ii) estabelecer se é caso de reunião dos processos e reconhecimento de prevenção do relator anteriormente sorteado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os dois mandados de segurança possuem objetos distintos, pois um trata de omissão na análise de licença ambiental e outro versa sobre indeferimento de isenção de reposição florestal.

  2. Apesar da ausência de identidade de pedidos, as demandas compartilham as mesmas partes, decorrem do mesmo procedimento administrativo e têm como núcleo comum a controvérsia sobre reposição florestal obrigatória.

  3. A existência de causa de pedir comum caracteriza a conexão, nos termos dos arts. 54 e 55 do CPC, impondo a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes.

  4. A distribuição anterior de um dos mandados de segurança fixa a prevenção do relator, conforme art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 145 do Regimento Interno do TJPI.

  5. A reunião dos feitos concretiza o princípio da segurança jurídica e assegura coerência na prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa determinada.

Tese de julgamento: 1. A ausência de identidade de pedidos não afasta a conexão quando há causa de pedir comum e risco de decisões conflitantes. 2. A conexão entre mandados de segurança que decorrem do mesmo procedimento administrativo impõe a reunião dos processos para julgamento conjunto. 3. O primeiro processo distribuído fixa a prevenção do relator para os feitos conexos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54, 55, 286, I, e 930, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por Luiz Guilherme Bruno Bevilacqua Filho, produtor rural, contra ato reputado coator atribuído à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí – SEMARH/PI, que, no curso do Processo Administrativo nº 00130.005200/2025-30 indeferiu o pedido de reconhecimento da isenção de reposição florestal oriunda da Autorização de Supressão Vegetal (ASV) nº 034.071515-43, além de rejeitar o pleito de inclusão dessa obrigação como condicionante da Licença de Operação (LO) nº 12158-0/2024 da Fazenda Salinas, situada no município de Riacho Frio/PI.

A decisão administrativa atacada foi formalizada no Despacho SEMARH nº 0020384247/2025, que concluiu pela inaplicabilidade do art. 6º, II, "a", da Lei Estadual nº 7.193/2019 ao caso, sob o argumento de que o uso da madeira extraída para construção de cercas e currais não configuraria “benfeitoria”, mas, ato preparatório à atividade econômica, afastando, portanto, a hipótese legal de isenção da reposição florestal obrigatória.

Em decisão constante do ID. 28416095 foi deferido o pedido liminar para Determinar à autoridade coatora que suspenda os efeitos do Despacho nº 0020384247/2025 e, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular prosseguimento do processo de licenciamento ambiental LO.12158-0/2024, com possibilidade de fixação da obrigação de reposição florestal como condicionante da licença, nos moldes do pedido formulado pelo impetrante, até julgamento final deste writ. 

Após a publicação da decisão sobreveio embargos de declaração pelo impetrante (ID.28731371) e, ainda, agravo interno pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id. 29026420), neste sendo suscitada a preliminar de litispendência com o MS Nº 0762369-40.2025.8.18.0000.

Antes de analisar os recursos interpostos, convém apreciar a preliminar de litispendência.

                     No 1º Mandado de Segurança (Processo 0762369-40.2025) extrai-se as seguintes informações:

Objeto: omissão administrativa na análise/concessão da Licença de Operação (LO nº 12158-0/2024)

Fato central: processo administrativo paralisado há meses

Causa do entrave: exigência de comprovação de reposição florestal (RFO) como requisito impeditivo

                      No 2º Mandado de Segurança (Processo 0763367-08.2025) verifica-se:

                       Objeto: ato comissivo – indeferimento da isenção da reposição florestal (RFO)

                       Fato central: despacho administrativo que negou o reconhecimento da isenção e tratamento da RFO como condicionante

Analisando detidamente os feitos, constata-se que um processo visa licença ambiental, enquanto que o outro visa dispensa de obrigação ambiental específica.

Todavia, apesar de não haver identidade de pedidos, o caso revela uma conexão material que impõe a necessidade da reunião dos processos a fim de evitar-se o proferimento de decisões conflitantes, pois, ambos os mandados de segurança envolvem as mesmas partes, decorrem do mesmo procedimento administrativo (licenciamento ambiental da Fazenda Salinas) e contem como núcleo comum a controvérsia acerca da reposição florestal obrigatória (RFO).

Acerca da conexão, os artigos 54, 55 e 286, I, do CPC, assim dispõem:

“Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nesta Seção.

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º. Aplica-se o disposto no caput:

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

Art. 286. Serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

(...)” 

A finalidade dos aludidos dispositivos de lei é evitar a existência de sentenças ou decisões conflitantes, viabilizando assim a concretude do princípio da segurança jurídica.

         O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)

Neste sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece:

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)

Em consulta realizada junto ao Sistema do PJE – 2º Grau, constata-se que o MS 0762369-40.2025.8.18.0000 foi distribuído em 16/09/2025 à relatoria do Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, enquanto que o presente mandamus foi distribuído em 03/10/2025.

Diante do exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre o presente mandado de segurança (nº 0763367-08.2025.8.18.0000) e o processo nº 0762369-40.2025.8.18.0000, anteriormente distribuído ao Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, configurando hipótese de prevenção.

Ante o exposto, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA que, primeiro conheceu da causa.

Publique-se.Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico


                       Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                  Relator


 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0763367-08.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0763367-08.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

LUIZ GUILHERME BRUNO BEVILAQUA FILHO

Réu

SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DA SEMAR-PI

Publicação

16/04/2026