Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805472-34.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0805472-34.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais , Litigância de Má Fé]
APELANTE: MARIA HELENA PEREIRA DA ROCHA XAVIER
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA


 

I – RELATO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA PEREIRA DA ROCHA XAVIER contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0805472-34.2023.8.18.0076), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença (ID. 29417217), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.

Nas razões recursais (ID. 29417219), a apelante sustenta não restar comprovada a legalidade do negócio jurídico, ante a invalidade dos documentos acostado aos autos. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação, além do afastamento da multa arbitrada pelo juízo a quo.

Nas contrarrazões (ID. 29417223), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Alega inexistir direito à indenização por danos morais ou materiais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.


 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - (…); 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

 

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. 

 

III - Mérito 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

A Apelante alega que o banco apelado não demonstrou que o contrato foi realmente celebrado pelo apelante nem que o dinheiro objeto do empréstimo tenha sido efetivamente revertido em seu benefício, fato que evidencia a ocorrência de fraude. 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que se anexasse o contrato de empréstimo consignado devidamente formalizado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou instrumento contratual (ID. 29417205), que comprova a regular contratação do empréstimo consignado por meio digital.

Sobre este ponto, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais.

Constata-se, ainda, que a instituição financeira anexou documento que apontava que a apelante teria recebido os valores pactuados no dia 19/05/2021 (ID. 29417206).

Sobre estes valores, vale destacar que, intimado à réplica (id 29417212) , a apelante informou que o apelado não teria anexado o comprovante de transferência dos valores supostamente contratados.

Desse modo, diante da apresentação do contrato pelo Apelado, e da réplica do Apelante, o juízo a quo, através da decisão id 29417214, distribuiu o ônus da prova e entendeu que caberia a parte autora acostar os extratos do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito.

Nesse contexto, a súmula 18, do TJPI esclarece que a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário pode ser comprovada por determinação do magistrado, nos termos do art. 6º, do CPC, in verbis: 

SÚMULA 18 do TJPI – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

“Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

 

Ademais, há de se destacar a súmula 26, do TJPI, que estabelece a aplicação da inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo, in verbis: 

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

Desse modo, em atendendo à distribuição do ônus da prova implementada pelo juízo a quo, a apelante deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos no período compreendido entre um mês antes e um mês depois do início dos descontos, porém, quedou-se inerte. 

Ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir esse encargo. 

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E REQUERIMENTO DE MATRÍCULA ASSINADOS PELO RÉU. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). RECURSO IMPROVIDO. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil ( CPC). No caso, a autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar em Juízo a existência do suposto contrato entabulado entre as partes, pois não há um único documento assinado pelo réu, seja contrato ou requerimento de matrícula. (TJ-SP - AC: 10011089620198260126 SP 1001108-96.2019.8.26.0126, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/11/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2020)

APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). (…). Logo, era de rigor a improcedência da demanda. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003639-29.2022.8.26.0037 Potirendaba, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/04/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024).

APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA CONFESSA QUE CONTRATOU O EMPRÉSTIMO, LIMITANDO-SE A SUSTENTAR A OCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NA CONTRATAÇÃO, POIS SERIA ANALFABETA E O CONTRATO DEVERIA SER ASSINADO A ROGO. A REQUERENTE NÃO É ANALFABETA: FLAGRANTE DE ASSINATURA LEGÍVEL. A PROMOVENTE SOMENTE ARGUMENTOU QUE HAVIA VÍCIO DE FORMALIDADE NO CONTRATO, POR AUSÊNCIA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS PARA ASSINATURA A ROGO. A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. (...). 3. A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO: Na verdade, a Autora não se desincumbiu do ônus de provar sequer em grau mínimo os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15. 4. Nessa vazante, o Professor FREDIE DIDIER ressalta a importância da produção probatória do Autor: O CPC, ao distribuir o ônus d a prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC). Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos. O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento. Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: volume 2. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.2. Página 111). 5. DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse legal da Assistência Judiciária Gratuita. (TJ-CE - Apelação Cível: 01842145720188060001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024)

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação.

Sobre a condenação na multa por litigância de má-fé, há de se ressaltar que sua configuração não pode ser presumida, sendo imprescindível a comprovação inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível)



No caso em apreço, não se verifica qualquer conduta que evidencie má-fé no comportamento processual da parte apelante, uma vez que, conforme se depreende dos autos, esta atuou no exercício regular do direito de ação, buscando pretensão que acreditava legítima.

Dessa forma, revela-se incabível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.



IV. DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a multa de litigância de má-fé, mantendo incólume a sentença nos seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta via recursal, haja vista que o recurso foi parcialmente provido. Ademais, suspensos em virtude da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.




Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805472-34.2023.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0805472-34.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA PEREIRA DA ROCHA XAVIER

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/04/2026