
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801547-15.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A
APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SÚMULA 33 DO TJPI. CONTROLE DE DEMANDAS REPETITIVAS OU PREDATÓRIAS. PODER-DEVER DO MAGISTRADO (ART. 139, III, DO CPC). SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de liminar, ajuizada em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.
Na origem, a parte autora alegou a existência de descontos decorrentes de empréstimo consignado que reputa irregular, afirmando, em síntese, a ocorrência de fraude na contratação, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Determinada a emenda à petição inicial para apresentação de documentos essenciais, notadamente extratos bancários do período da contratação, procuração atualizada e comprovante de residência, a parte autora foi devidamente intimada, tendo apresentado manifestação com juntada parcial de documentos.
Sobreveio sentença (ID 29593712), por meio da qual o magistrado indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, IV, do CPC, ao entendimento de que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda, deixando de apresentar documentos indispensáveis à adequada instrução do feito, especialmente os extratos bancários do período correto, o que inviabilizou a verificação dos fatos alegados. Destacou, ainda, a existência de indícios de demanda predatória, com base em orientações do Centro de Inteligência do TJPI e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ressaltando a necessidade de adoção de medidas para coibir litigância abusiva.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 29593713), sustentando, preliminarmente, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou que os descontos decorrem de suposto empréstimo consignado realizado mediante fraude, afirmando falha da instituição financeira na verificação da contratação, o que teria ensejado danos morais. Aduziu que cumpriu as determinações judiciais e que a extinção do feito não decorreu de inércia ou descumprimento, mas de entendimento judicial, defendendo a inaplicabilidade da penalidade processual. Insurgiu-se, ainda, contra a condenação em custas processuais, invocando o princípio da causalidade, ao argumento de que não deu causa à extinção do processo, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Apresentadas contrarrazões (IDs 30526021 e 30526022), o apelado pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial e não cumpriu a determinação judicial, deixando de apresentar documentos essenciais, especialmente os extratos bancários do período exigido, o que justificou o indeferimento da inicial. Defendeu a correção da decisão, afirmando que a extinção do feito observou o devido processo legal e os dispositivos do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, requerendo o desprovimento do recurso.
Certidão de segundo grau atesta a regularidade do processamento do recurso e a inexistência de prevenção (IDs 30163613 e 30166288).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na forma, recurso tempestivo e formalmente regular. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
Passo a enfrentar o mérito.
Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de inexistência da contratação de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, inciso IV, do Codex Processual, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91, inciso VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
A Súmula nº 33 do TJPI estabelece que, “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Diante da existência da Súmula e da previsão do artigo 932, inciso V, do CPC, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Além do mais, destaco que já houve apresentação de contrarrazões, requisito necessário para o julgamento monocrático na hipótese de provimento ao recurso.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pois bem. Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas.
Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais.
Diante disso, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, destaca-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de extratos de sua conta bancária durante os meses em que foi pactuado o suposto empréstimo, procuração atualizada e comprovação idônea e atualizada do local de residência, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
O magistrado, na origem, assim agiu com pleno amparo na Nota Técnica nº 06/2023, do CIJEPI, que sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.”
No caso concreto, verifica-se que a parte autora/apelante não cumpriu com o comando em sua integralidade, uma vez que deixou de juntar os extratos nos termos requeridos, conforme esclarecido na sentença (ID 29593712):
“Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se requerendo a juntada de documentos, conforme petição de ID nº 85150436.
Contudo, a autora apresentou apenas extratos referentes ano de 2025. Ocorre que, conforme se verifica da análise do histórico de créditos do INSS, os descontos vinculados ao contrato objeto da presente demanda tiveram início em 03/2024, restando, portanto, desatendida a determinação judicial quanto à documentação necessária para a adequada instrução do feito.
Portanto, a parte autora deixou de apresentar a documentação solicitada na sua integralidade dentro do prazo legal estabelecido.”
As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza propostas pela parte autora/apelante contra a mesma instituição bancária) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Nesse sentido, entende-se que a diligência determinada pelo magistrado (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, entende-se que a sentença não merece reparos.
Tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora apresente os extratos como forma de assegurar a verossimilhança da demanda, como vem entendendo reiteradamente a jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de origem em todos os seus termos.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Desembargador Relator
0801547-15.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO
RéuAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação14/04/2026