
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0804511-65.2022.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Análise de Crédito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DEDICIA SILVA
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CONFIGURADA PELA NULIDADE DOS CONTRATOS. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS PARA DANOS MATERIAIS E MORAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO (SÚMULA 43 DO STJ) E DOS DANOS MORAIS A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER COMPENSADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO PARA SANAR A OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR REFORMA NO MÉRITO DA APELAÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra a decisão monocrática de ID 27485064, proferida pelo então relator, Desembargador Antonio Lopes de Oliveira.
A decisão monocrática ora embargada (ID 27485064), em sua primeira parte, acolheu os embargos de declaração da então apelante Maria Dedicia Silva. Este acolhimento teve por fim corrigir um erro material na análise da tempestividade do recurso de apelação anteriormente interposto, desconstituindo uma decisão que havia reconhecido a intempestividade (ID 18762519). Na segunda parte da mesma decisão, em novo julgamento da apelação, o Desembargador Relator deu provimento ao recurso da Sra. Maria Dedicia Silva, reformando a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedentes os pedidos. O provimento da apelação abrangeu: (I) a declaração de nulidade dos contratos bancários celebrados entre as partes; (II) a condenação do Banco Pan S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), com a observância da devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; (III) a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a publicação da decisão e com juros de mora a partir do evento danoso; e (IV) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado com os termos da mencionada decisão monocrática, o BANCO PAN S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 28056091). Nestes embargos, o Embargante alegou a existência de contradição e omissão. A contradição foi apontada no tocante ao termo inicial dos juros moratórios para os danos morais. O Embargante argumentou que, sendo a relação de natureza contratual, os juros deveriam incidir a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil, ou, subsidiariamente, a partir do arbitramento, nos termos do artigo 407 do Código Civil, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Estaduais para fundamentar sua tese.
Além disso, alegou omissão da decisão quanto à ausência de fixação do marco inicial da correção monetária sobre o valor a ser compensado, correspondente aos montantes supostamente liberados em favor da Embargada, os quais a própria decisão havia determinado que fossem compensados.
A Embargada, MARIA DEDICIA SILVA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 30931367), pleiteando o não acolhimento do recurso do Banco Pan S.A. Sustentou que a decisão embargada não padece dos vícios apontados. Defendeu que o entendimento sobre juros e correção monetária aplicado pela decisão (juros de mora a partir do evento danoso para responsabilidade extracontratual – Súmula 54 do STJ – e correção monetária a partir do efetivo prejuízo para danos materiais – Súmula 43 do STJ –, e a partir do arbitramento para danos morais – Súmula 362 do STJ) está consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí e do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Preambularmente, cumpre assinalar a possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, em observância ao Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, visto que a matéria objeto do recurso encontra-se pacificada por súmula ou jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores e neste Sodalício.
A análise dos Embargos de Declaração visa a reexaminar a decisão monocrática de ID 27485064, especificamente nos pontos em que o Embargante, Banco Pan S.A., aponta contradição e omissão em relação à aplicação dos consectários legais e à compensação de valores.
Inicialmente, cumpre examinar a alegada contradição no termo inicial dos juros moratórios para os danos morais. A decisão monocrática embargada, ao declarar a nulidade dos contratos bancários celebrados entre as partes, o fez sob o fundamento da inobservância das formalidades legais essenciais para a contratação com pessoa analfabeta, conforme previsto na Súmula nº 30 do TJPI e no artigo 595 do Código Civil. Ao se reconhecer a nulidade dos contratos, a relação jurídica estabelecida é desprovida de validade desde a sua origem, o que afasta a natureza contratual da responsabilidade civil do banco pelos descontos indevidos. Desse modo, a hipótese configura responsabilidade extracontratual, e não contratual como pretende o Embargante.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Piauí é clara ao estabelecer que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. A Súmula nº 54 do STJ assim preceitua: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". No contexto dos autos, o evento danoso corresponde a cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da Embargada. Portanto, a decisão embargada, ao fixar o termo inicial dos juros de mora para os danos morais a partir do evento danoso, está em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável, não havendo qualquer contradição no julgado. A tese do Embargante de que a incidência deveria ser a partir da citação (art. 405 do CC) ou do arbitramento (art. 407 do CC) não se aplica à responsabilidade extracontratual decorrente da nulidade do contrato.
No que concerne à correção monetária, a decisão agravada determinou sua incidência sobre os danos materiais a partir de cada desembolso, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ, que estabelece: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Para os danos morais, a correção monetária foi corretamente fixada desde a publicação da decisão que arbitrou a indenização, em observância à Súmula nº 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Esses critérios estão adequadamente aplicados à natureza da responsabilidade reconhecida.
Contudo, assiste parcial razão ao Embargante quanto à alegada omissão referente à ausência de fixação do marco inicial da correção monetária sobre o valor a ser compensado.
A decisão monocrática, ao determinar a compensação dos valores recebidos pela parte autora com a condenação imposta ao Banco Pan S.A., deixou de especificar a partir de qual termo deveria incidir a correção monetária sobre esses valores a serem compensados.
Para evitar o enriquecimento sem causa da Embargada, e garantir a plena eficácia da compensação determinada, é fundamental que o valor recebido por ela seja devidamente atualizado desde a data de sua efetiva disponibilização. Tal omissão, embora não altere o resultado do julgamento quanto à nulidade contratual e às condenações impostas, demanda esclarecimento para a correta liquidação do julgado. Assim, a correção monetária sobre os valores recebidos pela Embargada para fins de compensação deve incidir desde a data de cada TED de liberação (23/10/2018 para o contrato nº 322689814-0 – ID 36276157 – e 26/10/2018 para o contrato nº 322689979-1 – ID 36276158).
Por fim, no que tange aos demais pontos dos Embargos de Declaração que buscam a reforma da decisão monocrática no mérito da apelação, verifica-se que o Embargante reitera argumentos já exaustivamente debatidos e devidamente enfrentados na decisão embargada, notadamente a validade dos contratos e a ausência de responsabilidade. As alegações apresentadas configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável, buscando uma rediscussão do mérito que não se coaduna com a via estreita dos Embargos de Declaração. A decisão monocrática, ao dar provimento à apelação da Embargada, fundamentou-se na nulidade dos contratos em razão da hipossuficiência da consumidora analfabeta e da inobservância das formalidades legais.
Esta conclusão, amparada pela Súmula nº 30 do TJPI e pela Súmula nº 479 do STJ (que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes internas), mostra-se correta e suficiente, não havendo quaisquer outros vícios a serem sanados.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO EM PARTE, apenas para sanar a omissão apontada e determinar que a correção monetária sobre os valores a serem compensados, recebidos pela Embargada, incida desde a data da efetiva liberação (23/10/2018 para o contrato nº 322689814-0 e 26/10/2018 para o contrato nº 322689979-1).
No mais, mantém-se inalterada a decisão monocrática embargada em todos os seus termos, inclusive quanto aos juros de mora e correção monetária das condenações por danos materiais e morais, e as condenações de nulidade contratual, restituição em dobro e danos morais, por estarem em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Teresina (PI), data e assinatura eletrônicas.
0804511-65.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DEDICIA SILVA
Publicação14/04/2026