Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800423-07.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0800423-07.2024.8.18.0034

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]


APELANTE: MARIA DA CRUZ SOARES SILVA

Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO ATUALIZADA NOS MOLDES DO ART. 595 DO CC. DESCUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO MAGISTRADO. TEMA 1198 DO STJ. SÚMULAS 26, 32, 33 E 37 DO TJ-PI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONTRÁRIO A SÚMULAS DO TRIBUNAL E A ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, "A" E "B", DO CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRÁTICA.


1. RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DA CRUZ SOARES SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A..

Na origem, o juízo a quo, constatando a multiplicação exponencial de demandas idênticas patrocinadas pelo mesmo causídico na Comarca e amparado na Nota Técnica nº 08/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial. Foi exigida a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida ou nos moldes do art. 595 do Código Civil (por se tratar de idosa/analfabeta), declaração de hipossuficiência atualizada e os extratos bancários de três meses antes e três meses depois do início dos descontos contestados, sob pena de indeferimento da inicial.

A parte autora apresentou manifestação, juntando extratos a partir de 2018, porém se recusou a apresentar os extratos referentes ao período da contratação (2015), alegando não ser documento indispensável à propositura da ação e invocando a inversão do ônus da prova amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Diante do não cumprimento integral da ordem de emenda, a magistrada proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que os extratos bancários não são essenciais, que a Súmula 18 do TJ-PI impõe ao banco o dever de provar a transferência, e requerendo o retorno dos autos à origem para regular processamento.

O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Destacou, em suas razões, fortes indícios de litigância predatória e assédio processual, informando que o advogado da autora possui mais de 17.600 processos semelhantes distribuídos no Estado, requerendo a condenação da apelante por litigância de má-fé e a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

É o relatório. Passo a decidir.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático 

O recurso é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, preenchendo os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

A matéria tratada nos autos comporta julgamento monocrático por este Relator, nos exatos termos do art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, uma vez que as razões da apelação confrontam diretamente tese firmada em Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça (Súmulas 26 e 33) e Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1198).

2.2. Das Preliminares 

Não há preliminares pendentes de apreciação que impeçam o conhecimento do mérito do presente recurso.

2.3. Do Mérito 

A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial após a autora se recusar a apresentar os extratos bancários do período da contratação (2015) e adequar sua procuração, exigências feitas pelo juízo de base diante de fundados indícios de litigância predatória.

A atuação do magistrado a quo reveste-se de estrita legalidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1198, firmou a tese vinculante de que: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".

Nesta mesma esteira, este Tribunal de Justiça do Piauí consolidou o entendimento através da Súmula nº 33 do TJ-PI, a qual estabelece claramente que: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil".

No caso em apreço, o cenário de litigância massificada é alarmante, havendo comprovação nas contrarrazões de que o causídico subscritor da inicial patrocina mais de 17.600 processos com o mesmo perfil. Diante disso, a exigência de juntada de extratos bancários para aferir se o valor do empréstimo (R$ 8.108,64, datado de 2015) ingressou ou não na conta da autora era medida cautelar indispensável para comprovar o interesse de agir.

A alegação da apelante de que estaria isenta de juntar os extratos por conta da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e da Súmula 18 do TJ-PI não prospera. A Súmula 26 do TJ-PI é taxativa ao dispor que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo".

Ademais, a exigência de regularização da representação processual da autora, por ser pessoa idosa e analfabeta, encontra resguardo nas Súmulas 32 e 37 do TJ-PI, que exigem a observância do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas) para a validade de procurações particulares e contratos.

Dessa forma, ao invés de cumprir a determinação judicial para apresentar os extratos de 2015 e a procuração escorreita, a autora limitou-se a juntar extratos a partir de 2018 e a contestar a ordem judicial, obstando o controle jurisdicional sobre a viabilidade da demanda. A inércia no cumprimento integral da determinação de emenda à inicial conduz, inexoravelmente, ao indeferimento da peça vestibular, conforme preceitua o art. 321, parágrafo único, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC).

Por fim, não há como acolher a tese recursal que busca transferir ao Poder Judiciário ou à parte ré o ônus de produzir prova mínima que estava ao fácil alcance da autora (o próprio extrato de sua conta bancária). A resistência injustificada configura quebra do dever de cooperação processual.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, constatado que as razões de apelação confrontam diretamente Acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1198) e Súmulas do TJ-PI (Súmulas 26 e 33), com fulcro no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b" do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO de forma monocrática, mantendo irretocável a sentença extintiva proferida no 1º grau.

Deixo de fixar honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), visto que não houve condenação da parte autora em honorários sucumbenciais na origem.

 

Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-07.2024.8.18.0034 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800423-07.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ SOARES SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

14/04/2026