Decisão Terminativa de 2º Grau

Restituição de Coisas Apreendidas 0800913-61.2023.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800913-61.2023.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Restituição de Coisas Apreendidas]
JUIZO RECORRENTE: JOSE CARLOS DA SILVA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Depreende-se dos autos que foram formulados pedidos de restituição de veículo apreendido por Maria de Lourdes Lima Fontenele e José de Brito Veras, ambos sustentando, em síntese, a propriedade ou legitimidade sobre o bem, bem como a ausência de vínculo com a prática delitiva.

O Ministério Público do Estado do Piauí, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento dos pleitos, destacando, de um lado, a ausência de comprovação inequívoca da propriedade e, de outro, a existência de sentença penal condenatória nos autos principais com decretação do perdimento do bem.

Ocorre que, não obstante a existência dos referidos pedidos e das manifestações ministeriais, não se verifica nos autos decisão judicial apreciando o mérito das pretensões formuladas por Maria e José.

Com efeito, a única decisão proferida no feito limitou-se a analisar pedido formulado pela autoridade policial (Superintendência de Operações Integradas), voltado à utilização dos veículos apreendidos, oportunidade em que o magistrado reconheceu o interesse público na medida e deferiu a destinação dos bens para uso estatal, consignando, ainda, que já havia sido decretado o perdimento dos veículos na ação penal originária.

Posteriormente, sobreveio despacho determinando a remessa dos autos à segunda instância, em razão da interposição de recurso no processo principal, sem qualquer deliberação específica acerca dos pedidos de restituição.(ID nº 29787817 - Pág. 1).

Há, inclusive, certidão nos autos atestando a inexistência de recurso pendente de julgamento no presente incidente, bem como a ausência de apreciação específica das pretensões deduzidas.(ID nº 29864944 - Pág. 1).

Desse modo, verifica-se que os pedidos formulados pelos particulares não foram objeto de análise judicial direta, tendo o feito sido encaminhado à instância superior sem pronunciamento de mérito sobre a restituição pretendida.

Todavia, sobreveio fato processual superveniente de extrema relevância, qual seja, a prolação de sentença penal condenatória nos autos principais, na qual foi expressamente determinado o perdimento dos veículos apreendidos, nos seguintes termos:

V. DO PERDIMENTO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS

Restou devidamente demonstrado o liame entre a utilização dos veículos apreendidos, GM Onix placa RSL-3H76, cor cinza, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, chassi 9BGEY48H0NG111407, código RENAVAM 1276005803 e o Fiat Mobi, placa PAS-5H56, cor vermelha, ano de fabricação e modelo 2016/2017, chassi: 9BD341A8XHY441198, código RENAVAM 1102037408, e o uso destes para a prática do crime de tráfico de drogas, motivo pelo qual, deverá ser decretado o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei 11.343/06.

 

Nessas circunstâncias, não mais subsiste interesse útil na apreciação dos pedidos, porquanto, além de inexistir decisão de mérito no incidente apta a ser reformada, sobreveio sentença penal condenatória nos autos principais que, de forma expressa, determinou o perdimento do bem. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:



APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – PROLATADA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM DETERMINAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.

Se foi decretado o perdimento do veículo apreendido em sentença condenatória, resta prejudicada a controvérsia original que deu ensejo ao inconformismo no âmbito do incidente de restituição, dada a alteração do título que ampara a constrição do bem, acarretando na perda superveniente de seu objeto. Recurso prejudicado.

(TJ-MS - Apelação Criminal: 08009541520248120017 Nova Andradina, Relator.: Des . Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 12/08/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/08/2024).(Sem grifo no original).

 

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NO PROCESSO PRINCIPAL . PERDIMENTO DO BEM DECRETADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.

1 . Decretado o perdimento do bem em sentença condenatória no processo principal, o pedido incidental de restituição de coisa apreendida resta prejudicado, diante da perda superveniente do objeto.

2. É dizer, portanto, que o título judicial de constrição do bem não é mais a decisão judicial contra a qual foi interposto o presente recurso, mas sim a sentença condenatória proferida nos autos da aludida Ação Penal.

3 . Nessas circunstâncias, não subsiste ao recorrente interesse na reforma da decisão judicial proferida no incidente, pois, como mencionado, não é mais ela que ampara a constrição dos bens, mas sim a superveniente sentença condenatória que lhes decretou o perdimento.

4. Recurso conhecido e julgado prejudicado.

(TJ-PI - Apelação Criminal: 0824428-71 .2021.8.18.0140, Relator.: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL).(Sem grifo no original).



APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO INCIDENTAL DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM DECORRÊNCIA DE CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DA PGJ DE NÃO CONHECIMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DECRETA O PERDIMENTO DO BEM – ACOLHIDA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - A decretação da perda de bem apreendido, por sentença condenatória superveniente, torna insubsistente o título anterior e, consequentemente, o recurso contra ele interposto, por falta de interesse processual.

II - Recurso não conhecido, com o parecer .

(TJ-MS - Apelação Criminal: 0004094-49.2022.8.12 .0021 Três Lagoas, Relator.: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 14/12/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2022).(Sem grifo no original).



Com efeito, a constrição patrimonial passou a se fundar em novo título judicial, qual seja, a sentença condenatória, restando superada a discussão travada no presente incidente de restituição.

Em face do exposto, julgo prejudicado os pedidos por perda do objeto.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800913-61.2023.8.18.0067 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800913-61.2023.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Restituição de Coisas Apreendidas

Autor

JOSE CARLOS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/04/2026