Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0763391-36.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0763391-36.2025.8.18.0000
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Adicional de Insalubridade]
AGRAVANTE: TENISA DO NASCIMENTO PINTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TENISA DO NASCIMENTO PINTO contra a Decisão (id 28366598) proferida nos autos do processo nº 0800604-92.2024.8.18.0103, que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos, por suposta intempestividade.

A Agravante requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a sua consequente reforma, sob o argumento de premissa equivocada ao declarar a intempestividade dos Embargos de Declaração, que configura erro de procedimento e causa grave prejuízo.

Em seguida, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI proferiu Decisão Terminativa (id 28382635) para determinar a remessa do feito à Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, a fim de processar e julgar o recurso interposto, uma vez que a demanda originária possui o valor da causa fixado abaixo do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, previsto na Lei nº 12.153/2009, assim sendo competência absoluta do Juizado.

É o breve relatório. Decido.

Importa consignar que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, vigora o sistema de recorribilidade restrita, conforme definido expressamente no art. 4º da Lei nº 12.153/2009, que limita a interposição de recursos às hipóteses de sentença, ressalvadas apenas as decisões que tratem de providências cautelares ou antecipatórias, segundo dispõe o art. 3º da referida Lei.

Neste sentido, a jurisprudência:

 

“DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE RELATIVA OU MITIGADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE CONTRA DECISÕES QUE TRATE DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS NO CURSO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 12.153/09. INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Nos Juizados Especiais vigora, por opção legal, a irrecorribilidade de decisões monocráticas, afora os casos expressamente previstos na legislação de regência. 2. No específico caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº. 12.153/2009, admite-se, nos termos do artigo 3º da Lei mencionada, recurso de agravo de instrumento contra decisões que analisem providências cautelares e antecipatórias no curso do processo; Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR não sendo este o caso, deve incidir o artigo 4º do mesmo diploma legal, que assim determina: “Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença”. 3. Não preenchimento de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento). Não conhecimento do recurso. (TJ-PR - AI: 00002735520228169000 Maringá 0000273-55.2022.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 14/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022)”. Grifos nossos.

 

Outrossim, o Enunciado nº 05 da Fazenda Pública no âmbito do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) preceitua o prazo para interposição de recurso contra decisão que defere tutela antecipada em face do Ente Público:

 

Enunciado 05 – “É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).”

 

Com efeito, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão proferida que não verse providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, como é o caso retratado nestes autos regido pela Lei nº 12.153/2009, configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consoante entendimento jurisprudencial.

Confira-se:

 

“SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na ação ajuizada em desfavor de agravante, a qual não acolheu a impugnação do Estado no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar a admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 3º da Lei n.º 12 .153/2009 restringe a interposição de Agravo de Instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, às hipóteses de decisão interlocutória que defere ou indefere providências cautelares e antecipatórias, visando evitar dano de difícil ou incerta reparação. 4. A decisão impugnada, conforme análise dos autos, não possui natureza cautelar ou antecipatória, razão pela qual a interposição do agravo não encontra respaldo legal. 5. A sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública baseia-se nos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e informalidade, sendo a intenção do legislador tornar as decisões interlocutórias, salvo exceções expressamente previstas, irrecorríveis. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige a ausência de erro grosseiro e a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Contudo, no caso concreto, a interposição do agravo de instrumento não se amolda aos requisitos legais, sendo manifesta a inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Somente decisões interlocutórias que versam sobre medidas cautelares ou antecipatórias são recorríveis no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 3º da Lei n.º 12 .153/2009. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Lei n.º 12 .153/2009, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível n.º 70084512896, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, 9ª Câmara Cível, j. 05/11/2020. TJRS, Agravo de Instrumento n.º 71008923633, Rel. Juíza Rosane Ramos de Oliveira Michels, 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 10/09/2019. TJRS, Agravo de Instrumento n.º 71007583446, Rel. Juíza Laura de Borba Maciel Fleck, Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 05/04/2018. TJRS, Agravo de Instrumento n.º 71007569015, Rel. Juíza Thais Coutinho de Oliveira, Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 29/03/2018. (Recurso de Medida Cautelar, Nº 50090032420258219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 06-08-2025)

(TJ-RS 50090032420258219000 PORTO ALEGRE, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 06/08/2025, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/08/2025)” Sem grifos no original

 

 

 

“TURMA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL SOMENTE PARA AGRAVO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Velho/RO. 2. A legislação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12 .153/2009) só admite agravo de instrumento em hipóteses específicas, sendo cabível apenas para decisões que deferem providências cautelares ou antecipatórias, e exclusivamente manejável pelo ente público. 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante contra decisão que indeferiu tutela antecipada, à luz da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. Nos termos do art. 3º da Lei n. 12.153/2009, o agravo de instrumento é admitido apenas para decisões que deferem medidas cautelares ou antecipatórias, sendo um recurso exclusivo do ente público. 5. Não há previsão legal para a interposição de Agravo de Instrumento pela parte privada contra decisões que indeferem tutela provisória, o que torna o recurso incabível. 6. Recurso não conhecido, por falta de previsão legal. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Tese de julgamento: “O agravo de instrumento interposto em face de decisão que indefere tutela antecipada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é incabível, salvo se interposto pelo ente público.” Dispositivos relevantes citados: Art. 3º da Lei n. 12.153/2009; Art. 485, IV do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800979-66.2024.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 18/10/2024.

(TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08009796620248229000, Relator.: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 18/10/2024, 2ª Turma Recursal - Gabinete 01)” Sem grifos no original

 

 

 

“JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO EXTINTIVA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE TEM CARÁTER DE SENTENÇA E DESAFIA RECURSO INOMINADO. ENUNCIADO CÍVEL Nº 143 DO FONAJE. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. ART. 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/09. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06275654220238060000 Fortaleza, Relator.: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 19/06/2024)” Sem grifos no original

 

Portanto, inexistindo previsão legal para interposição de Agravo de Instrumento contra o conteúdo da decisão agravada no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se o não conhecimento do referido recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade, ante a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por inexistência de dúvida objetiva e caracterização de erro grosseiro.

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do aludido recurso interposto.

Condeno a parte Agravante ao pagamento das custas processuais, porém deve ser suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763391-36.2025.8.18.0000 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )

Detalhes

Processo

0763391-36.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

TENISA DO NASCIMENTO PINTO

Réu

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Publicação

17/04/2026