
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0807699-28.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA SOLANGE RODRIGUES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA E DO REPASSE DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência/nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou não ter contratado empréstimo consignado lançado em seu benefício previdenciário. Sustenta a recorrente ocorrência de fraude, nulidade da assinatura eletrônica por biometria facial, ausência de prova da liberação dos valores e requer a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos descontos e compensação moral.
Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se a assinatura eletrônica mediante biometria facial atende aos requisitos de validade jurídica no caso concreto; (iii) determinar se são devidas repetição de indébito e indenização por danos morais em razão dos descontos realizados.
Incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação entre correntista e instituição financeira, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência da parte consumidora.
Compete ao banco comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbe ao juntar instrumento contratual e comprovante de transferência do valor mutuado.
O contrato apresentado contém os dados pessoais da autora e os elementos essenciais da operação, como valor financiado, encargos e cronograma de descontos, evidenciando a formalização da avença.
A assinatura por biometria facial constitui modalidade admitida pela regulamentação administrativa aplicável ao crédito consignado, desde que observados mecanismos de autenticidade, integridade e não repúdio.
No caso concreto, o acórdão reconhece que o procedimento eletrônico observou os padrões mínimos de segurança exigidos, inexistindo inconsistência apta a invalidar a contratação.
O comprovante de repasse do numerário para conta de titularidade da mutuária reforça a higidez do negócio jurídico e afasta a alegação de inexistência da relação contratual.
Não demonstrados fraude, vício de consentimento ou irregularidade na contratação, permanecem válidos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário.
Ausente ato ilícito da instituição financeira, não há fundamento para repetição do indébito nem para condenação por danos morais.
O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova validamente a contratação de empréstimo consignado ao apresentar contrato eletrônico regularmente firmado e comprovante idôneo de liberação do valor contratado. 2. A assinatura eletrônica por biometria facial é válida quando observados requisitos mínimos de segurança, autenticidade e integridade previstos na regulamentação aplicável. 3. A prova do repasse do numerário à conta do consumidor afasta, em regra, a alegação de inexistência do negócio jurídico, salvo demonstração concreta de fraude ou vício de consentimento. 4. Inexistente irregularidade contratual, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 5. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando amparado em entendimento jurisprudencial consolidado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, II, 487, I, 932, IV e V, 1.013, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; INSS, Instrução Normativa nº 138/2022, arts. 4º, VIII, e 5º, I a III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 568; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível 0804873-02.2021.8.18.0065, Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022; TJPR, Apelação 0001597-29.2021.8.16.0072, Rel. Des. Luiz Lopes, j. 06.06.2022; TJSP, Apelação 1000143-06.2022.8.26.0291, Rel. Afonso Bráz, j. 08.09.2022.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SOLANGE RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual se discutiu a regularidade de contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado em nome da parte autora.
A decisão recorrida, lançada ao id 30214576, julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta da fundamentação que, em razão da natureza consumerista da relação jurídica e da impossibilidade de prova negativa por parte da autora, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual, segundo entendeu o magistrado singular, teria se desincumbido satisfatoriamente. Assinalou o Juízo a quo que a parte ré juntou contrato eletrônico reputado devidamente assinado digitalmente pela autora, com elementos de autenticação vinculados ao endereço IP, além de comprovante de depósito do valor mutuado em conta de titularidade da demandante, circunstâncias que evidenciariam a existência da relação jurídica e o efetivo aproveitamento dos recursos disponibilizados. Em consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões recursais, constantes do id 30214578, sustenta a apelante, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto fundada em premissas fáticas e jurídicas equivocadas. Aduz, em parágrafo uno e de forma encadeada: (i) que jamais contratou o empréstimo consignado questionado, afirmando ter sido vítima de fraude praticada por terceiro; (ii) que a instituição financeira não apresentou o contrato originário que teria dado causa ao alegado refinanciamento, limitando-se a acostar apenas instrumento posterior, sem demonstração da cadeia negocial; (iii) que inexistem provas idôneas da efetiva liberação do numerário em seu favor, sustentando que meras telas sistêmicas unilaterais não suprem o ônus probatório do fornecedor; (iv) que o suposto contrato digital padece de nulidade, por ter sido firmado mediante biometria facial desacompanhada de mecanismos mínimos de segurança, tais como geolocalização, identificação do dispositivo, aceite expresso dos termos, dupla verificação ou certificação robusta da identidade do signatário; (v) que, tratando-se de consumidora idosa e hipossuficiente, incumbia ao banco adotar cautelas redobradas, em observância aos deveres anexos de boa-fé, informação e segurança; (vi) que a ausência de comprovação válida da contratação impõe a declaração de inexistência da relação jurídica, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (vii) que os descontos incidentes sobre benefício previdenciário ensejam dano moral in re ipsa, diante da afetação patrimonial e da violação à dignidade da pessoa consumidora; e (viii) ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, declarar nulo/inexistente o contrato impugnado, condenar o recorrido à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, com os consectários legais, além da concessão de efeito suspensivo recursal.
Conforme certidão de id 30214581, a parte apelada, embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo legal, inexistindo manifestação defensiva em segundo grau.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da parte apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira acostou cópia do instrumento contratual nº 90126369080, devidamente assinado, bem como comprovante de transferência do valor mutuado, conforme documento de ID 30214566.
Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Nesse contexto, entendo que a instituição financeira apelada logrou êxito em infirmar as alegações expendidas pela parte autora, ora apelante, no sentido de que não teria celebrado o empréstimo consignado objeto da controvérsia.
Diante da análise do instrumento contratual, percebe-se que está devidamente preenchido com os dados da autora, além de especificar todas as características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros.
Além disso, nota-se que o documento foi assinado através de biometria facial, modalidade de contrato que é regulada pelo INSS através da Instrução Normativa nº 138/2022, veja:
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
[...]
VIII - reconhecimento biométrico: rotina que permite confirmar a operação realizada pelo beneficiário junto às instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, cujos requisitos técnicos serão definidos pela Dataprev;
Assim, para que os contratos assinados por meio de reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas sejam considerados válidos, é necessário:
Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:
I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome;
II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;
III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;
Destaca-se, ainda, que a Dataprev, através de Nota Técnica NT/DRN/001/2022, estabeleceu processos mínimos a serem observados para garantia da qualidade no processo de aplicação das tecnologias de biometria, em atendimento ao disposto na IN 138/2022.
Para tanto, conforme NT/DRN/001/2022, deverão ser aplicados, pelas Instituições Financeiras no processo de Contratação de Empréstimo Consignado, os requisitos abaixo estabelecidos:
I – Mecanismo que possibilite detectar se o documento foi alterado depois de assinado;
II - Captura biométrica com garantia de vivacidade (liveness). A solução de liveness deverá implementar o nível iBeta2 e dentro dos padrões definido no IEEE Std 2790- 2020 – Standard for Biometric Liveness Detection, além da ISO/IEC 30.107-3, referente aos testes para detecção de possíveis ataques;
III - A captura de biometria facial deve ser capaz de capturar a imagem facial com qualidade mínima de acordo com a ISO/IEC 29.794-5, levando em consideração aspectos como taxa de compressão, nitidez e luminosidade mínima, entre outros;
IV - Será adotado como padrão a validação biométrica facial como fator único e obrigatório de identificação. [...]
V - Vinculação da biometria capturada ao documento utilizado;
[...]
VIII - O processo de assinatura deverá incluir a localização da operação e o controle de data e hora da assinatura (timestamp);
Dessa forma, o cumprimento desses requisitos é essencial para assegurar a proteção do consumidor, que, em sua maioria, é idoso e hipervulnerável. A ausência de qualquer um desses requisitos ou a inconsistência nos dados — seja por divergência no aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar a assinatura eletrônica ou erro na localização — resultará no não reconhecimento da existência do contrato de mútuo.
No caso em análise, reconheço que estão presentes os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez que seguiu rigorosamente os padrões de segurança.
Nesse sentido, segue as jurisprudências:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3 . Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5 . Litigância de má-fé afastada pela ausência dos requisitos que autorizam sua aplicação. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804873-02 .2021.8.18.0065, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Impugnação da assinatura de contrato que não é objeto da lide. Contrato objeto da lide assinado por biometria facial. Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício da apelante. Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade da autora. Débito exigível. Indenização por dano moral descabida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001430620228260291 SP 1000143-06.2022.8.26.0291, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 08/09/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022).
Ressalta-se, ainda, que este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 18, de que “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Aplicando-se o referido enunciado sumular a contrario sensu, conclui-se que, uma vez comprovada a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do mutuário, ou o seu aproveitamento econômico por qualquer outra forma, presume-se a validade e a eficácia do negócio jurídico, cabendo ao consumidor o ônus de demonstrar eventual vício de consentimento, o que não ocorreu no caso em tela.
Outrossim, no exame do acervo probatório, observa-se que o documento comprobatório apresentado pelo recorrido revela-se plenamente idôneo, porquanto contém a identificação da parte contratante, o número do contrato, o valor transferido e código de verificação, atendendo, assim, às exigências legais pertinentes.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Destarte, a instituição financeira produziu elementos probatórios aptos a evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual a relação jurídica estabelecida mostra-se hígida, desprovida de vícios e constituída em observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da autora, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.
Por fim, as demais insurgências recursais não se mostram aptas a desconstituir a conclusão adotada, uma vez que a matéria devolvida ao exame deste Tribunal já foi suficientemente apreciada, nos estritos limites do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0807699-28.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SOLANGE RODRIGUES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/04/2026