
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS: Nº 0751154-33.2026.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 0811395-11.2025.8.18.0031
Impetrante: George Henrique Sousa Lima Magalhães
Paciente: Carlos Vagner Fernandes de Sousa
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESACATO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Prejudicado o pedido deste Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por George Henrique Sousa Lima Magalhães em benefício de CARLOS VAGNER FERNANDES DE SOUSA, e apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI.
Da impetração, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 18 de dezembro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica), tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva.
Ao final, requereu:
“1. a confirmação da liminar e concessão definitiva da ordem para revogar a preventiva;
2. subsidiariamente, a confirmação da substituição por cautelares diversas;
3. requisição de informações à autoridade coatora;
4. oitiva do Ministério Público”.
Juntou documentos. (Id. 30678329 e ss).
Não concedida a medida liminar. (Id. 30822532)
Parecer do Ministério Público Superior opinando pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus. (Id. 31535320).
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
No presente writ, verifica-se que o impetrante sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva não apontou qualquer fato novo, superveniente ou contemporâneo capaz de demonstrar a existência de perigo atual decorrente da liberdade do paciente. Aduz, ainda, que o magistrado não evidenciou a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ressalta, ademais, que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Argumenta, também, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Por fim, sustenta que a custódia cautelar passou a operar como verdadeira antecipação de pena, em afronta direta ao princípio da presunção de inocência.
Todavia, entendo que a análise dos argumentos aqui expendidos resta prejudicada, uma vez que o magistrado singular, nos autos do processo nº 0811395-11.2025.8.18.0031, proferiu sentença condenatória em 13 de março de 2026, em desfavor do paciente.
Na referida decisão, o paciente, Carlos Vagner Fernandes de Sousa, foi condenado pela prática, em concurso material (art. 69 do Código Penal), dos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal) e de desacato (art. 331 do Código Penal), tendo sido revogada a prisão preventiva. Vejamos:
“(...)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A ACUSAÇÃO, para condenar o acusado CARLOS VAGNER FERNANDES DE SOUSA, pela prática, em concurso material (art. 69 do CP), do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §9°, do Código Penal), contra Deusiane da Costa Silva, e do crime de desacato (art. 331 do CP).
(...)
Considerando-se que os crimes foram praticados em concurso material (art. 69 do CP), somo as penas aplicadas, resultando um total de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 6 (seis) meses de detenção.
Levando-se em consideração o total da pena imposta, esta deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos termos do art. 33, §2°, c, do Código Penal.
Considerando-se que o crime fora cometido com violência à pessoa, incabível a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme art. 44, I, do Código Penal, e enunciado 588 da súmula do STJ.
Em razão do total da pena imposta, incabível a suspensão condicional da execução da pena (art. 77 do CP).
Considerando o regime prisional fixado e a sua incompatibilidade com a prisão cautelar, revogo a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura no BNMP.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração penal (art. 387, IV, do CPP), em razão da ausência de requerimento."
Os presentes saíram devidamente intimados do ato judicial proferido, e, nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que se encontra assinado eletronicamente pelo presidente do ato, conforme art. 25 da Resolução n. 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça”.
Assim, sobrevindo nova decisão, resta inócua, e, portanto, prejudicada pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos anteriormente expendidos, os quais já se encontram superados.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0751154-33.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorCARLOS VAGNER FERNANDES DE SOUSA
RéuJUIZ DA COMARCA DE LUIS CORREIA
Publicação14/04/2026