
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801015-17.2019.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: DORACI PEREIRA DA ROCHA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por Doraci Pereira da Rocha contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecimento de coisa julgada, bem como condenou a autora por litigância de má-fé, diante da reiteração de demanda idêntica envolvendo contrato de cartão de crédito consignado (RMC).
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por ocorrência de coisa julgada diante da repetição de demanda idêntica; (ii) estabelecer se está configurada a litigância de má-fé da parte autora em razão do ajuizamento reiterado de ações semelhantes e do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial.
Reconhece-se a ocorrência de coisa julgada quando há identidade entre demandas, nos termos do art. 485, V, do CPC, impedindo o prosseguimento da nova ação.
Verifica-se que a parte autora ajuizou demanda idêntica à anteriormente julgada, caracterizando reiteração indevida do pedido e violação à estabilidade das decisões judiciais.
O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais, especialmente em casos com indícios de demandas repetitivas ou predatórias, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI.
O não cumprimento da determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
A prática reiterada de demandas padronizadas, sem individualização adequada dos fatos, configura indício de litigância predatória e autoriza a atuação do Judiciário para coibir abusos processuais.
A litigância de má-fé resta caracterizada pela reiteração de demandas idênticas e tentativa de induzir o Judiciário a erro, legitimando a aplicação de multa.
Não há violação ao direito de acesso à justiça quando o Judiciário exige o cumprimento de requisitos processuais mínimos e atua para garantir a boa-fé e regularidade do processo.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A repetição de demanda idêntica já transitada em julgado configura coisa julgada e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O descumprimento de determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 3. A reiteração de ações padronizadas, desprovidas de individualização fática, pode caracterizar litigância predatória e justificar a aplicação de multa por má-fé. 4. A exigência de documentos para instrução da inicial, em casos suspeitos de demandas repetitivas, não viola o direito de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, V, e 932, IV, “a”; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; TJPI, AC nº 00007174220158180088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ; REsp 1804904/SP.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DORACI PEREIRA DA ROCHA em face de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada, além de condenar a parte autora por litigância de má-fé.
A decisão recorrida, lançada nos autos, reconheceu a identidade entre a presente demanda e ação anteriormente ajuizada, já transitada em julgado, envolvendo o mesmo contrato de cartão de crédito consignado (RMC), concluindo pela incidência do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Em razão da reiteração da demanda, entendeu configurada a litigância de má-fé, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa, além de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese: (i) a inexistência de dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, requisito indispensável à configuração da litigância de má-fé; (ii) que apenas exerceu seu direito constitucional de acesso à justiça; (iii) que a improcedência ou extinção da demanda não implica, automaticamente, em conduta temerária; e (iv) pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé, com a manutenção do benefício da gratuidade da justiça.
Em contrarrazões, a instituição financeira requer a manutenção integral da sentença, aduzindo: (i) a inequívoca ocorrência de coisa julgada, diante da identidade entre as ações; (ii) a prática reiterada de demandas idênticas, caracterizando o chamado “demandismo” ou litigância predatória; (iii) a tentativa da autora de induzir o Judiciário a erro; e (iv) a necessidade de manutenção da penalidade por má-fé, inclusive com eventual revogação do benefício da justiça gratuita.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
I - DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...) omissis
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (N° 02293911867870031016), sem a sua autorização.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu decisão determinando a intimação da autora, por meio do seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de:
“assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, bem assim se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito. “
A parte autora, devidamente intimada, se manifestou, porém, sem cumprir as determinações contidas na decisão.
Sobreveio a sentença extintiva (Id 4302879).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Em que pese não haver a necessidade de apresentar procuração pública, conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo:
“Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Logo, de acordo com a aludida súmula é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do extrato bancário do mês que houve a suposta contratação ou de cópia de documentos, bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Colaciono julgado:
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
II - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801015-17.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDORACI PEREIRA DA ROCHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/04/2026