
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0803295-92.2019.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
EMBARGANTE: AURINEIDE RODRIGUES UCHOA MORORO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição ocorre com o saque integral do saldo da conta, conforme o Tema 1.387 do STJ. 3. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição quando verificado o transcurso do prazo legal antes do ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 487, II; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; TJPI, Apelação Cível nº 0834246-18.2019.8.18.0140; STJ, REsp 1.895.936/TO e outros, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023; STJ, REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/12/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1016915-36.2025.8.26.0001.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por AURINEIDE RODRIGUES UCHOA MORORO, nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais relacionada a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.
No acórdão embargado, o colegiado reconheceu a responsabilidade da instituição financeira quanto à possível restituição de valores, determinando, contudo, a necessidade de realização de prova pericial contábil, bem como a inversão do ônus da prova, com retorno dos autos à origem para regular instrução processual.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, especialmente quanto à análise da distribuição do ônus da prova. Argumenta que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, por inexistir relação de consumo envolvendo o PASEP, defendendo que caberia à parte autora comprovar os alegados desfalques, nos termos do art. 373, I, do CPC. Aduz, ainda, que o acórdão deixou de considerar as justificativas apresentadas pela instituição financeira acerca da regularidade dos lançamentos realizados, bem como a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora .
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
Sobreveio decisão monocrática determinando o sobrestamento do feito, em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da definição do ônus da prova em demandas envolvendo saques indevidos em contas do PASEP .
Posteriormente, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para manifestação acerca de possível incidência de prescrição, à luz do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Assim sendo, RECEBO o presente recurso.
Passo a análise.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De início, destaca-se o que dispõe o art. 932 do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão
recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência
Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, aprecio o feito.
A matéria em análise cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória relacionada à alegada má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora sustenta a existência de irregularidades na administração dos valores vinculados à sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, apontando a ocorrência de supostos desfalques ou inconsistências na evolução do saldo. Em razão disso, ajuizou ação buscando a condenação da instituição financeira responsável pela administração da conta ao pagamento das diferenças que entende devidas.
Todavia, o ponto nodal da controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões dessa natureza.
Sobre a matéria, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, fixou orientação vinculante acerca da prescrição aplicável às ações que discutem irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil.
No referido precedente qualificado, assentou-se que:
Tema Repetitivo nº 1387
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Por sua vez, o STJ também já definiu o prazo prescricional nessas demandas junto ao seu Tema Repetitivo nº 1.150, tópico ii, sendo de 10 (dez) anos:
Tema Repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
Assim, o saque integral do PASEP pelo titular da conta revela-se o momento que o correntista passa a ter plena possibilidade de ciência acerca do montante efetivamente disponibilizado, sendo este, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de dez anos.
Sobre o tema, a jurisprudência se posiciona:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPI – Apelação Cível nº 0834246-18.2019.8.18.0140. Rel. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. 2ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 09/01/2026)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1.150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal. Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023. STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46.2024.8.26.0145, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026)
No caso concreto, observa-se, a partir do extrato da conta PASEP juntado aos autos (ID 2436308), que a parte autora realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada na data de 05/08/2005, quando inicia-se a partir dessa data o prazo prescricional decenal.
Procedendo-se ao cômputo do prazo de 10 (dez) anos e verificando que a presente ação foi protocolada apenas em 16/11/2019, revela-se ultrapassado o prazo prescricional.
Dessa forma, à luz da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da análise do marco inicial da contagem do prazo prescricional à luz do caso concreto, resta inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, do CPC, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, DECIDO pelo reconhecimento, de ofício, da PRESCRIÇÃO, devendo ser reformada a sentença de mérito para julgar a ação originária extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Intima-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e hora registrada no sistema.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
0803295-92.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorAURINEIDE RODRIGUES UCHOA MORORO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/04/2026