Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0817262-22.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817262-22.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO JOSE SALES LEAL

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposta por FRANCISCO JOSE SALES LEAL contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, envolvendo alegados desfalques e saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando a cobrança suspensa diante da gratuidade deferida.”


Conforme se extrai das razões recursais (ID. 32311947), o autor, ora apelante, sustenta ser servidor público e titular de conta individual do PASEP. Afirma que, ao ter acesso aos extratos e microfilmagens de sua conta, constatou a ocorrência de retiradas indevidas e ausência de correta administração dos valores depositados entre os anos de 1986 e 1988. Alega que somente obteve extrato detalhado recentemente e que identificou movimentações que considera ilícitas, imputando ao banco demandado falha na gestão da conta. Por essa razão, requer a restituição dos valores, com a devida atualização monetária, juros e indenização por danos morais.

Em suas razões de apelação, o recorrente, no mérito defende, em síntese, que: (i) o valor apresentado é muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência; (ii) os extratos e documentos acostados demonstrariam os saques indevidos; e (iii) os prejuízos suportados ensejariam a condenação do banco ao pagamento de indenização. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Nas contrarrazões a parte apelada requer a manutenção da sentença.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 É o que basta relatar. Decido.


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

PRELIMINARMENTE

Sem preliminares.


FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da suposta ilicitude dos saques realizados na conta individual do PASEP pertencente ao apelante, bem como à eventual falha na gestão dos valores acumulados, com a pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais.

De início, é fundamental destacar que o extrato da conta do PASEP juntado aos autos (ID nº 32311459) demonstra que os valores foram retirados ao longo dos anos por meio de lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C :5605/883112". Tais nomenclaturas indicam, respectivamente, o pagamento realizado por meio de Folha de Pagamento e o depósito em conta de titularidade do autor em agência da Caixa Econômica Federal.

Esses saques, em princípio, possuem natureza regular e integram a sistemática administrativa de liberação de rendimentos do fundo, conforme a regulamentação específica.

A questão central sobre a quem compete o dever de provar a regularidade ou irregularidade de tais movimentações já foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 1.865.553/SP), o STJ firmou a seguinte tese vinculante:


Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.


Na hipótese dos autos, os documentos apresentados pelo próprio autor demonstram que os saques foram efetivados sob os rótulos "FOPAG" e crédito em conta. Nesse cenário, cabia ao apelante, nos termos da tese fixada pelo STJ, demonstrar que não recebeu os valores constantes nesses lançamentos.

Tal prova poderia ser produzida de maneira simples, mediante a juntada dos contracheques da época correspondente ou dos extratos da conta bancária que recebia os créditos, o que não ocorreu no processo.

O argumento de desfalque, desacompanhado de qualquer documento probatório que reforce a alegação, não possui força suficiente para afastar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos praticados pela instituição financeira. As alegações genéricas não são capazes de infirmar os registros regulares apresentados.

Portanto, como o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, que lhe competia por força de precedente judicial vinculante, não há como reconhecer a prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do banco apelado.

Consequentemente, não havendo comprovação de ilicitude, é inviável o reconhecimento de qualquer dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais.

Por fim, o artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

Mostrando-se o recurso em evidente confronto com a tese firmada no Tema 1300 do STJ, impõe-se o seu julgamento monocrático para manter a improcedência dos pedidos.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “b”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817262-22.2020.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0817262-22.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

FRANCISCO JOSE SALES LEAL

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/04/2026