Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801778-55.2024.8.18.0033


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801778-55.2024.8.18.0033

APELANTE: J. G. S. S., MARIA VANESSA SOUSA CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica



Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J. G. S. S., MARIA VANESSA SOUSA CARVALHO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face de BANCO PAN S/A.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:

a)      DECLARAR INEXISTENTE o débito lançado sob a rubrica denominada “tele saque”, reconhecendo que não houve contratação válida dessa operação;

b)      DETERMINAR que o réu cesse imediatamente qualquer cobrança referente ao “tele saque” em faturas futuras ou em eventual Reserva de Margem Consignável — RMC vinculada ao cartão de crédito consignado;

c)      CONDENAR o réu à restituição simples dos valores eventualmente pagos pelo autor em razão da cobrança referente ao “tele saque”, corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do pagamento a menor, incidindo juros de mora correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação;

d)      JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”

 

Em suas razões recursais, a parte autora pugna pelo provimento do recurso para determinar a condenação do banco ao arbitramento de danos morais e repetição do indébito.

Já a parte requerida, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença.

Em manifestação o representante do Ministério Público opina pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO

 

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência do direito ao recebimento de indenização pode danos morais e repetição do indébito.

Observa-se que não houve comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC.

Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente autor o arbitramento de danos morais e repetição do indébito.

Compulsando os autos, verifica-se que, o contrato de ID. 30930372, foi apresentado, no entanto não foi apesentado comprovante do recebimento dos valores por parte da requerida, incidindo os termos da súmula nº 18 do TJPI.

Assim, conforme dita a Súmula nº 18 TJPI, a eventual nulidade implicará nas devidas reparações.

Trata-se de suposta contratação de saque em cartão com margem RMC, contudo sem apresentação de qualquer TED, apenas print de tela em baixa qualidade e sem todas informações suficientes.

Nesse sentido, verifica-se que o documento apresentado no corpo da contestação não contém todos os elementos presentes no artigo 4º, incisos I a V, da Resolução BCB n° 256, de 1º de novembro de 2022:

Art. 5º Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente:

I - código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;

II - código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos;

III - valor da transferência, em moeda nacional;

IV - data de emissão; e

V - dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.

Assim, analisando o documento juntado, não é possível identificar todos os itens citados acima.

Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto a repetição do indébito, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)

 

Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da parte autora e DOU-LHE PROVIMENTO, para:

a) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro dos valores pagos indevidamente, com juros e correção de acordo com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ.

b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção de acordo com o Tema Repetitivo nº 1368 do STJ.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801778-55.2024.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801778-55.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE GABRIEL SOUSA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/04/2026