Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0753316-98.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753316-98.2026.8.18.0000

AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

AGRAVADO: MONICA MARINHO BARROS DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTO JÁ REALIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0808298-30.2026.8.18.0140.

A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Agravante providenciasse o agendamento imediato do parto cesariano da Autora, ora Agravada, em hospital de sua rede credenciada.

Em suas razões recursais, a Agravante sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Afirmou que o procedimento de parto já havia sido realizado em 27/02/2026, dentro do prazo clínico de segurança, e que nunca houve negativa de cobertura, o que demonstraria a ausência de interesse de agir da parte autora na ação originária. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão liminar.

Por meio de decisão interlocutória (ID 31742408), esta Relatoria constatou que o objeto da liminar — a realização do parto — já havia se exaurido, tornando-se um fato irreversível. Diante disso, foi determinada a intimação da parte Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse sobre a persistência do seu interesse de agir no presente recurso.

Devidamente intimada, a parte Agravante não apresentou qualquer manifestação, conforme certificado nos autos.

É o breve relatório. Decido.

O presente recurso não pode ser conhecido, por manifesta ausência de interesse recursal superveniente.

O interesse de agir, uma das condições da ação, traduz-se no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Isso significa que a parte deve demonstrar que o processo é necessário para alcançar o bem da vida pretendido e que a decisão judicial será útil para regular a sua situação jurídica. A ausência dessa condição leva à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

No âmbito recursal, o interesse de agir se manifesta como interesse recursal, exigindo que a parte demonstre o prejuízo causado pela decisão impugnada e a utilidade de um eventual provimento do recurso para reverter essa situação.

No caso em análise, o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão liminar que determinou a realização do parto cesariano da Agravada. O objetivo do recurso era, portanto, suspender e, ao final, revogar essa ordem judicial.

Ocorre que, conforme informado pela própria Agravante em sua petição recursal e constatado na decisão de ID 31742408, o parto já foi realizado. Tal fato consolida uma situação fática e jurídica irreversível, esgotando completamente o objeto da decisão liminar que se pretendia reformar.

Com a realização do procedimento, a discussão sobre a concessão ou não da liminar perdeu seu objeto. É factualmente impossível "desfazer" o parto ou reverter os efeitos da decisão judicial que o garantiu. Assim, qualquer decisão de mérito neste Agravo de Instrumento seria completamente inócua e desprovida de utilidade prática.

A perda superveniente do objeto do recurso acarreta a ausência de interesse recursal. O prosseguimento do julgamento não traria qualquer benefício à Agravante, pois o fato que ela buscava impedir já se consumou de forma definitiva.

Ressalta-se que, ciente dessa circunstância, esta Relatoria oportunizou à Agravante que demonstrasse a eventual subsistência de seu interesse no julgamento do recurso (ID 31742408). Contudo, a parte permaneceu inerte, o que reforça a presunção de que, de fato, não há mais utilidade no provimento jurisdicional recursal.

Dessa forma, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que atribui ao relator a competência para não conhecer de recurso prejudicado. A análise do recurso tornou-se inútil e desnecessária, caracterizando sua manifesta inadmissibilidade por perda superveniente do interesse de agir.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto e da consequente ausência de interesse recursal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753316-98.2026.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0753316-98.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

MONICA MARINHO BARROS DOS SANTOS

Publicação

14/04/2026