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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0811201-72.2025.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DA CF/1988. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DIREITO À APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. A modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573/PI assegura o direito à aposentadoria pelo RPPS aos servidores admitidos sem concurso antes da CF/1988 que tenham implementado os requisitos até a data estabelecida. 2. É cabível mandado de segurança para reconhecimento de direito previdenciário quando comprovado por prova pré-constituída e a controvérsia for exclusivamente de direito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573/PI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0811201-72.2025.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LINA FRANCISCA CARDOZO DE OLIVEIRA. A impetrante afirmou ter ingressado no serviço público estadual em 10/05/1985, exercendo o cargo de professora, tendo comprovado mais de 39 anos de tempo de contribuição ao RPPS, conforme declaração emitida pela própria Fundação Piauí Previdência . Sustentou que o pedido administrativo de aposentadoria foi indeferido com fundamento no Parecer PGE/CJ nº 065/2019, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.369/2019, sob o argumento de impossibilidade de vinculação ao RPPS em razão da natureza do vínculo funcional . A sentença concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo seu direito à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), confirmando a tutela provisória anteriormente deferida. Em suas razões recursais, os impetrados, ora apelantes, afirmam, em síntese: (i) inadequação da via eleita; (ii) inexistência de vínculo efetivo da impetrante; (iii) impossibilidade de concessão de aposentadoria pelo RPPS; (iv) inaplicabilidade da modulação de efeitos da ADPF 573/PI; (v) violação ao princípio da separação dos poderes; e (vi) impossibilidade de concessão de tutela provisória . A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença . O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença .
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, o Mandado de Segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, sendo cabível quando a ilegalidade decorre de ato administrativo verificável de plano. No caso concreto, o direito invocado encontra-se devidamente comprovado por documentação idônea, especialmente: declaração de tempo de contribuição emitida pela própria Administração e registros funcionais e financeiros demonstrando o vínculo e as contribuições ao RPPS. A controvérsia estabelecida é eminentemente de direito, consistente na interpretação da legislação constitucional e infraconstitucional aplicável à situação da impetrante, bem como na incidência da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 573/PI. Nessas condições, não há necessidade de dilação probatória, sendo adequada a via mandamental. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Também não prospera a alegação de violação à separação dos poderes. O controle jurisdicional de atos administrativos ilegais constitui manifestação legítima da função jurisdicional, não havendo ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera administrativa quando se limita a assegurar a observância da Constituição e da legislação vigente. No caso, a atuação judicial restringe-se à correção de ato administrativo que, em tese, desconsiderou orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. Em relação ao mérito, a controvérsia recursal consiste em definir se a impetrante, admitida no serviço público sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, possui direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. É incontroverso nos autos que a impetrante ingressou no serviço público em 1985, ou seja, em momento anterior à Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público. A controvérsia jurídica sobre a inclusão de servidores nessa condição no RPPS foi definitivamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 573/PI. Na ocasião, a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade da inclusão de servidores não concursados no regime próprio de previdência e modulou os efeitos da decisão para preservar situações consolidadas. Especificamente, restou consignado que devem ser mantidos no RPPS os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento (09/03/2023). A modulação de efeitos, como técnica de controle de constitucionalidade, possui eficácia vinculante e obrigatória para toda a Administração Pública e para o Poder Judiciário. No caso dos autos, a prova documental demonstra que a impetrante: possui mais de 39 anos de tempo de contribuição ao RPPS; manteve vínculo contínuo com a Administração Pública; implementou os requisitos para aposentadoria dentro do período protegido pela modulação. Dessa forma, sua situação jurídica enquadra-se precisamente na exceção estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. A pretensão recursal, ao afastar a aplicação da modulação, implica desconsideração direta de decisão vinculante da Suprema Corte, o que não se admite. A alegação de inexistência de vínculo efetivo, embora correta em abstrato, não se mostra suficiente para afastar o direito da impetrante no caso concreto. Isso porque a própria decisão do STF, ao modular os efeitos da ADPF 573/PI, excepcionou a regra geral de exigência de concurso público para fins previdenciários, preservando situações já consolidadas. Portanto, a ausência de concurso público não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria quando presentes os requisitos fixados na modulação. No tocante ao indeferimento do pedido administrativo, que baseou-se exclusivamente no Parecer PGE/CJ nº 065/2019, vê-se que não se considerou a modulação de efeitos da ADPF 573/PI. Ademais, se aplicou, de forma genérica, orientação administrativa sem análise individual da situação da impetrante. Nesse contexto, o ato administrativo mostra-se ilegal, por contrariar decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Por fim, a concessão de tutela provisória em matéria previdenciária é admitida pela jurisprudência, especialmente diante do caráter alimentar do benefício. No caso concreto, estão presentes a probabilidade do direito, demonstrada pela documentação acostada e o perigo de dano, em razão da natureza alimentar da aposentadoria. Não há, portanto, ilegalidade na confirmação da medida. DISPOSITIVODiante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança.
É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 14/04/2026
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0811201-72.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuLINA FRANCISCA CARDOZO DE OLIVEIRA
Publicação15/04/2026