Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) 0811201-72.2025.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DA CF/1988. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DIREITO À APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança, reconhecendo o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social estadual a servidora admitida sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988. A Administração indeferiu o pedido com base em parecer administrativo, sob o argumento de inexistência de vínculo efetivo e impossibilidade de inclusão no RPPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se servidora admitida sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 possui direito à aposentadoria pelo RPPS, à luz da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 573/PI, bem como se é adequada a via do mandado de segurança para a tutela pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é via adequada quando o direito líquido e certo está comprovado por prova pré-constituída e a controvérsia é exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de dilação probatória. O controle jurisdicional de atos administrativos ilegais não viola o princípio da separação dos poderes, constituindo exercício legítimo da função jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão de servidores não concursados no RPPS, mas modulou os efeitos da decisão para preservar situações consolidadas até a data de 09/03/2023. A modulação de efeitos possui caráter vinculante e deve ser observada pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário. A prova documental demonstra que a impetrante ingressou no serviço público antes de 1988, manteve vínculo contínuo e implementou os requisitos para aposentadoria dentro do período protegido pela modulação. A ausência de concurso público não afasta o direito à aposentadoria quando presentes os requisitos estabelecidos na modulação fixada pelo STF. O indeferimento administrativo, baseado exclusivamente em parecer anterior à decisão do STF e sem análise individual do caso, configura ilegalidade por desconsiderar orientação vinculante. A concessão de tutela provisória em matéria previdenciária é cabível diante da probabilidade do direito e do caráter alimentar do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, ausente parecer ministerial. Te­se de julgamento: “1. A modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573/PI assegura o direito à aposentadoria pelo RPPS aos servidores admitidos sem concurso antes da CF/1988 que tenham implementado os requisitos até a data estabelecida. 2. É cabível mandado de segurança para reconhecimento de direito previdenciário quando comprovado por prova pré-constituída e a controvérsia for exclusivamente de direito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573/PI. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0811201-72.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0811201-72.2025.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

APELADO: LINA FRANCISCA CARDOZO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: CLEANE SARAIVA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DA CF/1988. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DIREITO À APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança, reconhecendo o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social estadual a servidora admitida sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988. A Administração indeferiu o pedido com base em parecer administrativo, sob o argumento de inexistência de vínculo efetivo e impossibilidade de inclusão no RPPS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se servidora admitida sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 possui direito à aposentadoria pelo RPPS, à luz da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 573/PI, bem como se é adequada a via do mandado de segurança para a tutela pretendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O mandado de segurança é via adequada quando o direito líquido e certo está comprovado por prova pré-constituída e a controvérsia é exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de dilação probatória.
  2. O controle jurisdicional de atos administrativos ilegais não viola o princípio da separação dos poderes, constituindo exercício legítimo da função jurisdicional.
  3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão de servidores não concursados no RPPS, mas modulou os efeitos da decisão para preservar situações consolidadas até a data de 09/03/2023.
  4. A modulação de efeitos possui caráter vinculante e deve ser observada pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário.
  5. A prova documental demonstra que a impetrante ingressou no serviço público antes de 1988, manteve vínculo contínuo e implementou os requisitos para aposentadoria dentro do período protegido pela modulação.
  6. A ausência de concurso público não afasta o direito à aposentadoria quando presentes os requisitos estabelecidos na modulação fixada pelo STF.
  7. O indeferimento administrativo, baseado exclusivamente em parecer anterior à decisão do STF e sem análise individual do caso, configura ilegalidade por desconsiderar orientação vinculante.
  8. A concessão de tutela provisória em matéria previdenciária é cabível diante da probabilidade do direito e do caráter alimentar do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido, ausente parecer ministerial.

Te­se de julgamento: “1. A modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573/PI assegura o direito à aposentadoria pelo RPPS aos servidores admitidos sem concurso antes da CF/1988 que tenham implementado os requisitos até a data estabelecida. 2. É cabível mandado de segurança para reconhecimento de direito previdenciário quando comprovado por prova pré-constituída e a controvérsia for exclusivamente de direito.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573/PI.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0811201-72.2025.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI 

APELADO: LINA FRANCISCA CARDOZO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEANE SARAIVA DE SOUSA - PI5101-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LINA FRANCISCA CARDOZO DE OLIVEIRA.

A impetrante afirmou ter ingressado no serviço público estadual em 10/05/1985, exercendo o cargo de professora, tendo comprovado mais de 39 anos de tempo de contribuição ao RPPS, conforme declaração emitida pela própria Fundação Piauí Previdência .

Sustentou que o pedido administrativo de aposentadoria foi indeferido com fundamento no Parecer PGE/CJ nº 065/2019, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.369/2019, sob o argumento de impossibilidade de vinculação ao RPPS em razão da natureza do vínculo funcional .

 A sentença concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo seu direito à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), confirmando a tutela provisória anteriormente deferida.

Em suas razões recursais, os impetrados, ora apelantes, afirmam, em síntese: (i) inadequação da via eleita; (ii) inexistência de vínculo efetivo da impetrante; (iii) impossibilidade de concessão de aposentadoria pelo RPPS; (iv) inaplicabilidade da modulação de efeitos da ADPF 573/PI; (v) violação ao princípio da separação dos poderes; e (vi) impossibilidade de concessão de tutela provisória .

A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença .

O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença .

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, o Mandado de Segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, sendo cabível quando a ilegalidade decorre de ato administrativo verificável de plano.

No caso concreto, o direito invocado encontra-se devidamente comprovado por documentação idônea, especialmente: declaração de tempo de contribuição emitida pela própria Administração e registros funcionais e financeiros demonstrando o vínculo e as contribuições ao RPPS.

A controvérsia estabelecida é eminentemente de direito, consistente na interpretação da legislação constitucional e infraconstitucional aplicável à situação da impetrante, bem como na incidência da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 573/PI.

Nessas condições, não há necessidade de dilação probatória, sendo adequada a via mandamental.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Também não prospera a alegação de violação à separação dos poderes. O controle jurisdicional de atos administrativos ilegais constitui manifestação legítima da função jurisdicional, não havendo ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera administrativa quando se limita a assegurar a observância da Constituição e da legislação vigente.

No caso, a atuação judicial restringe-se à correção de ato administrativo que, em tese, desconsiderou orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Em relação ao mérito, a controvérsia recursal consiste em definir se a impetrante, admitida no serviço público sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, possui direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

É incontroverso nos autos que a impetrante ingressou no serviço público em 1985, ou seja, em momento anterior à Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público.

A controvérsia jurídica sobre a inclusão de servidores nessa condição no RPPS foi definitivamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 573/PI.

Na ocasião, a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade da inclusão de servidores não concursados no regime próprio de previdência e modulou os efeitos da decisão para preservar situações consolidadas.

Especificamente, restou consignado que devem ser mantidos no RPPS os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento (09/03/2023).

A modulação de efeitos, como técnica de controle de constitucionalidade, possui eficácia vinculante e obrigatória para toda a Administração Pública e para o Poder Judiciário.

No caso dos autos, a prova documental demonstra que a impetrante: possui mais de 39 anos de tempo de contribuição ao RPPS; manteve vínculo contínuo com a Administração Pública; implementou os requisitos para aposentadoria dentro do período protegido pela modulação.

Dessa forma, sua situação jurídica enquadra-se precisamente na exceção estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.

A pretensão recursal, ao afastar a aplicação da modulação, implica desconsideração direta de decisão vinculante da Suprema Corte, o que não se admite.

A alegação de inexistência de vínculo efetivo, embora correta em abstrato, não se mostra suficiente para afastar o direito da impetrante no caso concreto.

Isso porque a própria decisão do STF, ao modular os efeitos da ADPF 573/PI, excepcionou a regra geral de exigência de concurso público para fins previdenciários, preservando situações já consolidadas.

Portanto, a ausência de concurso público não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria quando presentes os requisitos fixados na modulação.

No tocante ao indeferimento do pedido administrativo, que baseou-se exclusivamente no Parecer PGE/CJ nº 065/2019, vê-se que não se considerou a modulação de efeitos da ADPF 573/PI. Ademais, se aplicou, de forma genérica, orientação administrativa sem análise individual da situação da impetrante.

Nesse contexto, o ato administrativo mostra-se ilegal, por contrariar decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, a concessão de tutela provisória em matéria previdenciária é admitida pela jurisprudência, especialmente diante do caráter alimentar do benefício.

No caso concreto, estão presentes a probabilidade do direito, demonstrada pela documentação acostada e o perigo de dano, em razão da natureza alimentar da aposentadoria.

Não há, portanto, ilegalidade na confirmação da medida.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança.

 

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 14/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0811201-72.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

LINA FRANCISCA CARDOZO DE OLIVEIRA

Publicação

15/04/2026