
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0803826-69.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: DOMINGAS MARIA DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS PELAS NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ. SÚMULA 33. RECURSO IMPROVIDO.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por DOMINGAS MARIA DE JESUS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de indeferimento da petição inicial diante da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, expondo as razões de decidir.
Ao final, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo, deixando de condenar em custas e honorários advocatícios.
Caso os pedidos iniciais tenham sido julgados improcedentes, registre-se que eventual condenação permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme aplicável ao caso.
Em suas razões de apelação, DOMINGAS MARIA DE JESUS SANTOS sustenta, em síntese: a desnecessidade de juntada de procuração pública ou com firma reconhecida, mesmo sendo pessoa analfabeta; a desnecessidade de apresentação de extratos bancários, diante da possibilidade de inversão do ônus da prova; e a desnecessidade de comprovante de residência atualizado, alegando tratar-se de exigências que dificultam o acesso à justiça. Requer, assim, a reforma da sentença para anulação da decisão e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, alegando o correto indeferimento da inicial diante do descumprimento da determinação judicial de emenda, bem como a legitimidade das exigências impostas pelo juízo, inclusive com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI e no poder geral de cautela do magistrado, requerendo o desprovimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar. Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.012, caput, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito.
Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida a autora.
II- DAS PRELIMINARES
II. 1AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
A apelante sustenta que a determinação de emenda à inicial não preclui, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, podendo ser discutida em sede de apelação. Argumenta que a decisão que determinou a juntada de documentos não era agravável, razão pela qual a matéria pode ser reexaminada pelo Tribunal. Defende, assim, a nulidade da sentença extintiva, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Não prospera a preliminar suscitada.
A determinação de emenda à petição inicial, quando veiculada por decisão interlocutória que impõe à parte autora a regularização da exordial mediante a juntada de documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, não se insere no rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Assim, eventual irresignação quanto ao seu conteúdo sujeita-se, de fato, à regra do art. 1.009, §1º, do mesmo diploma, podendo ser suscitada em preliminar de apelação.
Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de nulidade da sentença.
A alegação de nulidade da sentença, sob o fundamento de que a decisão que determinou a emenda não precluiu, não afasta o fato de que a parte deixou de cumprir diligência expressamente determinada pelo juízo, tampouco evidencia qualquer vício processual capaz de macular o julgamento. A reapreciação da matéria em sede de apelação não implica, necessariamente, a invalidação do comando judicial, especialmente quando ausente demonstração de ilegalidade ou abuso na exigência formulada.
Afasto a prejudicial de nulidade
Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 33 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Inicialmente, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativo a empréstimo bancário na qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de através do patrono da causa, para juntada dos documentos informado
Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial.id 32008361
Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado.
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
É neste sentido a jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. (N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n.
Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
No caso dos autos, tendo sido determinada a juntada de qualquer documento considerado essencial pelo juízo, o não cumprimento impõe a manutenção da sentença recorrida, já que o vício persiste.
Ante o exposto, com fundamento 1011 conheço o presente recurso o presente recurso de apelação interposto pela parte apelante/consumidora com fundamento no artigo 932 inciso IV alena “a” c/c 33 TJPI para JULGAR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de DOMINGAS MARIA DE JESUS SANTOS mantendo a sentença por seus propários fundamentos.
Em face do artigo 85 § 11 do CPC e tema 1059 do STJ fixo a condenação em honorários advocatícios em 10%( dez por cento) do valor da causa e custas processuais, cuja exibilidade segue suspensa em face gratuidade anteriormente deferida
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de 1º grau, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema
Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Relator
0803826-69.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGAS MARIA DE JESUS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/04/2026