Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801326-36.2025.8.18.0057


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801326-36.2025.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE EDUARDO DA SILVA
APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS EXCESSIVAS. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FORMALISMO EXACERBADO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não reconhecido pelo autor. O juízo de origem entendeu não atendida a determinação de emenda da inicial, reputando ausentes documentos essenciais e apontando indícios de demanda predatória. O recorrente pleiteia a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial pela ausência de comprovante de residência, extratos bancários, contracheques previdenciários e outros documentos não previstos em lei; (ii) estabelecer se a narrativa inicial e os documentos juntados atendem aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; (iii) determinar se a mera multiplicidade de demandas autoriza o reconhecimento de litigância predatória e a extinção liminar do processo; (iv) verificar se é cabível a anulação da sentença para prosseguimento da instrução processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e residência da parte autora, mas não impõe a juntada de comprovante de endereço como requisito indispensável da petição inicial, de modo que tal exigência configura formalismo excessivo.

  2. A exigência de documentos adicionais sem previsão legal viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade, da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição.

  3. Em demandas bancárias de consumo, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores, não sendo lícito transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa mediante apresentação de extratos bancários integrais.

  4. A petição inicial delimita suficientemente a controvérsia ao narrar descontos indevidos em benefício previdenciário vinculados a contrato impugnado, permitindo o exercício do contraditório e a regular instrução do feito.

  5. O valor da causa pode ser atribuído por estimativa quando dependente de apuração posterior ou de arbitramento judicial, especialmente quanto a danos morais e repetição de indébito.

  6. A exigência de procuração atualizada, documentos pessoais de testemunhas e de subscritor a rogo não encontra respaldo legal como condição de admissibilidade da demanda.

  7. O reconhecimento de demanda predatória exige fundamentação concreta e elementos objetivos de abuso processual, sendo insuficiente a mera existência de ações semelhantes ou repetidas.

  8. A multiplicidade de ações em relações de consumo massificadas pode decorrer da reiteração de condutas lesivas do fornecedor e não autoriza, por si só, restrição ao direito de ação.

  9. Ausente fase instrutória e dilação probatória, não se aplica a teoria da causa madura, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovante de residência não autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte indica seu domicílio e residência nos termos do art. 319 do CPC.

  2. Em ação consumerista sobre empréstimo consignado impugnado, não se pode exigir do autor extratos bancários integrais como condição para processamento da demanda.

  3. A narrativa dos descontos indevidos e os documentos mínimos correlatos bastam para afastar a inépcia da inicial e viabilizar a instrução processual.

  4. A mera repetição ou multiplicidade de demandas não caracteriza litigância predatória sem demonstração concreta de abuso.

  5. O formalismo processual não pode servir de obstáculo ao acesso à justiça nem ao julgamento de mérito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 105, 277, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 373, §1º, 485, I, 932, IV e V, 1.013, §4º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; TJPI, Apelação Cível 0802026-47.2022.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível 0801217-81.2022.8.18.0039, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023; TJPI, Apelação Cível 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJPI, Súmulas 26 e 33.



I. RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSE EDUARDO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BPN BRASIL S.A., referente a alegados descontos indevidos decorrentes de suposto empréstimo consignado não reconhecido pelo demandante.

Consta dos autos que o autor afirmou sofrer descontos incidentes em seu benefício previdenciário, atribuídos a contrato bancário cuja celebração nega ter realizado, razão pela qual postulou o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual, a restituição dos valores descontados e a reparação moral correspondente. Para instrução da inicial, foram acostados documentos pessoais, procuração, declaração, comprovante de endereço, requerimento administrativo e extrato do benefício previdenciário emitido pelo INSS.

No curso do processamento originário, o magistrado singular determinou a emenda da petição inicial, exigindo a apresentação de documentos complementares, dentre eles comprovante de endereço legível e apto a demonstrar o domicílio na comarca, extratos bancários, contracheques previdenciários e elementos destinados à quantificação dos alegados prejuízos, advertindo acerca da possibilidade de indeferimento da exordial em caso de descumprimento. Sobreveio manifestação da parte autora sustentando que os documentos essenciais já se encontravam acostados e que parte da documentação exigida estava em poder exclusivo da instituição financeira demandada.

Em seguida, foi prolatada a sentença de id 30016900, por meio da qual o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na motivação, consignou o magistrado, em síntese, que a parte autora não teria atendido à determinação de emenda, deixando de apresentar documentos reputados essenciais à aferição do interesse processual e ao regular desenvolvimento da demanda. Registrou, ainda, que o caso revelaria contornos de “demanda predatória”, com narrativa genérica e utilização padronizada de teses, fazendo menção à Nota Técnica nº 08/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e ao Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, e deixou de arbitrar honorários advocatícios em razão da ausência de citação válida e de triangularização processual.

Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação no id 30016902, no qual sustenta, em síntese, que: (i) a demanda proposta é legítima e individualizada, inexistindo qualquer elemento concreto apto a caracterizar litigância predatória; (ii) a sentença realizou aplicação equivocada do Tema 1198 do STJ, o qual não autorizaria o indeferimento liminar da inicial sem demonstração objetiva de abuso processual; (iii) os documentos já juntados aos autos seriam suficientes para o recebimento da petição inicial, sendo indevida a exigência de comprovante de residência adicional; (iv) inexiste previsão legal que imponha ao consumidor a apresentação de extratos bancários como requisito de admissibilidade da ação, sobretudo em controvérsia envolvendo fato negativo e documento em poder da instituição financeira; (v) o extrato previdenciário do INSS já demonstraria os descontos impugnados; (vi) não houve formulação de pedidos genéricos nem incorreta atribuição do valor da causa; (vii) a extinção prematura do feito viola os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e do acesso à justiça; e (viii) requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento da demanda originária. Requereu, ainda, prioridade de tramitação e manutenção da gratuidade da justiça na fase recursal.

Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no id 30016906, pugnando pela manutenção integral da sentença. Aduz, em resumo, que: (i) a petição inicial não observou os requisitos legais previstos nos arts. 319, 320 e 330 do CPC; (ii) a parte autora deixou de discriminar adequadamente os valores controvertidos e de juntar documentos indispensáveis ao exame da controvérsia; (iii) houve regular oportunidade para emenda da inicial, não atendida de forma satisfatória; (iv) o indeferimento da exordial e a extinção sem julgamento de mérito decorreram do descumprimento da ordem judicial; (v) seria legítima a exigência de documentação mínima apta a demonstrar interesse de agir e viabilidade da pretensão; e (vi) requer o desprovimento da apelação, com a preservação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


Cuida-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.

O decisum recorrido, todavia, padece de vício procedimental, porquanto impôs à parte demandante exigências desproporcionais, reveladoras de formalismo exacerbado, as quais acabam por erigir entraves indevidos ao pleno exercício do direito de acesso à justiça, garantia fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

O exame atento dos autos, aliado ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, evidencia a necessidade de reforma da sentença, pelos fundamentos que se passam a expor.


a) Da Irregularidade na Exigência de Comprovação de Endereço


Não merece prosperar a exigência de apresentação de comprovante de residência nos moldes pretendidos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Tal imposição, a despeito de ter sido justificada sob a égide do combate à judicialização massiva e predatória, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente, desprovida de amparo normativo e dotada de carga excessivamente formalista, especialmente diante do contexto de hipossuficiência da parte autora, conforme reconhecido nos próprios autos.

O Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, não prevê a apresentação de comprovante de residência como documento indispensável, tampouco estabelece a exigência de que eventual comprovante esteja necessariamente em nome do autor.

Nos termos do art. 319, caput, do CPC:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


Como se vê, a norma exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não havendo sequer previsão de obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. Tal exigência, portanto, extrapola os limites legais e impõe formalismo excessivo que compromete o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e, sobretudo, o princípio da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88).

Em reforço, o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2 . Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA . REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I – É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II – Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF . Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801217-81.2022 .8.18.0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


O argumento de que a exigência seria necessária para aferição da competência territorial tampouco se sustenta. Mesmo que houvesse controvérsia acerca do domicílio da parte autora, caberia exclusivamente à parte ré arguir tal irregularidade, o que não ocorreu.

Não compete ao juízo, de ofício, recusar a demanda com base em dúvida sobre a competência relativa, sobretudo em prejuízo de parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, sob pena de se configurar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da indevida supressão da manifestação da parte adversa.

Ausente qualquer irregularidade formal ou material no documento juntado, sua rejeição carece de fundamentação idônea, contrariando os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, notadamente em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita e presumidamente hipossuficiente.


b) Da Inexigibilidade de Extratos Bancários/Contracheques Previdenciários como Requisito da Petição Inicial


A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores ao consumidor é da instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).

A exigência de juntada da integralidade dos extratos bancários se revela desnecessária e excessivamente onerosa para o consumidor, especialmente à luz do entendimento consolidado na Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:


Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Embora o referido enunciado estabeleça a necessidade de apresentação de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito", tal requisito já se encontra satisfeito pela própria narrativa fática e pelos documentos que acompanham a inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações.

Exigir que a parte consumidora apresente extratos para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo equivale a impor-lhe a produção de prova negativa, ou "prova diabólica", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.

Portanto, cabe à instituição financeira, que detém todos os registros detalhados da relação contratual, apresentar os documentos necessários para elucidar os fatos, não podendo essa obrigação ser transferida ao consumidor como condição para o prosseguimento da demanda.


c) Da Desnecessidade de Quantificação dos Pedidos, Correção do Valor da Causa e Esclarecimento da Causa de Pedir


A determinação de emenda da petição inicial, quanto à quantificação dos pedidos, à correção do valor da causa e ao esclarecimento da causa de pedir, não merece acolhimento.

No que se refere à quantificação dos pedidos, o art. 292 do Código de Processo Civil admite a atribuição de valor estimativo à causa, especialmente no tocante ao pedido de indenização por danos morais, cuja fixação depende de arbitramento judicial. De igual modo, o pedido de restituição de valores pode ser apurado em fase posterior, não sendo exigível sua liquidação exata na petição inicial.

Quanto à alegada necessidade de correção do valor da causa, verifica-se que o montante atribuído atende à natureza da demanda e ao proveito econômico pretendido, sendo admissível sua fixação por estimativa, sobretudo quando os valores exatos dependem de apuração no curso do processo.

No tocante ao esclarecimento da causa de pedir, observa-se que a narrativa apresentada delimita de forma suficiente a controvérsia, ao indicar a insurgência da parte autora em relação a descontos decorrentes de empréstimo consignado, seja pela alegada inexistência, seja pela irregularidade da contratação.

A distinção entre inexistência e irregularidade da relação contratual não compromete a compreensão da demanda, porquanto ambas as teses se inserem no mesmo contexto fático, sendo plenamente apreciáveis no curso da instrução processual.

Assim, estando presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não há falar em inépcia da inicial, devendo ser afastada a exigência de emenda, com o regular prosseguimento do feito.


d) Da Inexigibilidade de Procuração Atualizada e de Documentos Pessoais das Testemunhas e do Subscritor a Rogo


A exigência de juntada de procuração atualizada, bem como de documentos pessoais legíveis da parte autora, das testemunhas constantes no instrumento e da pessoa que subscreve a rogo, não encontra amparo no ordenamento jurídico, razão pela qual não pode subsistir como fundamento para o indeferimento da petição inicial.

Com efeito, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração outorgada ao advogado confere poderes para a prática de todos os atos do processo, permanecendo válida até eventual revogação ou renúncia, inexistindo previsão legal que imponha sua atualização periódica como requisito de admissibilidade da demanda.

De igual modo, os arts. 319 e 320 do CPC, que disciplinam os requisitos da petição inicial, não exigem a juntada de documentos pessoais das testemunhas, tampouco da pessoa que subscreve a rogo. A indicação e qualificação de testemunhas constituem matéria a ser tratada em momento processual oportuno, notadamente na fase instrutória, não sendo condição para o ajuizamento da ação.

No que concerne aos documentos pessoais da parte autora, a legislação processual também não os elenca como requisito indispensável à formação válida do processo, bastando a adequada qualificação na peça inaugural, sendo eventual complementação documental passível de suprimento no curso da instrução.

Dessa forma, a imposição de tais exigências configura formalismo excessivo, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, não podendo ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem resolução do mérito.


e) Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória


Constata-se, ainda, que decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

De fato, esta Colenda Corte editou a Súmula nº 33, a qual dispõe sobre a possibilidade de o juízo sentenciante, diante da existência de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, exigir a apresentação de documentos indicados em rol meramente exemplificativo constante das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com a seguinte redação:


Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” (grifamos)


Todavia, conforme expressamente consignado na referida súmula, meras suspeitas ou conjecturas não são suficientes para legitimar a imposição da exigência, a qual somente se justifica quando amparada em fundamentação concreta, específica e devidamente idônea.

Ademais, o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Por fim, as demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.

Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).


V. DISPOSITIVO


Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e lhe dou provimento monocrático, com fundamento nas súmulas acima mencionadas, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com seu devido processamento e posterior julgamento do mérito.

Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801326-36.2025.8.18.0057 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801326-36.2025.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE EDUARDO DA SILVA

Réu

BANCO BPN BRASIL S.A

Publicação

16/04/2026