Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800656-29.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800656-29.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA ANUNCIACAO VIEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANUNCIACAO VIEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da Ação Ação Declaratória De Inexistência De Débito-Cobrança C\C Indenização Por Danos Morais E Repetição De Indébito (proc nº. 0800656-29.2023.8.18.0037), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida (ID 29767642), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ao fundamento de que os descontos decorreram de encargos moratórios oriundos de empréstimos contratados, inexistindo ilegalidade na conduta da instituição financeira. Ao final, aplicou multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa.

Nas suas razões recursais (ID 29767643), a apelante sustenta, em síntese, a nulidade do contrato apresentado pela instituição financeira, ao argumento de que não foram observados os requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, tendo em vista tratar-se de pessoa analfabeta. Aduz, ainda, a ausência de comprovação da efetiva contratação, bem como da disponibilização dos valores supostamente pactuados. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Nas contrarrazões (ID 29767646), a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a regularidade das cobranças, ao argumento de que os descontos decorrem de mora no pagamento de empréstimos efetivamente contratados pela autora. 

Vieram-me os autos conclusos.

 Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.


2. FUNDAMENTAÇÃO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, não estão presentes na sentença impugnada.


II. ANÁLISE DO MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte autora, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 

Súmula 35: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 Pois bem. 

Versa o caso acerca da regularidade da cobrança denominada “MORA CREDITO PESSOAL” na conta bancária da parte apelante.

A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela parte autora, pelos seus extratos bancários (ID 29767612, 29767613, 29767615 e 29767616). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco demonstrar a anuência do consumidor, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (art. 373, II, do CPC).

Oportuno destacar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).

Além disso, estabelece o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil: 

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


No caso em análise, o banco alega que os descontos referentes à tarifa denominada “Mora Crédito Pessoal” decorreriam do inadimplemento de contratos de empréstimos firmados pela parte autora.

Todavia, embora alegue a regularidade das cobranças, o banco não logrou êxito em comprovar a existência dos referidos contratos, tampouco a anuência expressa da consumidora quanto à contratação dos empréstimos ou à incidência de encargos decorrentes da mora, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia.

Cumpre observar que o único instrumento contratual acostado aos autos (ID 29767633) refere-se exclusivamente à abertura de conta bancária junto à instituição apelada, não havendo qualquer previsão acerca da celebração de contratos de empréstimo, tampouco de cláusulas que autorizem a cobrança de encargos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 35 TJPI).

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). 


Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 

Nesse contexto, a própria súmula 35 do TJPI determina que a “indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, nos casos em que a cobrança de tarifas de aconteça sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor.

Com relação à reparação por danos morais, além de servir para compensar os autores pelos danos causados, deve possuir, ainda, um aspecto pedagógico, porque funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )


Por fim, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, diante da procedência dos pedidos iniciais.

Por todo o exposto, verifica-se que a sentença deve ser reformada.


3. DECIDO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da cobrança de encargos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”. Em decorrência, condeno o banco requerido:

i) à repetição de indébito, cuja restituição deverá ser realizada de forma dobrada, com incidência de juros de mora a contar da citação, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil), além de correção monetária desde cada desembolso, pelo índice do IPCA (Súmula 43 do STJ); e ainda,

ii) ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora contados da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil);

iii) afasto a multa por litigância de má-fé imposta à parte autora/apelante.

Inverto os ônus sucumbenciais, os quais recairão sobre a instituição financeira.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800656-29.2023.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800656-29.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA ANUNCIACAO VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/04/2026