Decisão Terminativa de 2º Grau

Curso de Formação 0767471-77.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0767471-77.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Curso de Formação]
IMPETRANTE: GERMANO HOLANDA DE OLIVEIRA, JOILSON MORAIS DE SOUSA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA PMPI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DE LIMINAR. ASTREINTES. MULTA PESSOAL A GESTOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA DEMANDA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática proferida em mandado de segurança, que determinou a promoção dos impetrantes ao posto de segundo tenente, sob pena de multa, diante de alegado descumprimento parcial de liminar anteriormente deferida. O ente público alega omissão quanto a fato superveniente (cumprimento da liminar), contradição na imposição de multa pessoal ao gestor e extrapolação dos limites da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise de prova de cumprimento superveniente da decisão liminar; (ii) estabelecer se é válida a imposição de multa pessoal ao gestor público sem fundamentação concreta; (iii) determinar se a decisão embargada extrapolou os limites da demanda ao impor promoção funcional não requerida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece que os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não sendo via adequada para rediscussão do mérito, salvo efeitos modificativos decorrentes da correção do vício.

  2. Constata a existência de omissão, pois havia prova documental superveniente demonstrando a declaração dos impetrantes como Aspirantes-a-Oficial, evidenciando cumprimento parcial da liminar.

  3. Afirma que o cumprimento formal da decisão não abrange integralmente a tutela deferida, subsistindo controvérsia quanto a outras obrigações impostas.

  4. Admite a possibilidade jurídica de imposição de multa pessoal ao gestor público com fundamento no poder geral de efetivação das decisões judiciais, com base no CPC.

  5. Exige, contudo, fundamentação concreta para aplicação da multa pessoal, com demonstração de conduta individualizada e resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial.

  6. Verifica violação ao princípio da congruência, pois a decisão determinou promoção funcional não requerida na petição inicial, que se limitava à participação em estágio e futura nomeação condicionada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão quanto à análise de prova superveniente relevante ao cumprimento de decisão judicial.

  2. A multa pessoal contra gestor público é juridicamente admissível, desde que haja fundamentação concreta e individualização da conduta de resistência ao cumprimento da ordem judicial.

  3. A decisão judicial deve observar o princípio da congruência, sendo vedada a concessão de providência não requerida na petição inicial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 139, IV, 536, §1º, 537, 141 e 492; Lei nº 12.016/2009.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GERMANO HOLANDA DE OLIVEIRA E OUTRO contra ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS.

A decisão embargada, proferida após alegação de descumprimento parcial da medida liminar anteriormente deferida, determinou a intimação da autoridade impetrada para viabilizar a promoção dos impetrantes ao posto de segundo tenente, sob pena de exasperação da multa cominatória (ID 25874515).

Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ opõe os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no decisum, notadamente quanto à suposta extrapolação dos limites da demanda, à imposição de multa de natureza pessoal ao gestor público e à ausência de manifestação acerca de fato superveniente consistente na informação de cumprimento da decisão liminar (ID 26156861).

Os impetrantes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento do recurso, ao argumento de inexistirem os vícios apontados (ID 30226501).

 

É o relatório.

Decido.

 

I – ADMISSIBILIDADE

 

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto dirigidos contra decisão monocrática e fundados na alegação de vícios de omissão, contradição e obscuridade.

Assim, conheço dos embargos.

 

II – MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Os embargos de declaração, como instrumento de integração do julgado, destinam-se ao saneamento de vícios formais, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito, salvo quando a correção do vício apontado implicar modificação do decisum.

No caso concreto, o Estado do Piauí sustenta a existência de vícios na decisão embargada, notadamente omissão quanto à ausência de apreciação da informação posterior de cumprimento da decisão liminar, consubstanciada em documento juntado aos autos antes da prolação do decisum; bem como alega contradição na imposição de multa de natureza pessoal ao gestor público; e, por fim, aponta a ocorrência de extrapolação dos limites da demanda, ao argumento de que foi determinada providência consistente na promoção funcional dos impetrantes, não deduzida na petição inicial.

Examinando detidamente os autos, verifica-se que os embargos merecem acolhimento parcial.

No tocante à alegada omissão, assiste razão ao embargante. De fato, consta dos autos prova documental superveniente consistente na publicação, em Diário Oficial, de ato do Chefe do Poder Executivo Estadual que declara os impetrantes Aspirantes-a-Oficial, com efeitos a partir de 19 de dezembro de 2024, em cumprimento a decisões judiciais (doc sob o Id nº 25742172).

Tal elemento evidencia que houve cumprimento da decisão liminar no que se refere à inclusão dos impetrantes no estágio operacional, mediante sua declaração como aspirantes. Todavia, a decisão liminar não se exaure nesse comando, pois também assegurou a realização das disciplinas pendentes sem prejuízo à progressão funcional, bem como tratamento isonômico em relação aos demais candidatos.

Nesse contexto, a ausência de apreciação expressa da referida prova documental configura omissão relevante, na medida em que o documento comprova o cumprimento formal da ordem judicial, ainda que não seja suficiente, por si só, para demonstrar o adimplemento integral da tutela deferida, permanecendo controvérsia quanto aos demais aspectos da decisão.

Assim, impõe-se reconhecer que houve cumprimento parcial da liminar, circunstância que deve ser considerada na análise do alegado descumprimento.

No que concerne à imposição de multa de natureza pessoal ao gestor público, não se verifica, em tese, impedimento jurídico à adoção da medida. A Lei nº 12.016/2009 não disciplina expressamente a aplicação de multa cominatória, tampouco sua eventual incidência pessoal sobre o agente público. Todavia, tal providência encontra fundamento na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, especialmente no poder geral de efetivação das decisões judiciais previsto no art. 139, IV, c/c arts. 536, §1º, e 537 do CPC, sendo admitida pela jurisprudência como medida excepcional voltada a assegurar o cumprimento da ordem judicial.

Não obstante, a decisão embargada não explicita, de forma individualizada, a conduta do agente público responsável, tampouco demonstra, com precisão, a existência de recalcitrância pessoal ou descumprimento deliberado da ordem judicial, limitando-se a impor a sanção de forma genérica. Desse modo, embora juridicamente admissível, a medida carece de fundamentação concreta, o que configura deficiência a ser sanada.

Por fim, quanto à alegada extrapolação dos limites da demanda, verifica-se que a insurgência merece acolhimento. A petição inicial delimita a pretensão dos impetrantes à participação no estágio operacional, sem prejuízo da realização das disciplinas pendentes, e à futura nomeação condicionada à aprovação nas etapas do curso. Não há pedido expresso de promoção funcional imediata.

Nesse cenário, a determinação de viabilização da promoção ao posto de segundo tenente ultrapassa os limites objetivos da lide, em afronta ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impondo sua adequação.

Diante disso, evidencia-se que os embargos não ostentam caráter protelatório, mas veiculam vícios efetivos que comprometem a regularidade formal da decisão embargada, impondo seu acolhimento parcial para fins de integração e ajuste do decisum.

 

III – DISPOSITIVO

 

Em razão do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de: (i) reconhecer que houve cumprimento parcial da decisão liminar, consistente na declaração dos impetrantes como Aspirantes-a-Oficial, devendo tal circunstância ser considerada na análise do alegado descumprimento; (ii) determinar que a eventual aplicação de multa pessoal ao gestor seja devidamente fundamentada, com indicação concreta de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial; (iii) afastar a determinação de promoção dos impetrantes ao posto de segundo tenente, por ausência de pedido expresso na petição inicial.

Esclareço, por oportuno, que a presente decisão limita-se ao julgamento dos embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática, não abrangendo o mérito do mandado de segurança, o qual seguirá seu regular processamento, com posterior apreciação nos termos da legislação de regência.

Após o cumprimento das providências cabíveis, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, data registrada do sistema.

Maria Luiza de Moura Mello e Freitas.

Juíza Convocada

 

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0767471-77.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0767471-77.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Curso de Formação

Autor

GERMANO HOLANDA DE OLIVEIRA

Réu

COMANDANTE GERAL DA PMPI

Publicação

23/04/2026