Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801284-49.2023.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801284-49.2023.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LIDUINA VERAS FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FASE RECURSAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposta por LIDUINA VERAS FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO, ora apelado. 

No curso da tramitação recursal, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, cuja homologação ora requerem, consoante petição protocolada sob ID 31838116. Segundo os termos do ajuste, o Banco comprometeu-se a: Efetuar o pagamento da quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais)à parte autora, mediante depósito na conta do procurador regularmente constituído.

Ficou ainda convencionado que, cumprido integralmente o ajuste, as partes dar-se-iam por mútua e integralmente quitadas em relação à lide e ao contrato sub judice, assumindo o pacto caráter irrevogável e irretratável.

É o relatório. Decido.

O Código de Processo Civil de 2015 consagrou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da conciliação, prescrevendo que os meios consensuais de solução de conflitos devem “ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º).

A homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, vejamos:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.

 

No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido.

Em face dessas considerações, tendo em vista a regularidade formal do referido acordo, uma vez que se trata de direito patrimonial e disponível, e ausente matéria de relevante interesse público, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes (ID 28592620), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando-o extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Por fim, considerando que o crédito foi pago integralmente na conta do representante processual, determino seja comprovado nos autos, em até 5 dias, o recebimento do valor pela parte Autora.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Após, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

Teresina /PI, data e assinatura pelo sistema.

 

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos 

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801284-49.2023.8.18.0059 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801284-49.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LIDUINA VERAS FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/04/2026