Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0803184-94.2023.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803184-94.2023.8.18.0050
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Litigância de Má-Fé]
EMBARGANTE: FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2. A instituição financeira deve comprovar a contratação válida, não sendo suficiente a demonstração de uso ou cobrança para caracterizar a anuência do consumidor.

3. O reconhecimento da inexistência da relação jurídica afasta, por consequência lógica, a pretensão de compensação de valores.



 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação interposta por FRANCISCO FERREIRA DE ARAÚJO, ora embargado.



Na decisão embargada, assentou-se, em síntese, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, porquanto deixou de apresentar instrumento contratual válido apto a demonstrar a anuência do consumidor, circunstância que atraiu a incidência da Súmula 35 deste Tribunal.

 

Irresignado, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que teriam sido juntados aos autos documentos comprobatórios da relação contratual, especialmente faturas com utilização do cartão de crédito, os quais não teriam sido devidamente apreciados. Aduz, ainda, que a utilização do cartão configuraria concordância tácita do consumidor, afastando a conclusão de inexistência de vínculo jurídico.

 

Alega, outrossim, ausência de análise do pedido de compensação de valores, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, bem como impugna o reconhecimento do dano moral e a aplicação da repetição em dobro. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reforma do julgado .



Apesar de devidamente embargada, a parte embargada não se manifestou.

 

É o relatório.

 

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.

 

Sendo assim, verifico que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, quer os de natureza extrínseca – tempestividade, regularidade formal e ausência de fato extintivo do direito de recorrer – quer os de natureza intrínseca – interesse, legitimidade e cabimento –, razão pela qual CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos.

 

No caso concreto, não se vislumbra a presença de qualquer dos aludidos vícios.

 

A decisão embargada examinou de forma clara, coerente e suficiente a controvérsia posta, delimitando como questão central a ausência de comprovação da contratação que legitimasse a cobrança das tarifas bancárias. A partir da análise do conjunto probatório, concluiu-se que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido nem demonstrou a prévia autorização do consumidor, ônus que lhe incumbia, nos termos da legislação consumerista e da regulamentação aplicável.

 

A alegação de omissão quanto à análise das faturas com suposta utilização do cartão não se sustenta. Isso porque a decisão adotou premissa jurídica expressa no sentido de que a mera existência de cobranças ou indícios de utilização não supre a necessidade de comprovação formal da contratação, especialmente em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que existentes os documentos mencionados, sua valoração foi implicitamente realizada à luz da insuficiência probatória para demonstrar a anuência válida do consumidor.

 

Não há, portanto, omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada.

 

De igual modo, não se verifica contradição interna no julgado. A fundamentação é lógica e harmônica ao reconhecer, de um lado, a ausência de prova da contratação e, de outro, a ilicitude das cobranças decorrentes dessa ausência. Trata-se de encadeamento lógico-jurídico, e não de proposições inconciliáveis.

 

No que tange ao pedido de compensação de valores, igualmente não prospera a alegação de omissão. A solução conferida à lide — com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica — afasta, por consequência lógica, a pretensão de compensação fundada em contrato não comprovado. A rejeição, ainda que não expressa em capítulo autônomo, decorre de forma implícita e necessária da ratio decidendi adotada.

 

Quanto à pretensão de atribuição de efeitos infringentes, cumpre destacar que tal possibilidade é excepcional e condicionada à existência de vício que, uma vez sanado, implique necessariamente a modificação do julgado. Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há espaço para rediscussão do mérito sob o rótulo de embargos declaratórios.

 

O que se observa, em verdade, é a tentativa do embargante de reabrir o debate probatório, substituindo a interpretação adotada pelo julgador por outra que lhe seja mais favorável. Tal pretensão, contudo, é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…). 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.012089-6 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)”.

 

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à tentativa de modificação do julgado sob o pretexto de integrar omissão inexistente.



DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas nego-lhes provimento, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.



 

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

TERESINA-PI, 13 de abril de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803184-94.2023.8.18.0050 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803184-94.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO

Publicação

14/04/2026