Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0806973-42.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0806973-42.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO FORTES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Comprovação da entrega dos valores. Contrato REGULAR. Recurso conhecido e desprovido MONOCRATICAMENTE.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO FORTES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida em desfavor do BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o Réu não apresentou comprovante de transferência no respectivo valor, limitando-se a apresentar os extratos bancários do Recorrente, o que apenas comprova que o valor mencionado acima jamais foi enviado para sua conta bancária; ii) a sentença proferida nos autos não levou em consideração a falha do dever de informação praticada pela parte Requerida antes da contratação do contrato impugnado; iii) analisando a aludida documentação apresentada pelo banco/réu, inquestionavelmente, constata-se que os documentos em comento, especificamente, não comprovam que é atinente ao atacado contrato, objeto da presente lide. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se totalmente procedentes os pedidos da exordial.

 

Contrarrazões no ID 32027186.

 

É o relatório. Passo ao julgamento.

 

I. DO CONHECIMENTO

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.

 

II. DO MÉRITO

 

Em sua petição inicial, o Apelante suscita a nulidade do contrato de empréstimo existente entre as partes, uma vez que não teria estabelecido qualquer relação jurídica com a instituição financeira Ré, ora Apelada.

 

Postulou, com base nisso, a rescisão do contrato, assim como a restituição em dobro dos valores descontados irregularmente e condenação da instituição financeira em danos morais.

 

Sobre o tema, em inúmeros julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, foi firmada a tese segundo a qual, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.

Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.

In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou o comprovante de transferência eletrônica de valores – TED (ID 32027171), o qual demonstra o recebimento do numerário contratado.

 

Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato físico em questão (ID 32027167), o qual encontra devidamente assinado pela parte Autora.

 

Dessa forma, constatada a efetiva entrega dos valores, assim como a formalização da avença nos moldes legais, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, que se encontra em plena consonância com entendimento sumulado por este Tribunal.

 

Sendo assim, tratando-se de recurso promovido em face de sentença que está corretamente de acordo com as Súmulas deste Tribunal, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento monocrático ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

 

III. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento monocraticamente, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

 

Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, condenação que permanece com exigibilidade suspensa haja vista a concessão do beneplácito da justiça gratuita a parte Recorrente.

 

Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do recurso e arquivem-se os autos. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806973-42.2024.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0806973-42.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO FORTES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/04/2026