Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0835582-57.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0835582-57.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: ODETINA DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE NA CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DE TESES REPETITIVAS (TEMAS Nº 1150 E 1387). NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Apelação Cível interposta por ODETINA DE ARAUJO, parte autora na origem, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a prescrição da pretensão, sob o fundamento de que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387, o prazo prescricional aplicável é o decenal, cujo termo inicial ocorre a partir da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques na conta PASEP. Conforme fundamentado, esta ciência inequívoca ocorre, segundo o entendimento jurisprudencial acima, quando do recebimento do saldo principal que, no caso concreto, ocorreu, em razão da invalidez do participante, em 13/04/2000, tendo sido a ação ajuizada apenas em 09/12/2019, portanto, após o transcurso do prazo legal.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve prescrição, defendendo a aplicação do princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia com a efetiva ciência da lesão, o que teria ocorrido apenas em 11/09/2019, quando teve acesso aos extratos detalhados do PASEP, momento em que constatou supostos desfalques e saques indevidos em sua conta, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos indenizatórios.

Em suas contrarrazões, o Banco apelado defende, em síntese, a manutenção da sentença, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que atua como mero gestor operacional do PASEP, sendo a União responsável pelos critérios de atualização. No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e da jurisprudência do STJ, afirmando que o prazo tem início com a ciência do titular acerca do saldo da conta, bem como que não houve nenhuma irregularidade na gestão dos valores.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece ser conhecido, tal como se passa a fundamentar.

O art. 91, VI, do Regimento Interno deste TJPI, c/c o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ele for inadmissível, prejudicado ou não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

A Apelação Cível em epígrafe foi manejada pela parte autora a fim de impugnar a sentença Id 31895557 que reconheceu a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205, do Código Civil, nos termos do Tema Repetitivo nº 1150, assim como considerou como termo inicial da contagem do citado prazo prescricional o “saque integral do principal”, conforme tese também definida em sede de recurso repetitivo, no Tema nº 1387, cujo teor se segue:

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

No caso em concreto, restou consignado na sentença apelada, que a parte autora/apelante tomou inequívoca ciência da alegada falha na prestação do serviço ao promover o saque integral do valor principal, depositado na conta individualizada do PASEP, fato ocorrido em 13/04/2000, razão da sua aposentadoria por invalidez, conforme documentos Ids 31895200 e 31895202.

Analisando as razões recursais (Id 31895559), nota-se, de forma inconteste, que a parte autora/apelante se limita a afirmar, genericamente, que se deve aplicar no caso em concreto o “princípio da actio nata”, em sua vertente subjetiva, para se considerar como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data em que ela teve acesso aos extratos detalhados do PASEP. Segundo argui a parte apelante, somente na referida data do acesso aos citados documentos, é que teve conhecimento acerca do saldo na sua conta vinculada.

Contudo, tal argumento não é bastante para impugnar especificamente o fundamento adotado na sentença apelada, a qual se embasou na Tese Repetitiva nº 1150, e, especialmente em relação ao termo inicial do prazo prescricional, na Tese Repetitiva nº 1387.

Na verdade, a parte autora/apelante se embasa em entendimentos jurisprudenciais anteriores à fixação da tese destacada, firmada, em 10/12/2025, no julgamento do REsp nº 2.214.879/PE e do REsp nº 2.214.864/PE (Tema 1387).

No julgamento dos referidos recursos excepcionais representativos da controvérsia repetitiva, restou clara a aplicação da teoria da “actio nata” no seu viés subjetivo, tendo sido adotado como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral do principal, por ser o momento em que “o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.”.

Outros fundamentos adotados nos supracitados julgados, para a fixação da mencionada tese, foram consignados nas razões de decidir do aresto que se segue, vejamos:

Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.

I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

(…)

7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.

8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.

9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.

10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.

11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.

IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp nº, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2025)

Vê-se, portanto, que não há nas razões do apelo nenhum argumento capaz de afastar os fundamentos dispostos na sentença impugnada, eis que sequer trata acerca das teses repetitivas que fundamentaram este último ato, muito menos traz qualquer elemento fático-probatório que possa distinguir o caso em concreto dos entendimentos jurisprudenciais vinculantes.

Nesse contexto, afigura-se inadmissível a concessão de prazo para que a parte recorrente complemente as razões do recurso, haja vista que o art. 932, parágrafo único, do CPC, somente autoriza a intimação da parte para sanar vícios formais, como a juntada de documentação essencial para a admissibilidade do recurso, e não para complementar a sua fundamentação.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.

(...)

5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. Precedentes.

6. A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não caracteriza decisão surpresa. Precedentes.

7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.619.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)

No caso, o vício constatado é claramente substancial (material), resultante da apresentação de razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 

Portanto, o recurso não dispõe das próprias razões, carecendo da indispensável dialeticidade (princípio da motivação dos recursos). 

Segundo se infere do art. 1.010, inciso III, do CPC, as razões da apelação pelas quais se pretende a reforma ou a decretação de nulidade da sentença atacada configuram requisito formal essencial para a admissibilidade do recurso. 

Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica dos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade da Apelação em epígrafe.

Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste TJPI, nos seguintes termos: 

SÚMULA Nº 14“A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidilo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).

INTIMEM-SE as partes. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. 

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 14 de abril de 2026.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835582-57.2019.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0835582-57.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ODETINA DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/04/2026